Informações do processo 2020/0128819-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1708382
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/06/2020 a 26/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

26/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONTRATUAL. MULTA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZA-
ÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUN-
DAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

I- Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a
rescisão de contrato administrativo com aplicação de multa. Na sentença,
julgou-se improcedente o pedido autoral e procedente o pedido de
reconvenção. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida quanto ao mérito,
determinando-se a exclusão da multa contratual, no acolhimento dos
embargos de declara-ção. Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Sú-mula n. 7.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugna especificamente a Súmula
n. 7.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras
alegações gené- ricas bre as razões que levaram à negativa de seguimento,
o combate genérico e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial.

III- Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 22 de março de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 10771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 05/02/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 96 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão