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Movimentações Ano de 2020
03/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por GERALDO V. SPANEVELLO &
CIA.LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.
Inexistem razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de
nova decisão, sendo indispensável impugnar a decisão recorrida de forma
especifica e objetiva, que contrariem seus fundamentos de fato e de direito.
Decisão do Relator reafirmada pela Câmara, sem aplicação de
multa, salvo reiteração. (fl. 61).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
alega violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do Código de
Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, trazendo os
seguintes argumentos:
Eméritos Julgadores, como afirmado alhures, muito embora á
circulação de mercadorias, pela própria finalidade da empresa - posto de
combustível - há, também, um prejuízo demonstrado com LUCRO ZERO
no fechamento do ano de 2018 e prejuízo no ano de 2017 de (349.240,71),
caracterizando, assim, que o Recorrente demonstrou sua total carência
econômica, de modo que se encontra impedido de arcar as custas e
despesas processuais, na forma do que rege o art. 98 da Legislação
Adjetiva Civil, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei.
É inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação
uma vez que a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
Nesse diapasão, o Tribunal de piso tão somente poderia indeferir o pedido
quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de
arcar com as custas e despesas judiciais.
Nesse diapasão, o Tribunal de piso tão somente poderia indeferir o
pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria
condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
[...]
O acesso à Justiça, por aqueles que não têm condições de suportar os
custos da ação judicial, é garantido pelo texto constitucional, que dá
operatividade ao direito constitucional de ação.
Ainda, a nossa Carta Magna não faz distinção, no que concerne à
garantia preceituada em seu artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal,
entre pessoa física e jurídica. Se assim fosse, a norma legal traria em seu
conteúdo tal distinção: [...].
[...]
As pessoas jurídicas podem e devem ter o mesmo acesso à Justiça
que as pessoas físicas, sem qualquer distinção. O pressuposto da
Assistência Judiciária é a carência econômica, de modo a impedir que
possam arcar com quaisquer despesas processuais. Negar tal benefício é o
mesmo que negar acesso à Justiça, acesso este constitucionalmente
garantido. (fls. 74/76).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à controvérsia pela alínea "a", por violação do art. 5°, LXXIV,
da Constituição Federal, é incabível o recurso especial porque visa discutir violação de
norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição
Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que
para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.082.463/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1°/2/2019).
Vejam-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.342.571/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1°/2/2019; e
AgInt no AREsp n. 1.287.630/SC, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 25/9/2018.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Incumbe à pessoa jurídica requerente da gratuidade judiciária
demonstrar que não detém condições de antecipar as custas processuais
sem prejuízo da empresa. O beneficio é concedido à pessoa jurídica
excepcionalmente, conforme orientação do STJ, por meio da súmula n"
481, sendo perceptível que o requereimento da gratuidade judiciária é para
postular em juízo sem dispêndio.
A demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. (fl. 60).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa
fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão
da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Nessa linha, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes
no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por
demanda reexame de contexto fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ (AgInt no
AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/8/2016).
Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; AgInt no AREsp 842.261/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/3/2018; AgInt no AREsp
1.297.646/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 5/8/2019.
Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio
jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o
acórdão recorrido e o paradigma indicado.
Nesse sentido: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples
transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo
analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio
notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
1°/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n. 1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 174/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1° de julho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
15/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 09/06/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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