Informações do processo 2020/0109966-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1700768
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/06/2020 a 16/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

16/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere medida acautelatória ou antecipatória, haja vista a natureza precária
da decisão.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
preenchimento dos requisitos autorizadores da liminar, prova da posse e do
esbulho havido a menos de ano e dia, exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 11 de novembro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 4481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: 317) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 10435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1685086 (2020/0073004-1) em 08/10/2020 às
09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por CANTAGALO GENERAL GRAINS

S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. DECISÃO DE 1° GRAU SUCINTA. ANÁLISE DA PRESENÇA
REQUISITOS DO ARTIGO 561 CPC. 1. O Agravo de Instrumento é
recurso secundum eventum litis, que obriga o julgador a ater-se
exclusivamente ao acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. A decisão
agravada, não obstante de forma concisa, explicitou o entendimento
adotado pelo magistrado na instância singela, segundo o qual presentes os
requisitos do Artigo 561 da Lei Adjetiva Civil. Sendo assim, não merece
reparo a decisão proferida na instância singela. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. (fl. 1629).

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,a
recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à
ausência de fundamentação da decisão que concedeu a medida liminar de reintegração de
posse. Argumenta:

26. É evidente a deficiência de fundamentação da decisão em
comento, pois não poderia o juízo (i) conceder a liminar ante a mera
recitação dos requisitos legais, sem sequer tangenciar as provas dos autos;
muito menos (ii) amparar a solução da questão possessória de todas as
matrículas com base na comprovação de posse e esbulho de apenas uma
delas.

[...]

29. Inobstante a clareza da deficiência de fundamentação da decisão
originária, e da omissão do E. TJGO quanto ao tema, os Embargos de
Declaração foram sumariamente rejeitados, consolidando, assim a violação
ao art. 1.022, do CPC, tendo em vista a negativa de prestação jurisdicional.

30. Afinal, a mera indicação, na decisão, da caracterização dos
requisitos necessários à concessão de tutela não é suficiente para satisfazer
a exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no CPC (art.
489). Isso se faz ainda mais latente em casos como o presente, que se
tratava de pedido de liminar (art. 300 do CPC) com requisitos específicos a
ser preenchidos (art. 561 do CPC). (fls. 1694/1965).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
alega violação dos arts. 300, 489, § 1°, e 561 do Código de Processo Civil e dos arts. 28
e 44 do Decreto n. 59.566/66, no que concerne ao deferimento da medida liminar de
reintegração dos recorridos na posse dos imóveis objeto do litígio, sustenta:

45. Por se tratar de um pedido liminar para a manutenção e
reintegração dos RECORRIDOS na posse dos imóveis objeto da lide,
estes, obviamente, deveriam ter demonstrado a presença dos requisitos
estabelecidos pelo art. 561 do CPC no caso concreto, a fim de justificar
eventual caracterização da probabilidade do direito e perigo de dano, na
forma determinada pelo art. 300 do CPC.

46. Não foi isso, todavia, o ocorrido na origem. O pedido liminar
formulado pelos RECORRIDOS se limita ao parágrafo acima transcrito,
extraído da petição inicial. Ou seja, o pedido não continha uma linha sequer
que abordasse, ainda que de forma geral, a presença dos requisitos do art.
561 do CPC. Consequentemente, não restou minimamente evidenciada a
suposta probabilidade do direito e o perigo de dano dos RECORRIDOS
para justificar o deferimento da liminar, conforme seria de rigor nos termos
do art. 300 do CPC.

47. Apesar da inexistência de justificativas para a concessão da
medida pleiteada, o magistrado de piso proferiu a medida pleiteada, ocasião
em que se limitou dizer estarem presentes todos os requisitos
indispensáveis para a concessão da liminar (mov. 1 arq. 16). Ainda pior,
e como demonstrado acima, baseou-se na suposta prova de esbulho (sem
apontar onde estaria tal prova) do imóvel de uma única matrícula, mas
deferiu a liminar para todas.

48. Como a liminar foi concedida sem (i) que fossem explicitadas a
probabilidade do direito e o perigo de dano, na forma do art. 300 do CPC, e
(ii) fundamentação, na forma determinada pelo art. 489, §1°, inciso IV, do
CPC, a RECORRENTE submeteu a questão à análise do E. Tribunal a quo.

[...]

59. A RECORRENTE demonstrou, em sede de Agravo de
Instrumento, que as garantias asseguradas pelos artigos 28 e 44 do Decreto
n° 59.566/66 se aplicavam ao caso concreto, assegurando-se ao
arrendatário (i) o direito de “permanecer [no imóvel rural] até o término
dos trabalhos que forem necessários à colheita" (art. 28), assim como (ii)
“todos os meios indispensáveis à ultimação da colheita" (art. 44).

[...]

62. Isso porque a aplicação dos dispositivos em comento é parte
inerente da análise da liminar em casos como este. Ou seja, havendo
disputa possessória, incumbe ao julgador enfrentar, de plano, quando da
análise da liminar pleiteada, a aplicação do Estatuto da Terra e os direitos
a serem assegurados ao arrendatário do imóvel. (fls. 1699/1702).

Quanto à terceira controvérsia, o recorrente aponta divergência
jurisprudencial em relação ao art. 561 do Código de Processo Civil, no que concerne à
ausência de menção específica dos requisitos aptos ao deferimento da medida liminar de
reintegração de posse, sob os fundamentos:

69. Nesta ordem de ideias, enquanto os v. acórdãos recorridos
decidiram que a simples menção de que os requisitos do art. 561 do CPC
estavam presentes no caso concreto a fim de ser mantida a manutenção e
reintegração da posse em favor dos RECORRIDOS, o v. acórdão
paradigma se posicionou de forma contrária, no sentido de ser
“imprescindível que o magistrado indique de forma clara, ainda que
concisa, os elementos de informação presentes na hipótese concreta, que,
especificamente, o levaram à conclusão adotada em sua decisão" (doc. 02,
fls. 05-06).

[...]

73. Resta nítido que ambas as liminares foram concedidas para
deferir a manutenção da posse com base única e exclusivamente na
transcrição dos requisitos elencados pelo art. 561 do CPC, sem qualquer
indicação de quais seriam os elementos que comprovam a presença dos
requisitos. (fls. 1703/1704).

É o relatório. Decido.

Relativamente à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF,
uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sem especificar, todavia, qual inciso foi contrariado, a despeito da
indicação de omissão.

Quanto à segunda e à terceira controvérsias, na espécie, incide, por analogia,
o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por
objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou

antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a
qualquer momento pela instância a quo.

Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito'" (AgInt
no AREsp n. 1.351.487/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 17/12/2018).

Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 1.321.705/MS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/2/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de agosto de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.701.315 - SP
(2020/0111445-2)

RELATOR     : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE   : CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750

SILVIO HIDEYO CHUBATSU - SP262544

THAYNA MARTINS DE OLIVEIRA RAMOS - SP426463
AGRAVADO : BENEDITO LOURENÇO DIAS
ADVOGADO : CLAUDIO CASTELLO DE CAMPOS PEREIRA - SP204408

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Há divergência entre o número constante no código de barras das guias de
preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento.

Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte
recorrente,
no prazo de 5 dias, para:

1) apresentar os comprovantes e/ou guias com os códigos de barras idênticos,
referente às guias e/ou comprovantes juntados e, ainda, realizar a complementação do
referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4° do art. 1.007 do
Código de Processo Civil, ou;

2) caso seja impossível apresentar os referidos comprovantes e/ou guias,
efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, §4° do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 2547 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/06/2020 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 344 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão