Informações do processo 2020/0124279-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1706614
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/06/2020 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CULPA DA
AGRAVANTE PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDES. AFASTAMENTO DA
CULPA DA CASA BANCÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por ITAMARATI METAL QUÍMICA
LTDA. contra a decisão de fls. 509-511 (e-STJ), da Presidência desta Corte, que não
conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de
impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada.

Nas razões do agravo, a parte insurgente alega que refutou especificamente
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo especial.

No caso, cabe observar que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o
recurso especial foi impugnada pela agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo
qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tendo em vista a
inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ, a fim de proceder ao exame do agravo em
recurso especial.

Desse modo, passo ao exame do mérito recursal.

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial

interposto por ITAMARATI METAL QUÍMICA LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 438):

BANCÁRIOS - Ação de restituição de valores cumulada com danos morais -
Transferências eletrônicas negadas pelo correntista - Parcial procedência -
Preliminar - Alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo e
denunciação à lide - Matéria que não foram arguidas em contestação e nem
passíveis de conhecimento de ofício - Inovação recursal - Recurso não
conhecido nessas questões - Mérito - Hipótese em que o requerido (banco)
afirma que as operações foram efetuadas com o uso de senha pessoal e
Token - Conjunto probatório demonstra que não houve negligência da
instituição financeira - Cliente que admitiu ter efetuado atualização de dados
cadastrais após ter recebido telefonema de suposto preposto do requerido -
Culpa exclusiva da vítima configurada - Excludente do art.14, § 3°, II, do
CDC - Ação improcedente - Decaimento exclusivo da autora Adequação dos
ônus - Sentença substituída - Recurso parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, provido.

Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 448-458), a agravante
alegou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990, bem
como à Súmula n. 479/STJ.

Sustentou, em síntese, que houve falha no serviço bancário e por isso é
responsabilidade do agravado restituir todos os valores transferidos mediante fraude.

Alegou que o estelionatário tinha conhecimento de informações confidenciais
da agravante, caracterizando quebra de sigilo de dados do cliente.

Ressaltou que o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços.

Alegou que há incontrovérsia na responsabilidade da instituição bancária,
tendo em vista que o agravado estornou o empréstimo e parte dos valores retirados
fraudulentamente de sua conta-corrente, negando-se posteriormente a ressarcir o
restante.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 474-479).

O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando a insurgente a interpor o presente agravo.

Irresignada, a recorrente interpôs o agravo refutando os óbices apontados
pela Corte estadual.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 500-503).

Brevemente relatado, decido.

De plano, vale pontuar que o recurso em análise foi interposto na vigência
do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

No tocante à violação ao art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990 e à Súmula n.
479/STJ, assinala-se que o julgado da segunda instância expressamente enfrentou as
questões suscitadas pela agravante, notadamente a que se refere à responsabilidade
quanto ao ilícito ocorrido, conforme se colhe da decisão recorrida (e-STJ, fls. 439-441):

No mais, a ação foi proposta com a finalidade de receber indenização por
danos materiais (R$ 71.850,55) e morais (R$ 21.000,00), no valor total de R$
92.850,55, referente a transferências eletrônicas que a autora alega não ter
efetuado, mas sim por terceiros fraudadores, que fizeram a operação via
“internet banking" no dia 12 de julho de 2017.

A instituição financeira requerida alega que a autora fragilizou seus dados de
segurança, pois os informou, via contato telefônico, a terceiros, restando
caracterizada sua culpa exclusiva pelas transações realizadas via “internet
banking". Alega, ainda, que tomou todas as providências de segurança
possíveis, não podendo se responsabilizar pela prática de ato ilícito de
terceiros.

A autora afirma que, no dia 12 de julho de 2017, recebeu ligação telefônica
de um preposto do requerido para que fosse realizada uma atualização de
dados cadastrais. Assim descreveu os fatos:“(...) Na tarde do dia12/07/2017,
por volta das 14:00 horas, recebemos uma ligação que teve como
identificador a central de atendimento do Santander. Após a confirmação de
dados pessoais e de minha empresa pela parte que ligou, cliquei no
endereço eletrônico do banco e com orientação da parte ativa da ligação
iniciei um procedimento de atualização de dados cadastrais (...)" (fl. 40). Na
réplica à contestação, assim afirmou:“(...) A gravação da conta de que
Eleane simplesmente acessou a página do banco e tal “atualização" foi feita
por pessoa que se identificou como funcionário do Santander do outro lado.
A única coisa que Eleane digitou foi o número de série do token, mas não
números rotativos do mesmo, como senhas, ou nenhum outro dado bancário
(...)" (fl. 361).

Nesse contexto, não houve falha na prestação de serviços por parte da
instituição financeira, e nem fortuito interno (STJ, Súmula 479), não sendo
caso de lhe atribuir responsabilidade pelas transferências efetuadas a
fraudadores. Não houve diligência da autora, que deveria, antes de informar
seus dados de token, ter buscado informações acerca da regularidade do
procedimento requerido pelo suposto preposto do requerido com
funcionários da agência em que mantinha sua conta corrente.

A restituição do valor de R$ 5.087,71, conforme esclarecido na contestação
(fl. 67), ocorreu porque o requerido conseguiu impedir os saques por
estelionatários, não significando reconhecimento de sua culpa pelo ocorrido,
mas sim mera recuperação de valores indevidamente transferidos.

Resulta caracterizada, portanto, hipótese que exclui a responsabilidade civil
e consumerista do requerido, nos termos do disposto no art.14, § 3°, II, do
Código de Defesa do Consumidor, pois configurada culpa exclusiva da
vítima.

Diante disso, por presente a excludente da responsabilidade do requerido, o
recurso na parte conhecida é provido e a ação julgada improcedente,
arcando a parte ativa por inteiro com os ônus do decaimento, conforme
percentual lda sentença, mas incidindo sobre o proveito obtido pela parte
contrária na ação/recurso.

Anoto, ainda, entendimento pacífico de que o órgão julgador não está
obrigado a citar todos os artigos de lei ordinária, infraconstitucional ou da
Constituição Federal para fins de prequestionamento, no que se consideram
automaticamente prequestionadas todas as disposições legais discutidas
nos autos.

Na temática o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “São
numerosos os precedentes nesta Corte que tem por ocorrente o
prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado
a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica
tenha sido debatida a apreciada" (Rec. Esp. 94.852, SP, Rel. Min. Fontes de
Alencar, DJ13.09.99, pg.1088).

Diante do exposto, pelo meu voto, conheço parcialmente do recurso e, na
parte conhecida, dou-lhe provimento

Diante das informações acima extraídas, a questão foi resolvida com base
nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. A
Corte estadual concluiu pela ausência de fortuito interno, haja vista o agir da
representante legal da própria agravante que repassou dados de token da empresa
para o estelionatário.

Além disso, infere-se do decisum que a instituição financeira não tinha como
impedir a fraude e as operações bancárias realizadas com dados sigilosos, pois a
representante legal mencionada não seguiu as orientações de segurança repassadas
pelo banco, atuando decisivamente para a ocorrência do evento.

Nesse diapasão, veja-se aresto demonstrando que a culpa da casa bancária
pode ser afastada quando a vítima ou terceiro atua para a causa do ilícito civil, como
ocorreu no presente caso, conforme se extrai do trecho acima colacionado.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL
E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA.

1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973
(cf. Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder
por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas
pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip"
e da senha pessoal.

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento
danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com
a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do
correntista.

4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência
de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa,
bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o
cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do
correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros
tenham acesso a eles.

6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com
o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a
ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira
agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de
numerário a terceiros. Precedentes.

7. Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
30/10/2017)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO. DESPESAS EFETUADAS ATÉ A
COMUNICAÇÃO DE PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO. CLÁUSULA
DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PORTADOR. ABUSIVIDADE
RECONHECIDA. CONTRATO DE SEGURO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados
por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro (§ 3°, II).

2. É nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a
responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação
de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da
sua utilização por terceiros.

3. A despeito de ser a instituição bancária a responsável, em regra, pela
segurança das transações realizadas com cartão de crédito, haverá
hipóteses em que essa responsabilidade poderá ser afastada, a exemplo da
inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros.

4. O só fato de não estar a responsabilidade das instituições bancárias
fundada no risco integral basta para justificar a contratação de seguros,
cabendo ao consumidor avaliar de modo livre e consciente a conveniência
de sua adesão ao respectivo contrato, desde que não configuradas as
hipóteses de venda casada, inclusão de serviço não solicitado ou com

informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

5. Recurso especial especial provido. (REsp 1737411/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019)

Por fim, o fato de o recorrido ter pago parte dos prejuízos causados pelo
falsário não pode ser considerado como pleno reconhecimento pelos danos.

Como se observa do julgado, demonstrou-se a ausência de culpa da casa
bancária pelas fraudes verificadas.

Logo, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal
Superior, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial, em juízo de retratação.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte ora recorrida em 1% sobre o valor atribuído à causa.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 7680 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão