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Movimentações 2022 2020
23/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra monocrática que decidiu recurso
especial interposto por Rivana Gonçalves Silva de França e outros, com fundamento no
art. 105, III, a e c, da Constituição da República.
Os recorrentes visam reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
APURAÇÃO DE DIFERENÇA CONTROVERTIDA. DECISÃO ULTRA PETITA.
AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual já houve o depósito dos valores
incontroversos, restando, apenas, a apuração da diferença controvertida.
2. Ocorre que os cálculos elaborados pela Contadoria e homologados pelo juízo
originário apontaram, considerando-se aqui todos os exequentes, como devida a quantia de
R$ 162.927,91 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa e um
centavos) com data-base em maio/2015, a qual é superior ao que foi requerido pela parte
autora no cumprimento de sentença R$ 98.380,29 (noventa e oito mil, trezentos e oitenta
reais e vinte e nove centavos), com data-base em maio/2015.
3. Agravo de instrumento provido para limitar a execução ao valor proposto pelos
exequentes no cumprimento de sentença, R$ 98.380,29 (noventa e oito mil, trezentos e
oitenta reais e vinte e nove centavos), com data-base em maio/2015.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a
decisão do Juízo singular que, nos autos da execução de sentença na qual foi condenada a
pagar aos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e
Previdência no Estado de Pernambuco (SINDSPREV/PE) o direito a diferenças do
PCCS, relativas ao período de janeiro/91 a agosto/92 (Processo nº 0004380-
70.2010.4.05.8300), homologou os cálculos da contadoria judicial.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para limitar a execução ao valor
proposto pelos exequentes em R$ 98.380,29 (noventa e oito mil, trezentos e oitenta reais
e vinte e nove centavos), com data-base em maio/2015. Nesta Corte, negou-se
provimento ao recurso especial.
No recurso especial, Rivana Gonçalves Silva de França e outros alegam ofensa
aos arts. 141 e 492, do CPC/2015.
Sustentam, em suma, que:
(...) o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao
apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar
os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado,
não ficando o juízo limitado ao valor apresentado pelos exequentes, relativizando nos
procedimentos do cumprimento de sentença o disposto no art. 492 e no artigo 141, do
CPC/2015 (fl. 306).
Invocam precedentes desta Corte que afastam a tese do julgamento extra
petita.
A União apresentou contrarrazões às fls. 336-343, pelo não conhecimento ou
improvimento do recurso especial.
A decisão monocrática tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com
esteio no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe
provimento."
Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos
fundamentos da decisão recorrida, neste termos (fls. 384 e 391):
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto à homologação dos
cálculos da contadoria do Juízo mesmo em valor maior inicialmente apresentado pelos
exequentes, uma vez que ao adequar os cálculos apresentados aos parâmetros do título
executivo o que se tem é a perfeita execução do julgado, primando pela plena desfrutarão do
direito material reconhecido em juízo, conforme de infere dos julgados abaixo coligidos, in
verbis: (...)
De efeito, o acolhimento dos cálculos da contadoria não caracteriza
julgamento ultra petita, uma vez que já existindo título judicial transitada em julgado, à
adequação dos cálculos ao valor apurado pela contadoria garante a perfeita execução do
julgado.
A parte agravada foi intimada para apresentar impugnação ao recurso.
É relatório.
De fato a decisão merece reconsideração.
O Acórdão proferido na origem no sentido de que dar provimento ao agravo
de instrumento para limitar a execução ao valor proposto pelos exequentes no
cumprimento de sentença contraria a Jurisprudência desta Corte
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o acolhimento de cálculos
elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte
exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de
ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução
do julgado. Nesse sentido: REsp 1731936, AgInt no REsp 1.639.806 e AgRg no REsp
1.552.923. Eis as ementas dos julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO
DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS
INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO ART.
85 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, de que
o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles
apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista
da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a
perfeita execução do julgado.
3. O STJ compreende que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são
alcançadas pela lei nova quando a sentença que os determina como ato processual foi
prolata sob a égide do Codex anterior. Aplicação do Princípio do tempus regit actum.
4. No caso sub examine, a verba advocatícia foi fixada pela sentença sob a vigência
do Código de Processo Civil/1973, motivo pelo qual não agiu corretamente o Colegiado
local quando determinou a reforma da sentença para que a fixação dos honorários de
advogado se dê nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse segmento, provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ADITAMENTO DA EXECUÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VALORES INDICADOS PELAS PARTES.
CARÁTER INFORMATIVO ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM DEBEATUR
PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, relativamente à alegação de julgamento ultra petita, frise-se
que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que é função do
juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores
indicados pelas partes, seja em inicial seja em contestação, não vinculam o Magistrado, que
com base no livre convencimento motivado poderá definir qual valor melhor reflete o título.
Dessarte, não há falar em julgamento extra ou ultra petita na hipótese dos autos.
2. Agravo Regimental não provido.
Ante o exposto, nos termos do art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão
recorrida para dar provimento ao recurso especial e afastar a ocorrência de julgamento
ultra petita e determinar o prosseguimento da execução.
Publiquse-se. Intime-se.
Brasília, 20 de maio de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
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