Informações do processo 2020/0111983-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1701966
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/06/2020 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

18/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA
CONTRATANTE. MÁ CONDUTA DA SUBCONTRATADA.
SOLIDARIEDADE ORIGINÁRIA DE CONTRATO QUE REMETE AO
ART. 72 DA LEI N° 8.666/93. PRETENSÃO QUE DEMANDA O
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS
AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula n° 283/STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

3. Quanto à alegação de não identificação da dívida com as
hipóteses de responsabilidade solidária do art. 71 da Lei 8.666/93, a
ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais pelo
acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação, conforme
pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula 284 do STF.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de dezembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 22384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Curador Especial
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16979 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por CONSÓRCIO ANDRADE
GUTIERREZ e BARBOSA MEIO e SERVENG - CIVILSAN S/A contra r. decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de v. acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim
ementado (fls. 510-511):

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA
CONTRATANTE. MÁ CONDUTA DA SUBCONTRATADA.
SOLIDARIEDADE ORIGINÁRIA DE CONTRATO QUE REMETE AO ART.

72 DA LEI N° 8.666/93. RECURSO PROVIDO. 1. Responsabilidade da
contratante acerca das dívidas contraídas por empresa que subcontratou.
Aplicação da regra prevista nos artigos 71 e 72 da Lei 8.666/93,
determinada no contrato realizado com a administração pública. 2. Obra
pública realizada à custa da terceirizada apelante, que merece receber em
pecúnia os valores devidos pela contraprestação dos serviços prestados.
Contratada que não agiu com a boa fé exigida nos contratos. Art. 422, do
CC. 3. Cláusula que exclui a responsabilidade do CONSÓRCIO ANDRADE
GUTIERREZ em relação aos pagamentos devidos pela TRANSPORTES
DOVI EIRELI a terceiros. Essa regra, porém, vale apenas entre esses dois
anuentes e não vincula terceiros de boa -fé que dela não tinham
conhecimento. De fato, tal restrição garante ao CONSÓRCIO ANDRADE
GUTIERREZ, em caso de condenação, o seu direito de regresso a ser
exercido contra a TRANSPORTES DOVI EIRELI - EPP, mas não afasta a
sua responsabilidade solidária pelas dívidas oriundas dos compromissos
assumidos pela TRANSPORTES DOVI EIRELI - EPP, isto é, na
subcontratação de serviços e de obras não adimplidos junto a terceiros . 4.
Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a
sentença vergastada e reconhecer a legitimidade do CONSÓRCIO
ANDRADE GUTIERREZ/BARBOSA MELO/SERVENG - CIVILSAN
S.A./WFIOL para integrar o polo passivo desta ação e, em consequência,
condená -lo ao pagamento, em caráter solidário, da importância de R$
191.652,21 (cento e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais
e vinte e um centavos), atualizados conforme o decreto condenatório
originário, bem como das verbas sucumbenciais."

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, alínea “a", da CF), apontou a
parte recorrente haver violação aos arts. 71 e 72 da Lei 8.666/93, argumentando, em
síntese, que: (1) o contrato firmado entre o consórcio e a sociedade empresária
TRANSPORTES DOVI EIRELI - EPP exclui a responsabilidade daquele em relação
aos pagamentos devidos por esta a terceiros; (2) persiste a responsabilidade solidária
pelas dívidas oriundas de contratos assumidos pela TRANSPORTES DOVI EIRELI -
EPP como subcontratada, por serviços e obras não adimplidos perante terceiros; (3) a
condenação contra a qual as agravantes recorreram decorre de uma interpretação
extensiva indevida promovida pelo Tribunal de origem quanto à extensão das
responsabilidades perfeitamente delineadas na lei; (4) no caso dos autos, não há que
se falar em responsabilidade solidária das agravantes ou mesmo subsidiária.

Contrarrazões ao recurso especial constam de fls. 548-560.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 562-
569).

Contra aludida decisão, o recorrente interpõe o agravo (fls. 575-585).

Contraminuta de agravo consta de fls. 613-626.

É o relatório.

DECIDO.

2.  Cinge-se a controvérsia à admissibilidade do recurso especial
interposto pelo ora agravante, o qual foi obstado por incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ e 283 do STF.

