Informações do processo 2020/0104765-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1698588
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO. REEXAME DE ACERVO FÁTICO
PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de manutenção de posse em fase de cumprimento de sentença.

2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa
julgada." (REsp n ° 1.333.988/SP, Segunda Seção)

3. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo
probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 16933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: 171) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 5625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES.
REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. ASTREINTES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.

1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

3. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa
julgada." REsp n ° 1.333.988/SP, Segunda Seção.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CANTAGALO GENERAL
GRAINS S.A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 07/05/2020. Concluso ao gabinete em: 19/08/2020.

Documento eletrônico VDA26525104 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

eátiiuia mamov Akinoinui               no/nn/nnnn >i.nn

Decisão interlocutória: determinou: "a intimação dos advogados
constituídos, para que, no prazo 5 (cinco) dias, desocupem o imóvel da Matrícula em
discussão (matrícula n°. 3.200), devendo entregar a posse do imóvel à parte autora,
conforme determinado no evento n° 19" (e-STJ fls. 139-142).

Acórdão: deu provimento ao agravo, no sentido da ementa transcrita a
seguir:

Agravo de instrumento. Ação de manutenção de posse. Multa diária por
descumprimento revista e fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ordem de
desocupação forçada.

1. A multa diária, decorrente do descumprimento de ordem fixada pelo
juízo de primeiro grau, deve ser consolidada por todo o período de resistência,
mormente quando a parte auferiu ganhos com o uso e gozo da coisa litigiosa.

2.  No caso sob julgamento, em homenagem ao princípio da
proporcionalidade, o valor relativo as astreintes deve ser minorado para R$
10.000,00 (dez mil reais) considerando os meios e os fins pretendidos pelo instituto.
Multa diária revista, para fixar seu valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por todo o
prazo do descumprimento.

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Embargos de Declaração: opostos por CANTAGALO GENERAL GRAINS
S.A., foram desprovidos.

Recurso especial: alega violação dos artigos 4°, 489, § 1°, incisos III e IV,
537 e 1.022 do CPC. Insurge-se contra

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3- Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4- Turma, DJe de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada
e expressamente acerca do cabimento da revisão do valor da multa cominatória,

Documento eletrônico VDA26525104 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

eátiiuia mamov Akinoinui AooinnrJrt no/nn/nnnn >i.nn

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.

- Da violação do art. 489 do CPC/2015

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.

- Da revisão das astreintes. Súmula 568/STJ

O acórdão recorrido, ao rever a condenação na multa por descumprimento de
decisão liminar, em razão de valor excessivo, decidiu em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES.
DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na
exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2.
"A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."

2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)

Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, nos termos da
Súmula 568/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à excessividade do
valor da multa por descumprimento de decisão liminar, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e

IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram
arbitrados na instância de origem.

Documento eletrônico VDA26525104 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

eátiiuia mamov Akinoinui AooinnrJrt no/nn/nnnn >i.nn

acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do
CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de setembro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Documento eletrônico VDA26525104 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

. EÁTIIUIA kiAkinv Akinnmui               no/nn/nnnn

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Retirado da página 2540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/05/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão