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06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 23/24:
Considerando-se a determinação contida na decisão de fls. 9.419-
9.427, que não foi modificada pelo acórdão de fls. 9.549-9.560, remetam-se os
autos para a Primeira Seção examinar os embargos de divergência quanto ao
paradigma proferido pela Primeira Turma.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência da
r. decisão proferida em 13/11/2024, e-STJ fls. 18/19:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência
pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos
postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos
processuais neles constantes.
2. O acórdão embargado determinou a fixação de
honorários advocatícios com base nas peculiaridades
fáticas da lide, inexistindo similitude fático-jurídica com
o paradigma que ensejou a edição do Tema n. 1.076
do STJ. Na situação em apreço, não se discutem os
critérios para a fixação dos honorários advocatícios
quando há exclusão de sócios do polo passivo da
execução fiscal. Trata-se, diversamente, de medida
cautelar fiscal em que houve o reconhecimento da
existência de grupo econômico, mas apenas não foi
decretada a indisponibilidade de bens dos sócios
embargantes ante a constatação, no decorrer do
referido procedimento cautelar, da suficiência
patrimonial das pessoas jurídicas devedoras.
3. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
OG FERNANDES
Relator
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Trata-se de petição (fls. 2.523-2.526) apresentada por IMBRALIT
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS, por meio da qual requerem a retirada
do feito da pauta de julgamento virtual de 6/11/2024 a 12/11/2024, sob a
justificativa de que os procuradores das recorrentes pretendem realizar
sustentação oral.
No julgamento eletrônico, uma vez liberada a consulta ao relatório e
voto do relator aos Ministros integrantes do órgão julgador, abre-se prazo de 7
dias corridos para a decisão. Essa sistemática proporciona aos julgadores amplo
intervalo de tempo para análise do feito e tomada de posição, sendo ainda
facultado às partes, quando cabível, realizar sustentações orais , assim como,
em todos os casos, apresentar memoriais, consoante disposto no art. 184-A, §
3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
Ausente, por ora, qualquer situação que justifique a postergação
do julgamento do feito, indefiro o pedido de retirada de pauta.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de petição apresentada por IMBRALIT INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL e OUTRAS, por meio da qual pleiteia a liberação de bens que foram
indisponibilizados nos autos da medida cautelar fiscal.
As requerentes alegam que o Juízo da recuperação judicial
reconheceu a essencialidade de veículos que estão bloqueados nestes autos,
razão pela qual se faz necessária a liberação das constrições existentes no
Detran/SC a respeito desses bens.
Pleiteiam a expedição de ofício para "o imediato levantamento dos
bloqueios e restrições junto ao DETRAN/SC efetivado na presente medida
cautelar fiscal (Processo n. 5004802-69.2013.4.04.7204) [...]" (fl. 9.456).
É o relatório.
De acordo com a jurisprudência do STJ, se a constrição efetivada pelo
Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial, cumprirá ao Juízo da recuperação judicial deliberar
pela substituição por outros bens em procedimento de cooperação recíproca,
não sendo possível determinar o levantamento imediato da penhora.
A esse respeito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS
AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO. ATOS
CONSTRITIVOS. CONFLITO CARACTERIZADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a
69, e da jurisprudência desta Corte, compete: 1.1) ao Juízo da
Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial
sobre bens e direitos de sociedade empresária em
recuperação judicial, sem proceder à alienação ou
levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela
medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação;
e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência
daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar
sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial até o encerramento do procedimento de
soerguimento, podendo formular proposta alternativa de
satisfação do crédito, em procedimento de cooperação
recíproca .
2. A caracterização do conflito de competência depende da
inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67
a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do
objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito
tributário.
3. Na hipótese o conflito de competência, está configurado,
porquanto o d. Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de
substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de
satisfação da execução fiscal, preferindo requerer simplesmente
o levantamento da penhora, desborda dos contornos legais
dados à sua competência, invadindo a competência do Juízo da
Execução Fiscal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 187.372/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº
11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo
de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo
competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de
valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.
2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a
parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta
e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou
incompetentes para analisar determinada causa.
3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o
desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a
competência do Juízo da execução.
4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela
Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo
Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá
ao Juízo da recuperação determinar a substituição por
outros bens, providência que será realizada mediante
pedido de cooperação jurisdicional .
5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência
da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da
LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens
corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis,
empregados no processo produtivo da empresa.
6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº
11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já
empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na
mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do
sistema, deve-se dar a mesma interpretação.
7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a
inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no
artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos
atos de constrição.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da
execução fiscal.
(CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Além disso, o procedimento de cooperação judicial para eventual
substituição dos bens constritos nos autos do feito executivo deverá ser
instaurado nas instâncias ordinárias, oportunidade na qual serão avaliadas as
medidas a serem adotadas a partir das circunstâncias fático-probatórias da lide,
não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, no exercício da jurisdição
extraordinária, inaugurar as providências necessárias para a liberação dos bens
em referência.
Ante o exposto, indefiro a petição de fls. 9.453-9.527.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência do
Despacho de e-STJ fls. 442-443:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por JORGE
ZANATTA, JORGE EDUARDO ZANATTA, JOSÉ NORBERTO PERUCCHI, LUIZ
CARLOS RODRIGUES, LUIZ CARLOS ZANATTA, JORGE ZANATTA
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CANGURU
PLÁSTICOS LTDA., DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.,
IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO
LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão proferido pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 8.873-8.876):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR FISCAL
INCIDENTAL. DEFERIMENTO. CONSTRIÇÃO RESTRITA A
PESSOAS JURÍDICAS DEVEDORAS FUNDAMENTADA NA
SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL.
RECURSOS ESPECIAIS DOS CONTRIBUINTES NÃO
CONHECIDOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal incidental com
pedido de liminar proposta pela União contra diversas
sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo
empresarial, objetivando, devido ao fato de a soma da dívida do
grupo econômico superar R$ 800.000.000,00 (oitocentos
milhões de reais), valor dado à causa, a decretação de
indisponibilidade dos bens dos requeridos, além de outras
medidas constritivas em relação às pessoas jurídicas devedoras
e aos sócios, acionistas, administradores e controladores,
visando à garantia do pagamento da dívida apurada.
II - Foi concedida liminar com deferimento parcial do requerido
pela União, sendo esta mantida na sentença para decretar a
indisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente de
três rés sociedades empresárias até o limite de R$
735.033.614,17 (setecentos e trinta e cinco milhões, trinta e três
mil, seiscentos e quatorze reais e dezessete centavos) (fls. 7.651
- 7.652). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada, essencialmente no tópico relativo aos honorários.
III - A Fazenda Nacional, diante da perda do objeto, apresentou
pedido de desistência do recurso especial interposto, razão pela
qual, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e, com fundamento no
art. 34, IX, do RISTJ, deixo de analisar as razões recursais.
IV - Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes
pessoas físicas, o tópico nem sequer foi conhecido na origem,
por falta de interesse recursal na apelação, considerando que
não fora decretada indisponibilidade dos bens desses
recorrentes. As razões recursais estão dissociadas da
fundamentação do acórdão de origem, sendo aplicável o óbice
da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente
não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que
atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
V - Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 6º e 8º,
no que concerne aos critérios para fixação de honorários
advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, em especial
quanto à observância dos parâmetros objetivos de estipulação
dos valores, o recurso não merece prosperar. Em que pese, de
fato, no julgamento do Tema n. 1.076, esta Corte ter fixado
entendimento no sentido da impossibilidade de fixação de
honorários advocatícios por equidade em razão do valor
excessivo da demanda, a questão não se amolda totalmente ao
caso concreto sob análise. Isso porque, prejudicialmente, o
Tribunal estabeleceu que o proveito econômico no caso é
inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada
interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse
caso, o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85
do CPC está, igualmente, de acordo com a tese definida no
julgamento do citado tema, no qual também ficou assentado que,
nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável, admite-se o arbitramento de honorários por
equidade. Além de não ser possível alterar a premissa
estabelecida pela Corte de origem quanto à impossibilidade de
aferição do proveito econômico no caso concreto, por vedação
da Súmula n. 7/STJ, frise-se que a tese jurídica estabelecida
está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras
circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por
equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da
decisão: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022,
DJe de 17/11/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022).
VI - Consigne-se, ainda, quanto à alegação de existência de
dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão
aventada sob os auspícios da alínea a e obstaculizada pelo
enunciado da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da
inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados,
requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea c.
VII – O pedido de desistência manejado pela Fazenda Nacional
não tem o condão de ensejar o acolhimento do pedido de
majoração de honorários formulado pela parte, ou mesmo a
majoração nessa fase recursal, uma vez que a superveniência
de perda de objeto - justamente em razão do provimento do
pedido de extensão subjetiva e objetiva das medidas de
indisponibilidade dos bens na instância ordinária (EF 5002678-
11.2016.4.04.7204 e IDPJ 5005889-79.2021.4.04.7204) –
somente se deu em razão de ter, a Fazenda Nacional, sagrando-
se vencedora na ação principal, de modo que, à vista do
princípio da causalidade, não haveria suporte jurídico para sua
condenação, em honorários, nesta cautelar fiscal.
VIII - À luz do princípio da causalidade e de acordo com o
previsto no art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda de objeto,
os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao
processo (nesse sentido, por exemplo, AgInt no REsp n.
1.689.859/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019), não se
podendo, no caso dos autos, imputar tal responsabilidade à
Fazenda Pública, tendo em vista, inclusive, a existência de
fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecidos na ação principal,
para a decretação de indisponibilidade de bens aqui pretendida.
É de se ressaltar, ademais, que a ação cautelar incidental
proposta pela Fazenda Nacional – instrumento de que pode se
valer nas hipóteses de risco de dilapidação do patrimônio a ser
executado -, possui natureza jurídica de incidente processual,
não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários
advocatícios em favor de qualquer das partes.
IX - A questão deve ainda ser considerada sob o aspecto prático,
a conduzir à necessária conclusão de que são incabíveis
honorários sucumbenciais nos procedimentos incidentais afeitos
à execução fiscal, porquanto a cumulação de tais honorários
com os naturalmente cabíveis no feito principal, além do já
reconhecido cabimento, em tese, de honorários sucumbenciais
nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade,
levaria à possível condenação dupla, quiçá tripla, da Fazenda
Pública decorrente de um mesmo crédito exequendo, impondo
barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de
vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos
públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
X - Contudo, no caso dos autos, não tendo sido interposto
recurso pela Fazenda Nacional quanto à fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em seu desfavor e à vista, ainda, da
desistência do recurso interposto quanto aos demais capítulos
da decisão, não se afigura possível o afastamento dos
honorários fixados na origem, não havendo que se falar,
contudo, em alteração dos critérios de fixação ou majoração.
XI - A tramitação de execuções fiscais, inclusive com medidas
constritivas em desfavor das devedoras, não retira o interesse de
agir da Fazenda Nacional na cautelar fiscal, porquanto, na linha
do que decidiu o Tribunal de origem, o STJ entende ser possível
o deferimento de medida cautelar, se preenchidos os requisitos
para tanto, ainda que a exigibilidade do crédito estivesse
suspensa. Confira-se, a propósito, o precedente: AgInt no REsp
n. 1.807.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020.
XII - Não há notícias nesses autos de que eventuais medidas
constritivas efetivadas nas execuções fiscais recaiam sobre os
mesmos bens, digam respeito aos mesmos débitos ou sejam
suficientes à quitação dos valores cobrados a ponto de tornar
prejudicada a pretensão da Fazenda Nacional, veiculada na
origem e provida, de constrição de bens contra as pessoas
jurídicas já atingidas por esta cautelar fiscal. Evidentemente,
adentrar a tais circunstâncias esbarra no óbice da Súmula n. 7
do STJ. Frise-se, ainda, que a notícia de perda de objeto que
ensejou a desistência recursal da Fazenda Nacional diz respeito,
tão somente, às pessoas físicas e jurídicas não atingidas pela
cautelar na instância ordinária.
XIII - Relativamente aos argumentos de (i) ilegitimidade passiva
das empresas CANGURU e IMBRALIT, considerando a
inexistência de sucessão empresarial e a suficiência patrimonial
das pessoas jurídicas devedoras para quitação das dívidas; (ii)
ofensa aos arts. 4º, caput, e § 2º, da Lei n. 8.397/1992, que
dispõem que a medida cautelar fiscal deve se limitar ao valor
suficiente à satisfação da obrigação e não alcança o sucessor;
(iii) ofensa aos arts. 132 e 133, I e II, do CTN, os quais preveem
a responsabilidade tributária da adquirente ou sucessora,
argumentando que tal responsabilização não alcança a medida
cautelar fiscal, a argumentação recursal, tal como posta, está
dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, em especial
na premissa de que as sociedades empresárias que alegam
ilegitimidade passiva e impossibilidade de alcance das medidas
cautelares ao seu patrimônio com fundamento na sucessão
empresarial, na realidade, figuram no polo passivo da execução
na condição de devedoras principais. Aplicável o óbice da
Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai
a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
XIV - Quanto aos pressupostos fáticos para caracterização do
grupo econômico e para deferimento da cautelar fiscal, incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão
recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado
aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível
quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do
quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita.
(Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
XV - A solicitação de terceira interessada de cancelamento dos
ônus provenientes desta cautelar sobre imóveis por ela
arrematados em hasta pública deve ser efetivada na instância
ordinária.
XVI – Desistência recursal da Fazenda Nacional homologada.
Recursos especiais de Espólio de Jorge Zanata, Jorge Eduardo
Zanatta, José Norberto Perucchi, Luiz Carlos Rodrigues, Luiz
Carlos Zanatta e Jorge Zanatta Administração de Bens e
Participações Ltda., bem como o de Canguru Plásticos Ltda.,
DPMC Fabricação E Distribuição de Descartáveis Plásticos e
Materiais de Construção Ltda. e Imbralit Indústria e Comércio de
Artefatos de Fibrocimento Ltda não conhecidos.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 8.935-8.951).
Os embargantes alegam que haveria divergência de entendimento
entre o acórdão embargado e o entendimento da Corte Especial firmado no
julgamento do REsp n. 1.850.512/SP e do REsp n. 1.644.077/PR, bem como a
existência de dissídio interpretativo quanto ao que foi decidido pela Primeira
Turma, nos autos do AgRg no AREsp n. 553.444/PA.
De acordo com os recorrentes, a medida cautelar fiscal ajuizada pela
União teria proveito econômico e valor da causa definidos, não sendo possível
fixar os honorários advocatícios por juízo de equidade.
Sustentam que o acórdão recorrido destoaria da orientação
estabelecida pelo STJ no Tema n. 1.076, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de que não seria possível confundir-se proveito econômico
inestimável com o valor elevado da causa.
Acrescentam que a exclusão de sócio do polo passivo da demanda
não poderia ser considerada como inexistência de proveito econômico da lide,
daí por que os honorários sucumbenciais deveriam observar os limites
percentuais do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC.
Aduzem, ainda, que o entendimento contido no acórdão embargado
diverge da conclusão apresentada pela Primeira Turma quanto à incidência de
honorários advocatícios no âmbito da medida cautelar fiscal.
Buscam, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente
reforma do acórdão recorrido para que a verba honorária seja estipulada com
base no proveito econômico ou valor atualizado da causa.
É o relatório.
Por ausência de competência da Corte Especial, deixo de apreciar a
divergência alegada entre o acórdão embargado e o julgado da Primeira Turma
exarado nos autos do AgRg no AREsp n. 553.444/PA, cuja análise caberá à
respectiva Seção, oportunamente.
Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são
cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento
entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o
dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas
particularidades fáticas.
No caso, o acórdão embargado encontra-se fundamentado com base
nas especificidades da lide, não tendo havido a demonstração de que os
julgados confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões
jurídicas dissonantes.
Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição:
Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 6º e 8º, no
que concerne aos critérios para fixação de honorários
advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, em especial
quanto à observância dos parâmetros objetivos de estipulação
dos valores, o recurso não merece prosperar.
Sobre o tema, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 8.173-
8.174):
Corresponde o benefício econômico à expressão
monetária do que é pretendido pela parte ao propor a
ação. Considera-se inestimável o proveito econômico
quando a causa não trata de benefício patrimonial
imediato. A ação possui uma valoração econômica (tanto
que é adjetivada como inestimável), não sendo possível,
contudo, estabelecer uma quantia que represente, de
forma mais ou menos fidedigna, o ganho obtido.
Considerando que o § 8º do artigo 85 do CPC remete aos
parâmetros de seu parágrafo § 2º, para a adequada
adequada mensuração dos honorários advocatícios, no
presente caso, deve ser observada a circunstância de que
a demanda possui finalidade exclusivamente acautelatória,
nela não se discutindo os débitos. Assim, não há como
equiparar ao proveito econômico da cautelar fiscal o valor
dos débitos que a originaram. Também cumpre salientar
que a medida em nada interferiu na disponibilidade dos
bens de titularidade dos recorrentes, não havendo debate
sobre o direito em seu aspecto substancial. Desta feita,
considerando que não houve a indisponibilidade de bens
dos recorrentes e que o proveito econômico não
corresponde ao valor atribuído à causa, outra alternativa
senão me apresenta que não seja a de manter a
apreciação de forma equitativa, nos termos em que
realizada pelo ilustre magistrado a quo.
Em que pese, de fato, no julgamento do Tema n. 1.076, esta
Corte ter fixado entendimento no sentido da impossibilidade de
fixação de honorários advocatícios por equidade em razão do
valor excessivo da demanda, a questão não se amolda ao caso
concreto sob análise.
Isso porque, prejudicialmente, o Tribunal estabeleceu que o
proveito econômico no caso é inestimável, mormente, porque a
medida cautelar em nada interferiu na disponibilidade dos bens
dos recorrentes. Nesse caso, o arbitramento dos honorários,
com base no § 8º do art. 85 do CPC, está, igualmente, de acordo
com a tese definida no julgamento do citado tema, no qual
também ficou assentado que, nos casos em que o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o
arbitramento de honorários por equidade.
Além de não ser possível alterar a premissa estabelecida pela
Corte de origem quanto à impossibilidade de aferição do proveito
econômico no caso concreto, por vedação da Súmula n. 7/STJ,
frise-se que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a
jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias,
avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade
quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão:
[...]
É de se ressaltar, ademais, que a ação cautelar incidental
proposta pela Fazenda Nacional – instrumento de que pode se
valer nas hipóteses de risco de dilapidação do patrimônio a ser
executado -, possui natureza jurídica de incidente processual,
não guardando autonomia a ensejar condenação em
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 19/04/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."
07/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR FISCAL
INCIDENTAL. DEFERIMENTO. CONSTRIÇÃO RESTRITA A
PESSOAS JURÍDICAS DEVEDORAS FUNDAMENTADA NA
SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA
RECURSAL DA FAZENDA NACIONAL. RECURSOS ESPECIAIS DOS
CONTRIBUINTES NÃO CONHECIDOS. ÓBICES DE
ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal incidental com
pedido de liminar proposta pela União contra diversas sociedades
empresárias pertencentes ao mesmo grupo empresarial, objetivando, devido
ao fato de a soma da dívida do grupo econômico superar R$ 800.000.000,00
(oitocentos milhões de reais), valor dado à causa, a decretação de
indisponibilidade dos bens dos requeridos, além de outras medidas
constritivas em relação às pessoas jurídicas devedoras e aos sócios,
acionistas, administradores e controladores, visando à garantia do
pagamento da dívida apurada.
II - Foi concedida liminar com deferimento parcial do requerido
pela União, sendo esta mantida na sentença para decretar a
indisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente de três rés
sociedades empresárias até o limite de R$ 735.033.614,17 (setecentos e
trinta e cinco milhões, trinta e três mil, seiscentos e quatorze reais e
dezessete centavos) (fls. 7.651 - 7.652). No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada, essencialmente no tópico relativo aos honorários.
III - A Fazenda Nacional, diante da perda do objeto, apresentou
pedido de desistência do recurso especial interposto, o que foi homologado
no acórdão embargado. Recursos especiais de Espólio de Jorge Zanata,
Jorge Eduardo Zanatta, José Norberto Perucchi, Luiz Carlos Rodrigues,
Luiz Carlos Zanatta e Jorge Zanatta Administração de Bens e Participações
Ltda., bem como o de Canguru Plásticos Ltda., DPMC Fabricação E
Distribuição de Descartáveis Plásticos e Materiais de Construção Ltda. e
Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda não foram
conhecidos.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração. Precedentes.
VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna,
em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no
REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. Nessa medida, a alegada
contradição sob o argumento de que seria aplicável ao caso o Tema n.
1.076, a toda evidência, não se amolda àquela passível de impugnação por
embargos de declaração.
VII - Quanto à omissão alegada, relativamente à possibilidade de
identificação do proveito econômico e, ainda, a necessidade de fixação dos
honorários advocatícios com base em critério objetivo, igualmente não
assiste razão ao embargante. O acórdão recorrido está exaustivamente
fundamentado quanto ao ponto, razão pela qual reproduzo sua
fundamentação.
VIII - O erro material alegado também não comporta
conhecimento. Com efeito, o erro material sanável nos embargos de
declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise
do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Precedentes. Na hipótese, o embargante pretende, sob alegação de erro
material, alteração substancial do julgado, o que não se subsome à hipótese
de cabimento dos embargos de declaração, que, também por essa razão, não
devem ser conhecidos.
IX - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.
X - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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