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Movimentações 2024 2020
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência do
despacho de fls. 3096-3097:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO
EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL
FUNDAMENTADO. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE. CIRURGIA PLÁSTICA. NECESSIDADE. CARÁTER
FUNCIONAL E REPARADOR. NÃO ESTÉTICO. DEVER DE
COBERTURA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DECISÃO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de cobertura obrigatória pelo
plano de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada
pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte
decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
3. Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
beneficiário " (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe
de 21/2/2022).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso
especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
V M A M L com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PLANO DE SAÚDE Obrigação de fazer Tratamento de obesidade mórbida
Cirurgias plásticas reparadoras complementares à cirurgia bariátrica
Reparação funcional, e não estética Recusa injusta Súmulas 97 e 102, do
TJSP Dano moral “in re ipsa" Indenização devida Recurso da autora provido
em parte, desprovido o recurso da ré.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 394-397.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022, inc. II, e parágrafo único, inc. II c/c art. 489, §1º, IV, 186
e 884 do Código Civil, 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que:
a) houve omissão no acórdão estadual; b) não há que se falar em obrigatoriedade de custeio das
cirurgias reparadores; c) não há dano moral indenizável; e d) deve ser afastada a multa por
embargos declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o eg. TJSP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta
e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a
controvérsia estabelecida nos autos.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Quanto à cobertura das cirurgias reparadoras em beneficiário que se submeteu a
cirurgia bariátrica, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia:
Pelos elementos constantes dos autos, constata-se que, para tratamento de
obesidade mórbida, submeteu-se a autora a cirurgia bariátrica
(gastroplastia), do que resultou acentuada perda de peso (aproximadamente
35 quilos), verificando-se excesso de pele no seu corpo.
Ato contínuo, foram prescritas cirurgias plásticas reparadoras
(Código TUSS) para a região do abdômen, braços e coxas, além da
reconstrução das mamas, do enxerto para glúteos e correção de extensas
lesões de pele, conforme se depreende do relatório de fls. 38.
Entretanto, com exceção da dermolipectomia abdominal, negou-se a ré a
cobrir os demais procedimentos indicados à autora, sob o pretexto de que não
constariam do rol de procedimentos obrigatórios da ANS (fls.43).
Ocorre que os procedimentos cirúrgicos para a correção de problemas
decorrentes de cirurgia de obesidade mórbida têm natureza reparatória, e
não estética, como pretende fazer crer a ré.
Com efeito, os procedimentos cirúrgicos em questão são complementares à
cirurgia bariátrica anteriormente realizada, destinando-se à reparação
funcional do corpo da paciente. São, portanto, absolutamente necessárias
para a reabilitação da saúde física e psicológica da autora.
Tenha-se em mente que “Não pode ser considerada simplesmente estética a
cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida,
havendo indicação médica" (Súmula 97, TJSP). Também, "Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento
sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no
rol de procedimentos da ANS" (Súmula nº 102, TJSP).
Assim, em verdade, não tinha a ré como recusar a cobertura das
indispensáveis cirurgias, pois não se tratavam, à evidência, de intervenções
cirúrgicas destinadas a propósitos estéticos. Na presente hipótese, repita-se,
trata-se de intervenções cirúrgicas destinadas à cura de obesidade mórbida,
complementares à gastroplastia.
(...)
Outrossim, descumprido o contrato, houve dano moral, na medida em que a
recusa por parte da operadora de plano de saúde caracterizou abuso de
direito, ensejando, em última análise, violação à integridade física e psíquica
da autora. A hipótese é de dano moral in re ipsa.
O fato é que "A recusa indevida, pela operadora do plano de saúde, em
autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano
moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto
psicológica do beneficiário" (AgInt no AREsp n. 126508/RJ, 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 5/12/17,
DJe 15/12/17).
Trata-se de uma das poucas hipóteses em que o descumprimento de um
contrato permite o reconhecimento de dano moral indenizável. No caso, é até
mesmo difícil mensurar a aflição (fato absolutamente inegável, por ser da
natureza humana) enfrentada pela autora, exposta, ante a indevida recusa da
operadora de plano de saúde, a ter de tolerar a incerteza acerca da
complementação do tratamento para obesidade mórbida ao qual se submeteu.
(...)
Neste contexto, reconhece-se que a quantia de R$ 10.000,00 é razoável, justa
e suficiente para reparação moral da autora, pois atende aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e bem observa a capacidade econômica
do agente, seu grau de culpa, a posição social da ofendida, a intensidade e
natureza dos transtornos por ela sofridos. Nada justifica montante superior.
Reforma-se, pois, a sentença somente para condenar a ré no pagamento da
indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção
monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros legais de
mora desde a citação, tratando-se de responsabilidade contratual. É mantida
a sentença quanto ao restante.
Vencida a ré em maior proporção, arcará integralmente com custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo
Civil.
Sobre a matéria, de fato, esta Corte Superior firmou entendimento, em sede de
recurso especial repetitivo, de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia
plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-
cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. Confira-se a
ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE
PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo
plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura
obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou
funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia
bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e,
(ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter
eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia
bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento
da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial,
desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem
prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer
desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula
o julgador.
3. Recurso especial não provido." (REsp 1870834/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/09/2023, DJe de 19/09/2023)
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA
BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
NÃO ESTÉTICO. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de
que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com
cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora
do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares
ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp
583.765/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/5/2015, DJe de 22/6/2015).
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.656.178/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 27/8/2020)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE
DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA
NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA
BARIÁTRICA. DANO MORAL.
1. 'Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou
funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a
cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que
não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à
recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade
mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades,
não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor' (REsp
1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019).
2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura
financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou
contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de
dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria
doença. Situação configurada na hipótese.
3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais,
segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico,
sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo
da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual
arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além
de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe
22.11.2017).
4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 3/3/2020)
Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que,
havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente
pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura, sob o argumento de que o
tratamento não seria adequado, ou de que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é
fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido por obesidade
mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se
configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
Com efeito, em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja
reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do beneficiário.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA NEGATIVA DE
COBERTURA A TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA
(HOME CARE) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO
DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada,
pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de
tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja
reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes.
2. Com efeito, "esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home
care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento
hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela
operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das
cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao
consumidor" (REsp n. 1.378.707/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP,
relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022, g.n. )
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
REQUERIDA.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que o plano de saúde pode
estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento
utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que
exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a
vida do segurado. 1.1. A Corte de origem consignou que o contrato
entabulado entre as partes não exclui o tratamento na modalidade home care,
de forma que a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e
7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a recusa indevida ou
injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura
financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente
obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
2.1. A reforma do acórdão recorrido, no tocante à existência de danos morais
e materiais demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
3. O valor da reparação por danos morais estabelecido pelas instâncias
ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação
se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.427.773/SP,
relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe
de 21/11/2019, g.n.)
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.
Por fim, com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art.
1026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclarátórios, na espécie, foram opostos com o intuito
de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada
a penalidade imposta pelo Tribunal local. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DUPLICATAS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO
DO RECURSO. SÚMULA 284/STF.
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Confirma a exclusão?