Informações do processo 2020/0119953-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1704748
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 08/06/2020 a 28/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • O Juizo

Movimentações 2021 2020

28/09/2021 Visualizar PDF

  • O Juizo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13215 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

  • O Juizo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10218 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de julho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARILIA PERSOLI
NOGUEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 530):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU ERRO NO ASSENTO DE
NASCIMENTO DA INSURGENTE. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A negativa de concessão do pleito pela segunda
instância decorreu da conclusão de que não havia
correção ou omissão a ser suprida no registro de
nascimento da insurgente. Também se atestou que não
poderia o Poder Judiciário assentar uma afirmação que
não seria verdadeira, a de que sua genitora teria feito a
declaração de nascimento no momento de feitura de seu
registro civil. Ademais, estampou-se não se vislumbrar
sentença judicial transitada em julgado atestando a
retificação do registro civil da agravante. Essas
ponderações foram feitas com base em fatos e provas, a
atrair a aplicação da Súmula 7/STJ.

2. A premissa de que não houve recurso contra a
sentença proferida no procedimento de dúvida instaurado
pelo oficial do Cartório de Registro Civil não foi objeto do
recurso especial, embora seja suficiente para sua
manutenção - Súmula 283/STF.

3. Agravo interno desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 548-550).

Sustenta a recorrente que está presente a repercussão geral da questão
tratada, dado que houve violação ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal.

Alega que "a r. sentença não pode ser alvo da negativa da decisão
interlocutória de fls. 143 (anexa), mesmo por que o Ministério Público concordou com a
sentença em fls. 101, tomou ciência em fls. 109 e o trânsito foi certificado em fls. 111,
não havendo amparo legal para rediscussão do mérito do processo " (e-STJ fl. 559).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 565.
É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 7
do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,
originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018

PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, aventada no
recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2021.

JORGE MUSSI
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • O Juizo
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • O Juizo
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

  • O Juizo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/06/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 19558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2021 Visualizar PDF

  • O Juizo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO
VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1 . Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via
inadequada.

2 . Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 25 de maio de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 7659 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

  • O Juizo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 151) EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11770 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

  • O Juizo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CONCLUSÃO ESTADUAL NO
SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA
INSURGENTE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ATACADO NO APELO
ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 . A negativa de concessão do pleito pela segunda instância decorreu da conclusão de que não
havia correção ou omissão a ser suprida no registro de nascimento da insurgente. Também se
atestou que não poderia o Poder Judiciário assentar uma afirmação que não seria verdadeira, a
de que sua genitora teria feito a declaração de nascimento no momento de feitura de seu
registro civil. Ademais, estampou-se não se vislumbrar sentença judicial transitada em julgado
atestando a retificação do registro civil da agravante. Essas ponderações foram feitas com
base em fatos e provas, a atrair a aplicação da Súmula 7/STJ

2 . A premissa de que não houve recurso contra a sentença proferida no procedimento de
dúvida instaurado pelo oficial do Cartório de Registro Civil não foi objeto do recurso especial,
embora seja suficiente para sua manutenção - Súmula 283/STF.

3 . Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 26 de abril de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 6905 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2021 Visualizar PDF

  • O Juizo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9189 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

  • O Juizo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. DECISÃO
EMBARGADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONCLUSÃO
AMPARADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INVIABILIDADE DE
CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARÍLIA PERSOLI
NOGUEIRA, com fundamento no art. 1.022 do novo CPC, à decisão monocrática desta
relatoria de fls. 491-494 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Defende ter havido contradição no julgamento, pois o art. 204 da Lei de
Registros Público prevê instauração do ato administrativo da dúvida, o qual não tem o
poder de sobrepor-se à decisão jurisdicional. Frisa que a negativa de averbação pelo
recorrido gera resistência infundada, porquanto a recorrente já tinha decisão
jurisdicional transitada em julgado, que supriu a falta de sua mãe (e-STJ, fls. 497-500).

Brevemente relatado, decido.

Não há nenhuma contradição ou mesmo omissão a ser sanada no julgado
ora embargado, portanto inexistentes os requisitos para cabimento dos presentes
embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do novo CPC.

A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelos
insurgentes. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorreu nos autos.

Estão claras as circunstâncias que ensejaram a inviabilidade de
conhecimento do recurso especial. Com base na apreciação de fatos e provas,
demonstrou-se a conclusão no sentido de que não havia correção ou omissão a ser
sanada no registro de nascimento da insurgente nem a possibilidade de inclusão de
afirmação que não seria verdadeira, a de que sua genitora teria feito a declaração de
nascimento no momento de feitura de seu registro civil - Súmula 7/STJ.

Também se demonstrou que a embargante não teria atacado todos os
fundamentos do acórdão, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

Destarte, como o julgado está devidamente fundamentado, não é caso de
cabimento destes embargos de declaração. O que se busca, em verdade, é a
concessão de efeitos infringentes, sem os vícios a ampará-los.

Vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.

1. Ação de indenização por danos morais.

2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

3.  Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial
rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1810951/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO
VERIFICADOS.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir
erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1789667/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em
04/02/2020, DJe 13/02/2020)

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 01 de março de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 5190 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão