Informações do processo 2020/0122772-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1705430
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 10/06/2020 a 27/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. Ação cautelar antecedente.

2. O agravo interposto contra decisão - que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial - que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 10980 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 307) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 21/10/2020 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

31/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

06/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por BAKOF PLASTICOS LTDA contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS AÇÃO REVISIONAL CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO
VULNERABILDIADE NÃO EVIDENCIADA.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega violação do art. 51, IV, do CDC, trazendo o(s) seguinte(s)
argumento(s):

Não há, no caso concreto, como afastar a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a recorrente não é
destinatária final.

Em que pese autora da ação seja pessoa jurídica, isso não afasta, por
si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que para
definição do conceito de consumidor, a doutrina e jurisprudência têm
utilizado, preponderantemente, a chamada teoria finalista aprofundada, que
verifica a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor
de forma mais subjetiva, a partir da análise do caso concreto, ainda que o
consumidor utilize o produto ou serviço para o exercício de atividade
empresarial.

[...]

Nesse contexto, verificada a vulnerabilidade técnica da recorrente

frente à recorrida, possível a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor à espécie, com a conseqüente declaração de nulidade da
cláusula contratual que estabeleceu a eleição do foro.

Não há dúvida que o contrato celebrado entre as partes é de adesão,
uma vez que somente coube à recorrente aceitar as estipulações contratuais
pré-estabelecidas pela recorrida.

Também é certo que a nulidade da cláusula de eleição de foro,
decorre da circunstância de que a modificação da competência para o foro
contratualmente eleito dificultará (para não dizer, IMPEDIRÁ) o acesso ao
Poder Judiciário da recorrente (fls. 1254/1256).

Quanto à segunda controvérsia, o recurso foi interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

É o relatório. Decido.

No que concerne à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou
nos seguintes termos:

Na hipótese dos autos, ainda que a agravante seja empresa de menor
porte frente ao Banco agravado, não há como se considerar hipossuficiente
ou vulnerável quem dispõe de capacidade econômica para tomada de
crédito de R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos e mil reais) para
fomento de sua atividade.

Ainda, como destacado pela decisão, das relações comerciais
mantidas pela empresa com o grande número de clientes - inclusive, das
próprias consequências negativas que decorreram dos protestos dos títulos
emitidos por seus parceiros comerciais - infere-se que a agravante exerce
relevante importância na economia da região.

Em consulta ao site da agravante, verifica-se que sua atuação é
nacional e foi ampliando suas fronteiras e conquistando maior espaço no
mercado, solidificando a marca nos segmentos em que atua.

Hoje, possui modernas unidades fabris nos municípios de Frederico
Westphalen (RS), Joinville (SC), Campo Grande (MS), Montes Claros
(MG), Tauá (CE) e Rio Branco (AC), todas seguindo rigorosamente o
controle de qualidade e normativas técnicas correspondentes, sendo a única
empresa com a certificação da ABNT NBR n° 13.210 e 14.799.

1 Ademais, a controvérsia posta na demanda revisional limita- se à
questão eminentemente de direito no tocante ao eventual reconhecimento
de encargos contratuais abusivos, não se verificando qualquer prejuízo
técnico à defesa ou instrução do processo com o reconhecimento da
validade da cláusula de eleição de foro, impondo-se a manutenção da
decisão agravada (fls. 1236/1237).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal
demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da

pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 7/3/2019).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1°/3/2019; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 8/3/2019.

Em relação à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência
jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1°, do
CPC/2015 e 255, § 1°, do RISTJ.

Nessa linha, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp
1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
19/12/2018; AgInt no REsp 1.696.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 12/3/2018; e AgRg no REsp 1.683.470/AP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/10/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 05/06/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão