Informações do processo 2020/0118931-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1704250
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/06/2020 a 14/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

14/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


ADVOGADOS

Sustentação oral: Dr. FLÁVIO JARDIM, pela parte RECORRENTE: DISTRITO
FEDERAL

Dr. LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN, pela parte INTERES.: ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

Dr. RAFAEL SOUZA DE BARROS, pela parte INTERES.: ESTADO DE SÃO
PAULO.

A Primeira Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial do
Distrito Federal, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva no
TEMA 1074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem
como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao
prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado,
todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos
arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 8555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER
BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659,
CAPUT , E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA
ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE
DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E
ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.

II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera
administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis,
evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao
focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos
envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o
princípio constitucional da razoável duração do processo.

III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do
arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao
ITCMD , cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo

IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de
isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do
encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e,
por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser
devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de
discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos
tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição
para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.

VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos
termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a
homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de
partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do
imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o
pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos
arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN .

VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial do Distrito Federal, fixando-se,
nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva no TEMA 1074: "No
arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a
expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio
recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia,
o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts.
659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Dr. FLÁVIO JARDIM, pela parte RECORRENTE: DISTRITO
FEDERAL

Dr. LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN, pela parte INTERES.:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Dr. RAFAEL SOUZA DE BARROS, pela parte INTERES.: ESTADO
DE SÃO PAULO.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2022 (Data do Julgamento)

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 10691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2022 Visualizar PDF

Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Nos processos abaixo relacionados, fica a parte interessada ciente de providências em
contas judiciais vinculadas aos autos respectivos, realizadas em cumprimento a determinação
nos autos.


DECISÃO

Vistos.

Fls. 531/536e Mantenho a decisão de fls. 524/526e por seus próprios
fundamentos.

Publique-se e intimem-se.

Após, tornem os autos conclusos para oportuno julgamento.

Brasília, 27 de abril de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 2677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão