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12/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de
forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada
prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus
fundamentos (Tema 339/STF).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 10 de maio de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
AUTOS COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial (art. 216-I do RISTJ):
07/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10407 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BERENICE DE ANDRADE
ROCHA GONCALVES, BENTO GONCALVES DA SILVA, BENETE DALMASO DA
FONSECA, AURELIANO BASTOS COSTA, ARIANE BARTOLINI ALBUQUERQUE
REIS, ARCHIMINO SIQUEIRA MENCHER MERSCHER, ANTONIO RODRIGUES VAZ
e ARNALDO GOMES SOARES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 1.187):
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal
será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-
se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A jurisprudência desta Corte considera que
quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo
Tribunal Federal.
III – A jurisprudência desta Corte considera deficiente
a fundamentação quando a parte deixa de impugnar
fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido, apresentando razões recursais dissociadas
dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e
284/STF.
IV – Os Agravantes não apresentam, no agravo,
argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de
2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação,
o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 1.215-1.221).
Sustentam os recorrentes a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo
que o aresto impugnado violaria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Alegam que, a despeito da oposição de embargos de declaração, esta Corte
Superior de Justiça não se manifestou sobre as teses suscitadas nas razões recursais,
indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
Afirmam que este Sodalício não esclareceu qual fundamento do acórdão
recorrido não foi suficientemente impugnado.
Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.246-1.258.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo interno,
mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos
verbetes n. 283 e n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, valendo destacar o
seguinte excerto (e-STJ fls. 1.190-1.195):
Não assiste razão aos Agravantes.
Conforme anteriormente pontuado, não se pode
conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se
cinge a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria
o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão
recorrido, bem como a sua importância para o
deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável,
por analogia, no âmbito desta Corte.
[...]
Quanto à questão relativa à inexistência de
litispendência e coisa julgada, o tribunal de origem
manifestou-se nos seguintes termos (fls
1.014/1.015e):
Merece total guarida o pedido da
embargante quanto à cumulação indevida
de execução, dado que, não obstante as
ações coletivas terem sido promovidas por
sindicatos distintos, no caso concreto, o
que importa é a identidade de
substituídos/exequentes e o objeto que
deu origem ao título executivo judicial.
Dessarte, tendo em conta que ambas as
ações têm por escopo a incorporação de
quintos, no período de 08/04/1998 a
04/09/2001, e os mesmos substituídos,
ora exequentes, a contenda existente
centra-se em saber, diante de duas
sentenças conflitantes em lides idênticas,
qual das sentenças deve prevalecer.
Em respeito à coisa julgada, por certo,
deve prevalecer aquela cujo trânsito se
operou primeiro. Assim, em sendo
ajuizado um segundo processo com
idêntico objeto litigioso, cujo
desenvolvimento não tenha sido impedido
pelo réu, por meio da arguição de
litispendência, ocorrendo o
pronunciamento com trânsito em julgado
neste segundo processo, este deve
prevalecer sobre a coisa julgada surgida
posteriormente no primeiro processo.
Dessarte, não merece acolhida a
alegação de que a coisa julgada
aperfeiçoada na ação coletiva n.°
2004.34.00.048565-0, cujo trâmite se
operou primeiro, não tenha alçando as
parcelas vencidas anteriores a 15 de
dezembro de 1999, em razão da
prescrição quinquenal acolhida naqueles
autos.
Bom apontar que a coisa julgada operada
na ação coletiva n.° 2004.34.00.048565-0
tornou preclusa todas as questões
atinentes à incorporação de quintos, no
período em questão, para os substituídos
que nela figuraram.
Assim, a relação jurídica existente entre
os substituídos e a União, relativamente
ao direito alvejado por ambas as ações
coletivas (incorporação de quintos), foi
integralmente acertada e disciplinada pela
coisa julgada que se formou em primeiro
lugar, a qual prevalece sobre o segundo
título judicial formado, inclusive no que
toca à prescrição.
Nesse contexto, considerando que os
exequentes, ora embargados, figuraram
como substituídos na ação coletiva n.°
2004.34.00.048565-0, tendo, inclusive,
recebido as verbas devidas a título de
quintos naquela ação, consoante se nota
na prova documental de fls. 122/124, não
merece prosperar a execução, ora
embargada, vinculada à ação coletiva n.°
2004.50.01.009081-3, em razão da coisa
julgada.
Configurando-se conflito entre duas coisas
julgadas, deve prevalecer a primeira, visto
que a última decisão a transitar em
julgado foi proferida com violação da
primeira, e, consequentemente, da norma
do artigo 5.°, inciso XXXVI, da CF e do art.
267, inciso V e parágrafo 3°, 301,
parágrafos 1° e 3.°, 467, 468 e 471, caput,
do CPC/73. Da mesma forma, tendo em
conta a inexistência de valores a serem
recebidos pelos substituídos/exequentes,
ora embargados, inexiste verba honorária
a ser executada, uma vez que esta foi
arbitrada em 5% sobre o valor da
condenação.
Registre-se que o reconhecimento
administrativo é irrelevante, uma vez que
a procedência dos embargos à execução
foi motivada pela inexigibilidade do título
formado nos autos da ação ordinária n°
2004.50.01.009081-3, em respeito à coisa
julgada, uma vez que a decisão prolatada
nos autos da ação proposta pela
ANAJUSTRA transitou em primeiro lugar,
como bem esclarecido na sentença
embargada.
Ademais, se responsabilizar a União por
não ter arguido a litispendência, caberia a
responsabilização dos legitimados ativos
nas ações coletivas pela propositura de
ações idênticas no território nacional.
Ainda que não tenha o juiz da causa
pronunciado a litispendência, a mesma,
por se tratar de matéria de ordem pública,
pode ser conhecida a qualquer momento.
Alega a apelante que a execução no
Distrito Federal diz respeito a período
diferente. Como bem demonstrou a União
e salientou o juízo a quo, são execuções
idênticas do mesmo período, pois o título
executivo é o mesmo.
A solução dada pelo juízo da execução
não modifica e nem se confunde com o
título executivo.
O que os Embargados pretendem, como
bem salientou a União, é transformar a
JFES em instância recursal do juízo do
DF, o que é inviável.
Alega a apelante que a Ação do Distrito
Federal não analisou o mérito do período
objeto da presente execução. Ledo
engano. Analisou sim. Tanto que o
periodo foi julgado procedente.
Transcreve-se: "Acolho o pedido, em
parte, para que sejam incorporados à
remuneração dos substituídos da autora
os quintos/décimos decorrentes do
exercicio de função/cargo em comissão
exercidos no período de 08/04/1998 a
09/0912001". Só que o período foi
considerado prescrito posteriormente
(destaques meus).
Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar
fundamento suficiente do acórdão recorrido.
Desse modo, verifica-se que as razões recursais
apresentadas se encontram dissociadas daquilo que
restou decidido pelo tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso
especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas
283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais
dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles"; e “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
[...]
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os
argumentos apresentados são insuficientes para
desconstituir a decisão impugnada.
Da mesma forma, foram apresentados os motivos para a rejeição dos
embargos de declaração opostos na sequência (e-STJ fls. 1.216-1.221):
No caso, observo que os supostos vícios apontados
são, na verdade, atinentes ao próprio mérito do
recurso, que não foi alcançado diante da aplicação,
das Súmulas ns. 283 e 284 da Suprema Corte.
Ademais, é sabido que o juiz não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes,
nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou
a responder, um a um, a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que
a controvérsia foi examinada de forma satisfatória,
mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à
hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas
decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor
merece destaque a rejeição dos embargos
declaratórios uma vez ausentes os vícios do art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp
1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no
REsp 1.041.181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe
de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp
1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a
ensejar a declaração do julgado ou sua revisão
mediante embargos de declaração.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência
mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos
estritos limites de atuação dos embargos, os quais se
destinam, exclusivamente, à correção de eventual
omissão, contradição, obscuridade ou erro material
do julgado.
Conclui-se, portanto, que os acórdãos encontram-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ELEITORAL E CRIMINAL. [...]
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] III – Conforme
assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema
339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
[...] V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1343342 ED-AgR, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG
08-11-2021 PUBLIC 09-11-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. [...]TEMAS 339, 424
E 660. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. [...] 2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG
791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe
13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339
referente à negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação e reafirmou a
jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão. [...] 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(ARE 1305399 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-
11-2021)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?