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Movimentações Ano de 2020
17/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM COM
FUNDAMENTO NO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS
(CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART.
1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. INSURGÊNCIA NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "é incabível agravo em recurso
especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre na hipótese em que
a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso
repetitivo, sendo cabível o agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.703.829/PR,
Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/9/2020, DJe 24/9/2020), o que ocorreu.
2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1706460 - RS
(2020/0123905-0)
AGRAVANTE : JOSE ADEMAR CARLOS WEBBER
ADVOGADOS : JOSÉ ADILCO DE SOUZA - RS012510
MAURA FERNANDES DA SILVA - RS039491
BIANCA DESIREE DA SILVA MELO - RS051661
THAINÁ HERTZOG FERNANDES DE SOUZA -
RS073176
AGRAVADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA - RS005951
ROSANE BEYER FERREIRA E OUTRO(S) -
RS040897
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A ™ A ,, A xttt ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S
AGRAVANTE :
/A
A A T 7 A M T TGMB 040 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE
AGRAVANTE : LTDA
OUTRO : MB ENGENHARIA SPE 040 S.A.
NOME
ADVOGADOS
: TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF015118
RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF002221A
ANDRÉ VICTOR MELO MONTEIRO - DF065695
AGRAVADO : CELSO SATORU KURIKE
ADVOGADO : PEDRO AMADO DOS SANTOS - DF029155
04/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALVORADA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e OUTRA contra decisão que
negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em
consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral, bem como o inadmitiu quanto às demais questões.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de
Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que:
Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que
contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento
relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V,
do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.
Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no
art. 543-C, § 7°, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto
aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e
agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp 531003/PR, Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, 3 a Turma, DJe 12/12/2014).
Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos
recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois de acordo com o
disposto no art. 1.030, § 2°, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da
decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do
mencionado art. 1.030 do CPC.
Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei
torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fUngibilidade
recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO
ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.
2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.
3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2°,
c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem
que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro
grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do
recurso adequado.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1539749/ES, 3 a Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 12/02/2020).
Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade
recusais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Como é cediço, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a
parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o recurso especial.
Este é o entendimento da Corte Especial do STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a
eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II,
c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas
tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a
fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando
inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser
impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na
hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento
do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial,
com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
30/11/2018).
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.
Em relação aos honorários de sucumbência, a sentença os fixou em 10% do
valor da condenação e o acórdão que julgou a apelação os majorou em mais 1%. Assim,
determino a majoração dos honorários em desfavor da parte agravante, para 15% do valor
da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1° de julho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
12/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/06/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?