Informações do processo 2020/0115005-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1874764
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 04/06/2020 a 01/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

01/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10520 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Nos termos da certidão de e-STJ fl. 1.413 dos autos principais, verifica-se
que o presente recurso extraordinário foi interposto após a certificação do trânsito em
julgado do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 1.404/1.409 -
autos principais), assim, deve ser tornado sem efeito o despacho de e-STJ fls. 111/114
do expediente avulso.

Outrossim, diante do exaurimento da prestação jurisdicional por esta Corte
Superior de Justiça, destaca-se que nada há a prover em relação à petição n.
00227489/2022 (e-STJ fls. 3/40 do expediente avulso).

Ante o exposto, torna-se sem efeito o despacho de e-STJ fls. 111/114 do
expediente avulso
, determinando-se o arquivamento imediato de quaisquer outras
manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à esta Vice-Presidência.

Por fim, diante da anulação do referido despacho, observa-se que resta
prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pelas partes nas e-STJ fls.
119/130 e 131/137 (peticões n. 00398496/2022 e n. 00399269/2022).

Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 31 de maio de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2022 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10493 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por AIG SEGUROS BRASIL
S.A com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.370):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE CARGA.
INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E
MONTREAL.

1. "Nos termos do art. 178 da Constituição da
República, as normas e os tratados internacionais
limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as
Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência
em relação ao Código de Defesa do Consumidor"
(Tema 210) RE 636.331/RJ

2. A pretensão indenizatória decorrente de danos a
cargas ou mercadorias em transporte aéreo
internacional está sujeita aos limites impostos pela
Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da
bagagem haja feito ao transportador uma declaração
especial de valor de sua entrega no lugar de destino,
e tenha pago uma quantia suplementar, se for
cabível.

3. Agravo interno não provido.

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ fls.
1.404/1.409).

Sustenta a recorrente a existência de repercussão geral da matéria
impugnada e ressalta que foi conferida interpretação incorreta ao disposto no art. 178

da Constituição Federal.

Alega haver sido devidamente demonstrada "a distinção fática do presente
caso e do leading case firmado no Tema 210" (e-STJ fl. 9), tendo em vista que o
referido tema se refere à extravio de bagagem em transporte internacional de
passageiros e não em transporte de carga, devendo ser afastada a sua incidência na
espécie.

Assevera que, na hipótese, deve ser afastada a incidência da Convenção
Internacional e observadas as regras previstas no Código Civil Brasileiro, " que prevê de
forma clara a diretriz da reparação integral dos danos " (e-STJ fl. 10), eis que os
prejuízos foram devidamente comprovados por meio de documentos idôneos.

Aduz que em casos de transporte de cargas, como se trata o presente, todas
as mercadorias tem preço constante em faturas comerciais, não havendo espaço para
aplicação de indenização tarifada.

Destaca que a atual posição da Suprema Corte firmou-se no sentido de "
afastar a aplicação do Tema 210 nos casos nos quais se debate vício na prestação de
serviço de transporte aéreo de mercadoria, e o consequente reconhecimento do direito
de regresso da parte recorrida decorrente de contrato de seguro, uma vez que não se
trata de transporte de passageiros e de bagagem, mas de vício na prestação de serviço
de transporte aéreo de mercadoria e o consequente reconhecimento do direito de
regresso decorrente de contrato de seguro " (e-STJ fl. 12).

Esclarece não haver necessidade de reexame fático ou probatório, uma vez
que é fato incontroverso a responsabilidade das recorridas pelas avarias relatadas.

Pondera que a limitação de responsabilidade, segundo a própria Convenção
de Montreal, não pode beneficiar o transportador desidioso.

Acrescenta que "um segurador de carga não se submete à Convenção de
Montreal, mas apenas à regra civil da sub-rogação e ao enunciado de Súmula nº 188
deste Supremo Tribunal " (e-STJ fl. 17).

Argumenta que mesmo que se entenda pela aplicação das referidas
Convenções internacionais, a limitação do valor de indenização não poderia se dar de
forma automática, devendo ser considerada a comprovação de valores, inclusive "
através da Nota Fiscal/Invoice, documento o qual exibe o faturamento da mercadoria e
reconhecidamente tem o valor probante de declaração de valor " (e-STJ fl. 19).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Postula, ainda, pelo recebimento do recurso também no efeito suspensivo.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 46/84 e 85/106.

É o relatório.

Ao julgar o RE n. 636.331, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que " Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas
e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm
prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor " (Tema 210/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de
bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de
Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de
mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na
Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais
subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano
material decorrente de extravio de bagagem, em voos
internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da
tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as
normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,
especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm

prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do
Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da
Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos
acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada,
para reduzir o valor da condenação por danos materiais,
limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional.
7. Recurso a que se dá provimento.

(RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-
2017 PUBLIC 13-11-2017)

Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que "a pretensão
indenizatória decorrente de danos a cargas ou mercadorias em transporte aéreo
internacional está sujeita aos limites impostos pela Convenção de Montreal ",
ampliando, portanto, a abrangência do referido tema de repercussão geral ao
transporte de cargas.(e-STJ fl. 1.373).

Verifica-se, assim, que o entendimento firmado por esta Corte Superior de
Justiça destoa, em princípio, da tese firmada no Tema 210/STF.

Confira-se:

Agravo regimental nos segundos embargos de
declaração no recurso extraordinário. Direito Civil.
Transporte aéreo internacional de mercadorias.
Carga avariada. Indenização. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A ação em questão, na qual se discute pretensão
indenizatória decorrente de avarias em transporte
internacional de carga, é distinta daquela tratada no
julgamento do tema nº 210 da Repercussão Geral.
Precedentes.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame
dos fatos e das provas dos autos para a análise do
efetivo valor do prejuízo em discussão. Incidência da
Súmula nº 279/STF.

3. Agravo regimental não provido, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da
causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da
parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos
§§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão
de justiça gratuita.

(RE 1242964 ED-segundos-AgR, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 07-04-
2021 PUBLIC 08-04-2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA.
MERCADORIAS DANIFICADAS. SEGURADORA.
AÇÃO DE REGRESSO. DANO MATERIAL.

LIMITAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO DE
VARSÓVIA. RE 636.331. TEMA 210 DA
REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

(AI 822191 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 15/02/2019, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 22-02-2019 PUBLIC
25-02-2019)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil,
encaminhem-se os autos à Turma para eventual juízo de retratação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de maio de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 904 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2022 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 31/03/2022 às 08:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2022 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 1911 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CPONTRADIÇÃO APONTADA
COM JULGADO DO STF. NÃO CABIMENTO.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os
aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o
intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte
embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que
não autoriza o seu manejo.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 22583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão