Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
05/09/2022 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito
dos recursos repetitivos - REsp's n° 1.944.899/PE, 1.961.642/CE E 1.944.707/CE - Tema
n° 1.141/STJ.
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do
CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
[...]
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de
economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das
instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em
razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja
questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no
âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial
seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art.
543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual
seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda"
deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem,
devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo
que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou
mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas
do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2012.)
Pelo exposto, julgo prejudicados os recursos interpostos e determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em
observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do
CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida
coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo
de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de setembro de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
18/02/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO
Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra
prevista no Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Primeira
Turma cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV
CANCELADA. NOVA REQUISIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, inexiste prazo prescricional para
que o credor solicite a reexpedição de precatório ou RPV cancelados com fundamento na
Lei 13.463/2017, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.2.
Agravo interno não provido.
A embargante alega a existência de dissídio com os seguintes arestos
paradigmas:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO. RPV.
CANCELAMENTO. LEI Nº 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV A
REQUERIMENTO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº
20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA.
1. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017: "Ficam
cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido
levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira
oficial", "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a
requerimento do credor".
2. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento
de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível.
3. O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a
existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora
depositados, não tenham sido levantados.
4. "[...] no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a
ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata,
tem início a fluência do prazo prescricional" (REsp 327.722/PE, Rel. Ministro VICENTE
LEAL, SEXTA TURMA, DJ 17/09/2001, p. 205).
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1859409/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE RPV JÁ
EXPEDIDA. LEI 13.462/2017. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES DEPOSITADOS AO
TESOURO NACIONAL.
1. Apesar de a Lei 13.462/2017 ter possibilitado o cancelamento dos precatórios e
requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos
credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional, assegurou aos últimos o direito
de pedir a expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a
remuneração correspondente a todo o período.
2. Deve ser rechaçada a tese da União de que o credor cujo precatório foi cancelado,
consoante a Lei 13.462/2017, não pode pedir sua reexpedição, na forma do art. 3º do mesmo
diploma normativo, se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente
cancelado, e o aludido pleito de reexpedição tiver transcorrido mais de cinco anos.
3. Não prospera o argumento da União de que, nessa hipótese, a inércia do particular
em levantar o precatório acarreta a prescrição do crédito, mesmo para sua reexpedição,
porque o termo inicial seria a data do depósito.
4. Primeiro porque antes do advento da referida lei não existia prazo para o credor
levantar os precatórios depositados, não havendo a previsão de cancelamento do precatório
e retorno ao Tesouro Nacional dos valores não levantados depois de dois anos. Então não há
como sustentar que desde o depósito já corria o prazo de prescrição para que o saque fosse
feito. Além disso, os arts. 2º e 3º da Lei 13.462/2017 não estabeleceram prazo para o pleito
de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores
dos precatórios cancelados. Evidente, outrossim, que tal pretensão não é imprescritível.
5. Nesse caso, deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo
para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e
quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
6. A afronta ocorre com a devolução dos montantes depositados ao Tesouro Nacional,
de modo que não há como reconhecer a prescrição.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1859389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 21/08/2020)
Sustenta, em suma, que a Segunda Turma tem entendimento de que a
pretensão ora analisada prescreve.
Requer sejam providos os embargos.
É o relatório. Passo a decidir.
Caracterizada, em princípio, a divergência jurisprudencial, admito os
embargos.
Abra-se vista à parte contrária, para eventual resposta.Manifeste-se o Il.
Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
18/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?