3. Em suas razões de recurso especial, as agravantes indicaram haver
violação aos arts. 71 e 72 da Lei 8.666/93, argumentando, em síntese, que: (1) o
contrato firmado entre o consórcio e a sociedade empresária TRANSPORTES DOVI
EIRELI - EPP exclui a responsabilidade daquele em relação aos pagamentos devidos
por esta a terceiros; (2) persiste a responsabilidade solidária pelas dívidas oriundas de
contratos assumidos pela TRANSPORTES DOVI EIRELI - EPP como subcontratada,
por serviços e obras não adimplidos perante terceiros; (3) a condenação contra a qual
as agravantes recorreram decorre de uma interpretação extensiva indevida promovida
pelo Tribunal de origem quanto à extensão das responsabilidades perfeitamente
delineadas na lei; (4) no caso dos autos, não há que se falar em responsabilidade
solidária das agravantes ou mesmo subsidiária.

No entanto, o v. acórdão recorrido consignou o seguinte sobre os temas
devolvidos ao exame:

“O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte e
excluiu do polo passivo da demanda o CONSÓRCIO ANDRADE
GUTIERREZ/BARBOSA MELO/SERVENG - CIVILSAN. Quanto ao mérito,
julgou procedente o pedido inicial e condeno u a TRANSPORTES DOVI
EIRELI - EPP a pagar à parte autora a importância de R$ 191.652,21
(cento e noventa e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e um
centavos), devidamente corrigidos. Dessa condenação a TRANSPORTES
DOVI EIRELI - EPP não interpôs recurso, mas a autora MOLDAR
ENGENHARIA LTDA. apelou com a finalidade de reintegrar o
CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ ao polo passivo da lide para
responder de forma solidária pela condenação. Neste âmbito, observo que
o magistrado a quo assim decidiu a questão: A segunda requerida afirmou
que não é parte legitima para responder à ação, uma vez que a
responsabilidade é da primeira requerida, conforme cláusula contratual.
Observando detidamente o contrato juntado pela segunda requerida e
realizado entre a segunda e a primeira requeridas verifica -se que consta
na cláusula oitava em seu item 23: “não subcontratar as obras e serviços
ora contratados, salvo se parcialmente e mediante prévio e expresso

consentimento da LOCATÁRIA, ficando desde já estabelecido que nesta
hipótese permaneça sob inteira responsabilidade da LOCADORA a
execução e qualidade das obras e serviços, não se configurando qualquer
vínculo contratual entre a LOCATÁRIA e eventuais subcontratados da
LOCADORA " . Deste modo, há cláusula expressa no sentido de que, para
a contratação de serviço e obras seria imprescindível autorização, assim, a
responsabilidade desta fica excluída, conforme entendimento
jurisprudencial. Vejamos: (...) Ademais, não há nos autos qualquer
autorização ou consentimento da segunda requerida para o fim de que a
primeira requerida contratasse os serviços e maquinários da requerente, o
que merece atenção e deve ser considerado. Deste modo, acolho a
preliminar arguida , pelo que determino a exclusão do pólo passivo da
demanda “Consórcio Andrade Guiterrez/Barbosa Melo/Serveng - Civilsan
S/A/ WFIOL". No entanto, pelas razões que passo a expor, tenho que o
recurso merece ser provido para, neste ponto, reformar a sentença . O
tema não é novo neste Tribunal de Justiça, que já analisou casos
semelhantes envolvendo a construtora C. R. ALMEIDA e as empresas
subcontratadas para execução dos serviços de construção da FERROVIA
NORTE -SUL . Nesses feitos , esta Corte concluiu que a solidariedade
verte da responsabilidade da vencedora da licitação pela má conduta
de sua subcontratada, consubstanciada no não pagamento pela
prestação dos serviços realizados pelas empresas que essas
subcontratada s, por sua vez, também contrataram, o que obriga a
vencedora da licitação para com a dívida contraída por suas
subcontratadas em relação às empresas terceirizadas, nos moldes do
s art s. 71 e 72 da Lei n° 8.666/93. A solidariedade não ser presume e
decorre de lei ou de contrato, nos termos dos arts. 264 e 265, do
Código Civil. Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No caso em tela, de um
lado há o contrato realizado entre o CONSORCIO ANDRADE GUTIERREZ
e a subcontratada TRANSPORTES DOVI EIRELI - EPP e, de outro lado,
existe uma locação de equipamentos entre a TRANSPORTES DOVI
EIRELI - EPP e a apelante MOLDAR ENGENHARIA LTDA, esta, por sua
vez, subcontratada da TRANSPORTES DOVI EIRELI - EPP . No ajuste
realizado entre o CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ e a
TRANSPORTES DOVI EIRELI - EPP há uma cláusula que exclui a
responsabilidade daquel e em relação aos pagamentos devidos pela
subcontratada a terceiros. Essa regra, porém, vale apenas entre esses
dois anuentes e não vincula terceiros de boa -fé que dela não tinham
conhecimento. De fato, tal restrição garante ao CONSÓRCIO
ANDRADE GUTIERREZ, em caso de condenação, o seu direito de
regresso a ser exercido contra a TRANSPORTES DOVI EIRELI - EPP,
mas não afasta a sua responsabilidade solidária pelas dívidas
oriundas dos compromissos assumidos pela TRANSPORTES DOVI
EIRELI - EPP, isto é, na subcontratação de serviços e de obras não
adimplidos junto a terceiros . Nesse âmbito, a Lei n° 8.666/93 positiva:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato .
§ 1 o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a
responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações,
inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração Pública
responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212,
de 24 de julho de 1991 . § 3° (Vetado). Art. 72. O contratado, na execução
do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais,
poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite
admitido, em cada caso, pela Administração. Ressalto que a obra pública
foi realizada, pelo menos em parte, à custa da terceirizada apelante, que
dispôs de equipamentos e pessoal, merecendo assim receber em pecúnia

os valores devidos pela contraprestação dos serviços prestados. Não agiu
a apelada com a boa fé exigida nos contratos, conforme estipula o art. 422,
do Código Civil, verbis: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa -fé". Paulo Luiz Netto Lôbo 1 ensina que "a boa -fé
objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas
obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na
confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia -se no
significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento
reconhecível no mundo social. A boa -fé objetiva importa conduta honesta,
leal, correta. É a boa -fé de comportamento". Desse contexto, como já
mencionado acima, extrai -se que a solidariedade verte do contrato
realizado 2 entre o CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ e a
TRANSPORTES DOVI EIRELI - EPP, e a vinculação da primeira, por
determinação contratual, ao que positiva o artigo 72 da Lei das Licitações.
Esclareço que a Lei n° 8.666/93 , embora tenha estreita relação com o
direito público, de cunho administrativo, não impede que as obrigações
descritas em seus dispositivos possam obrigar particulares em contratos
de direito privado, de cunho civil. Neste mesmo sentido , transcrevo as
seguintes ementas, que representam o entendimento sedimentado neste
Tribunal de Justiça : (...) Diante do exposto, conheço do recurso de
apelação e DOU -LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a
sentença vergastada e reconhecer a legitimidade do CONSÓRCIO
ANDRADE GUTIERREZ/BARBOSA MELO/SERVENG - CIVILSAN S .
A./WFIOL para integrar o polo passivo desta ação e, em consequência,
condená -lo ao pagamento, em caráter solidário, da importância de R$
191.652,21 (cento e noventa e um mil , seiscentos e cinquenta e dois reais
e vinte e um centavos), atualizados conforme o decreto condenatório
originário, bem como das verbas sucumbenciais. Deixo de majorar os
honorários advocatícios, uma vez que já fixados, em primeiro grau de
jurisdição, no máximo permitido em lei." (g n).

4. A propósito dos argumentos apresentados em sede de recurso
especial, o Tribunal de origem afirmou que a dívida resulta do inadimplemento da
subcontratada na prestação do serviço objeto da licitação.

Nesse aspecto, constato que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, ou a reinterpretação de
cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos
enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp
336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em
que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-
probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o
recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de setembro de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado da página 3419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/08/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 195 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 01/06/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 468 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão