Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2022 2021 2020
22/08/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10964 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
16/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES -
"AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : MÔNICA BARROSO - DEFENSORA PÚBLICA
RAFAEL MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO
HELIO SOARES JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
INTERES. : SINDICATO NACIONAL DOS
ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E
OUTRO(S) - DF017717
DAVID ODISIO HISSA - DF018026
30/05/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10880 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de maio de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO
DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N.
1.016/STJ. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
OFENSA CONSTITUCIONAL, CASO EXISTENTE,
MERAMENTE REFLEXA. RECURSO NÃO
ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDUARDO
BORTMAN, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 4.002-4.003):
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA
1.016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO
REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS
COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS
TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL
DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.
1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à
validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da
prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de
revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo
usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde
coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.
2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a)
Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos
coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a
inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do
enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da
ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão
‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço
verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua
apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a
simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo
de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias;
3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da
prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS
CUEVA.
4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40%
NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE
DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL.
4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a
última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da
média de mercado praticada pelas operadoras, como também se
encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da
última faixa etária, não se verificando abusividade no caso
concreto.
4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso
concreto.
5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO
DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA
16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO
EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS
PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE
VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA
DE ÍNDICES.
5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde
operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a
ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor
dessa resolução normativa.
5.2. Aplicação da tese “b", fixada no item 2, supra, para se
afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a
variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula
matemática.
6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA
SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS
QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.
6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao
mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista
determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal
de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da
Súmula 283/STF.
6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que
tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos
do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.
6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir
na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados,
como um dos critérios para a identificação da abusividade do
reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema
952/STJ aos planos coletivos.
7. PARTE DISPOSITIVA:
7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM
PARTE.
7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC
PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE
EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.589-4.600).
A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º,
caput , 23, II, 170, 196, 199 e 230 da CF e aduz que haveria repercussão geral
da matéria tratada.
Argumenta que a tese fixada pelo STJ, no acórdão recorrido, ofenderia
diversos princípios e garantias constitucionais, no seguinte sentido (fl. 4.619):
No que diz respeito à r. decisão recorrida, de rigor mencionar
que as teses fixadas pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça,
no caso em tela, afrontaram princípios e garantias estabelecidas
na Constituição Federal.
Aliás, tratar a todos com igual respeito e consideração, no que
concerne o direito à saúde, significa que o Estado deve garantir,
a cada um, o acesso aos meios necessários para a garantia de
sua integridade física, em atendimento ao princípio da dignidade
da pessoa humana (CF, artigo 1.º, inciso III) bem como do
acesso ao direito à saúde (art. 196 e art. 199, § 1º, CF), o qual
está garantido como direito social (art. 6º, caput),de
responsabilidade de todos os entes federativos (art. 23,II).
Ademais, em atenção ao dever constitucional de amparar os
idosos e garantir-lhes o direito à vida, previsto no art. 230 da
CF/1988, senão vejamos: [...].
Pondera que a "[...] aplicação simplesmente matemática da Resolução
Normativa 63/03 permite que de forma manipulada se aplica um reajuste
desproporcional na última faixa etária aos 59 anos" (fl. 4.627).
Prossegue, afirmando que "[...] a imposição de contribuições
excessivamente elevadas nas últimas faixas etárias tende a inviabilizar a
preservação do vínculo do usuário idoso, desvirtuando a ideia da solidariedade
intergeracional [...]" (fl. 4.628).
Defende o reconhecimento da abusividade do percentual aplicado e
a fixação do reajuste de 59,95% para o caso concreto.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.676-4.693, 4.695-4.719,
4.721-4.748, 4.750-4.764 e 4.771-4.779.
É o relatório.
Verifica-se que a parte recorrente insurge-se contra acórdão proferido
pela Segunda Seção do STJ que, no julgamento dos Recursos Especiais
representativos da controvérsia n. 1.715.798/RS, 1.716.113/DF e
1.873.377/SP (Tema n. 1.016), fixou as seguintes teses:
(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos
planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de
autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II,
da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o
sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’,
referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo,
devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula
matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de
percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais
aplicados em todas as faixas etárias.
Da leitura do acórdão recorrido, dessume-se que a conclusão do STJ
decorreu de interpretação da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa n. 63,
de 22 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
inexistindo, no pronunciamento questionado, digressão de matéria
constitucional.
Assim, para dissentir do resultado alcançado pelo acórdão recorrido, é
preciso perquirir legislação e atos normativos infraconstitucionais a evidenciar
que a suscitada ofensa constitucional, caso configurada, seria apenas reflexa.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
ENGENDRADO NOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO
STF. PRECEDENTES.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina
que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos
apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões
que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI
791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral).
2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e
das provas constantes dos autos, tampouco à análise de
cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454 do STF).
3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º,
do CPC), caso seja unânime a votação.
4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em
desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os
tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.341.214-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA EM PROCESSO JUDICIAL –
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO –
CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO ARE 639.228-RG/RJ –
MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – REAJUSTE DE
MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE – CONTENCIOSO DE
MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL –
IMPOSSIBILIDADE – SÚMULAS 279 E 454/STF – ALEGADA –
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
– INOCORRÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC,
ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA
ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE n. 1.094.879-AgR, relator Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, julgado em 11/5/2018, DJe de 13/6/2018.)
Ainda, cabe ressaltar que, ao julgar recurso extraordinário formalizado
contra acórdão que apreciou questão repetitiva correlata (Tema n. 952/STJ), em
relação à validade dos reajustes por faixa etária aos planos individuais ou
familiares, o STF assentou a natureza infraconstitucional da discussão em
pronunciamento assim sintetizado:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM
DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEIS
8.078/1990, 9.656/1998 E 10.741/2003. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA,
DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO
PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
(RE n. 1.140.551/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe-164 de
13/2/2018.)
Desse modo, em razão da natureza infraconstitucional da discussão
encartada, o recurso extraordinário não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se
Brasília, 28 de maio de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?