Informações do processo 2020/0110634-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1701045
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 04/06/2020 a 25/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2020

25/06/2025 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO.      NATUREZA

INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob o fundamento de ausência de
repercussão geral quanto à possível violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição.

1.2. A parte agravante sustenta que a decisão
recorrida incorreu em erro ao considerar a questão
como infraconstitucional e ao negar seguimento ao
recurso extraordinário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Discute-se se a questão da violação do princípio
da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como
matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se
estaria ausente a repercussão geral necessária para o
seguimento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que a questão relativa à violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice

processual intransponível ao exame de mérito, ofensa
indireta à Constituição Federal ou a necessidade de
análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).

3.2. Essa conclusão foi adotada sob o regime da
repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória,
conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil.

3.3. No caso concreto, a aferição da existência da
apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, demandaria a análise de normas
infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese
tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 23 de junho de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 18733 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7588 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão