Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
26/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONTRATUAL. MULTA COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZA-
ÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUN-
DAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I- Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a
rescisão de contrato administrativo com aplicação de multa. Na sentença,
julgou-se improcedente o pedido autoral e procedente o pedido de
reconvenção. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida quanto ao mérito,
determinando-se a exclusão da multa contratual, no acolhimento dos
embargos de declara-ção. Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Sú-mula n. 7.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugna especificamente a Súmula
n. 7.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras
alegações gené- ricas bre as razões que levaram à negativa de seguimento,
o combate genérico e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial.
III- Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 22 de março de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
05/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
11/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/02/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?