Informações do processo 2020/0127175-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1707348
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 09/06/2020 a 05/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020

05/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos

termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito
dos recursos repetitivos - REsp's n° 1.944.899/PE, 1.961.642/CE E 1.944.707/CE - Tema
n° 1.141/STJ.

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do
CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

[...]

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das
instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em
razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja
questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no
âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial
seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art.
543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual
seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda"
deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem,
devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo

que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou
mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas
do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012.)

Pelo exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a

devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em
observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do
CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo
de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de setembro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator


Retirado da página 5598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO

Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:


DECISÃO

Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra
prevista no Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Primeira
Turma cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV
CANCELADA. NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, inexiste prazo prescricional para
que o credor solicite a reexpedição de precatório ou RPV cancelados com fundamento na
Lei 13.463/2017, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.2.
Agravo interno não provido.

A embargante alega a existência de dissídio com os seguintes arestos
paradigmas:

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO. RPV.
CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV A
REQUERIMENTO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº
20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.

1. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017: "Ficam
cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido
levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira
oficial", "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a
requerimento do credor".

2. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento
de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível.

3. O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a
existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora

depositados, não tenham sido levantados.

4. "[...] no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a
ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata,
tem início a fluência do prazo prescricional" (REsp 327.722/PE, Rel. Ministro VICENTE
LEAL, SEXTA TURMA, DJ 17/09/2001, p. 205).

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1859409/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE RPV JÁ
EXPEDIDA. LEI 13.462/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES DEPOSITADOS AO
TESOURO NACIONAL.

1. Apesar de a Lei 13.462/2017 ter possibilitado o cancelamento dos precatórios e
requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos
credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional, assegurou aos últimos o direito
de pedir a expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a
remuneração correspondente a todo o período.

2. Deve ser rechaçada a tese da União de que o credor cujo precatório foi cancelado,
consoante a Lei 13.462/2017, não pode pedir sua reexpedição, na forma do art. 3º do mesmo
diploma normativo, se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente
cancelado, e o aludido pleito de reexpedição tiver transcorrido mais de cinco anos.

3. Não prospera o argumento da União de que, nessa hipótese, a inércia do particular
em levantar o precatório acarreta a prescrição do crédito, mesmo para sua reexpedição,
porque o termo inicial seria a data do depósito.

4. Primeiro porque antes do advento da referida lei não existia prazo para o credor
levantar os precatórios depositados, não havendo a previsão de cancelamento do precatório
e retorno ao Tesouro Nacional dos valores não levantados depois de dois anos. Então não há
como sustentar que desde o depósito já corria o prazo de prescrição para que o saque fosse
feito. Além disso, os arts. 2º e 3º da Lei 13.462/2017 não estabeleceram prazo para o pleito
de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores
dos precatórios cancelados. Evidente, outrossim, que tal pretensão não é imprescritível.

5. Nesse caso, deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo
para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e
quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

6. A afronta ocorre com a devolução dos montantes depositados ao Tesouro Nacional,
de modo que não há como reconhecer a prescrição.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1859389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020)

Sustenta, em suma, que a Segunda Turma tem entendimento de que a
pretensão ora analisada prescreve.

Requer sejam providos os embargos.

É o relatório. Passo a decidir.

Caracterizada, em princípio, a divergência jurisprudencial, admito os
embargos.

Abra-se vista à parte contrária, para eventual resposta.Manifeste-se o Il.
Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 4739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 4765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão