Informações do processo 2020/0129174-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1708561
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/06/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
inexistência de dano moral a ser compensado, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de
dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa a Corte de origem. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado da página 16907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 20/10/2020 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj

04/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por RAFAELA MARIANA KOSOSKI
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. PLANO
DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA
NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA. PACIENTE COM QUEIXAS CLÍNICAS
INESPECÍFICAS. EXAME PRESCRITO. DOSAGEM DE VITAMINA
E. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANO
MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DO
SOFRIMENTO OU AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DA
BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CONTROLE CLÍNICO
EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE. DIREITOS DA
PERSONALIDADE. OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO
PECUNIÁRIA INDEVIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS (CC, ART. 186). SUCUMBENCIAIS
RECURSAIS. FIXAÇÃO.

1. A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão,
contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários,
não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é
casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito
lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços
na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável
que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta
seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2° e 3°).

2. As cláusulas contratuais, como corolário da boa-fé, que é ínsita às
relações negociais, devem ser interpretadas de forma a ser coadunadas
com o objetivado com a entabulação do vínculo, emergindo dessa
apreensão que, no ambiente de vínculo obrigacional originário de plano de

saúde, as exclusões de cobertura devem estar impregnadas em cláusula
redigida de forma ostensiva e de modo a não deixar margem para dúvida
acerca da exclusão do tratamento prescrito à beneficiária, mormente
porque são formalizadas através de contrato de adesão, tornando inviável
que delas sejam extraídas exclusões de coberturas moduladas pelo custo do
tratamento, e não por disposição expressamente prescrita com esse alcance
(CC, art. 423).

3. Encerrando contrato de adesão objeto de regulação específica
destinado a cobrir os eventos que afetem o contratante e beneficiários que
demandem tratamento médico-hospitalar, o disposto no instrumento que
materializa a contratação do plano de saúde deve ser interpretado em
ponderação com sua destinação e com a boa-fé objetiva ínsita a todos os
negócios jurídicos, tornando inviável que cobertura não excluída
expressamente seja assimilada como não inserida nas coberturas
contratadas.

4. Conquanto não encerrando natureza de relação de consumo o
vínculo existente entre a entidade que opera plano de saúde sob a
modalidade de autogestão e a beneficiária das coberturas, a indevida
negativa de cobertura compreendida nas oferecidas pelo regulamento e de
fomento necessário encerra ato ilícito, por implicar inadimplemento e abuso
de direito, determinando que a operadora seja compelida a suportar o
exame prescrito pelo médico especialista, notadamente porque não se lhe
afigura viável modular os exames e a forma de execução do tratamento
pelo custo que encerra.

5. Conquanto tenha havido recusa reputada indevida quanto à
realização e custeio dum exame clínico prescrito à beneficiária do plano de
saúde pela médica assistente, pois compreendido nas coberturas
contratualmente estabelecidas, tratando-se de exame de baixo custo e
destinado a avaliação clínica realizada num ambiente de normalidade -
dosagem de vitamina E -, a recusa, conquanto ilegítima, não se afigura apta
a agravar o estado psicológico ou clínico da beneficiária, derivando dessa
constatação que, ponderado os efeitos que irradiara a negativa, é
impassível de macular os direitos de sua personalidade e se transmudar em
fato gerador de dano moral.

6.  Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da
responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente;
(ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o
nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando
dessas premissas a apreensão de que, conquanto ocorrido o ilícito, se não
irradiara efeito lesivo, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar,
ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de
suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à
germinação da obrigação indenizatória.

7. Desprovido o apelo, os honorários advocatícios originalmente
imputados à parte recorrente, porquanto sucumbente no grau recursal,
devem ser majorados, pois o novo estatuto processual contemplara o
instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser
levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase
recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da
verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts.
85, §§ 2°, 11).

8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais
recursais fixados. Unânime.

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, relativo ao dever de
indenização face à configuração de dano moral por recusa indevida de cobertura de plano
de saúde, trazendo o seguinte argumento:

Destarte, houve negativa de vigência no acórdão do e. TJDFT, aos
artigos 186 e 927 do Código Civil, na medida em que o Recorrido, por ação
ou omissão voluntária no ato de, por 03 vezes, negar cobertura médica a
que por contrato, estava obrigado a prover, causou dano à Recorrente,
cometendo ato ilícito (fl. 497).

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c", pretende a parte Recorrente
o reconhecimento de divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos dispositivos
legais supracitados.

É o relatório. Decido.

No que concerne à primeira controvérsia , na espécie, o Tribunal de origem
se manifestou nos seguintes termos (grifos nossos):

Contudo, conquanto tenha havido negativa de cobertura a
procedimento solicitado de forma indevida, tem-se que do havido não
emergira os alegados danos morais compensação almejara a apelante.

Conquanto não se desconheça que a jurisprudência, inclusive do STJ,
é pacífica no sentido de se reconhecer que a negativa, pela operadora de
plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou
contratualmente obrigada é passível de causar danos morais, tem-se que,
no presente caso, o havido não se enquadra nas situações que legitimam
a compensação defronte o ilícito contratual. Com efeito, a asseguração
de compensação por danos morais em casos que tais se fundamenta, em
suma, no fato de que a recusa injustificada de cobertura agrava a situação
de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado ou de sua
família, ensejando que sejam compensadas pecuniariamente como forma de
amenizar o sofrimento agravado pela conduta indevida da operadora do
plano.

[...]

A aferição da ocorrência do dano moral, assim, deve levar em conta
as consequências da negativa perpetrada pelo plano de saúde, sobretudo
nos casos de procedimentos médicos considerados urgentes, em que a
negativa da operadora do plano realmente é passível de aumentar
sobremaneira a aflição psicológica do paciente e de sua família. Todavia,
no caso dos autos, a conduta da apelada não se mostrara apta a afetar a
intangibilidade pessoal da apelante, visto que a negativa fora tão
somente quanto à realização de exame laboratorial simples, sem que
houvesse qualquer indicação de urgência ou suspeita de enfermidade
grave . Isso quer dizer que a conduta da apelada, ao negar a autorização do

exame solicitado, não acarretara consequências lesivas aos atributos da
personalidade da apelante, não estando caracterizado o dano moral por cuja
compensação almejara.

Ora, o exame, a par do seu baixo custo, não derivara de suspeita de
enfermidade grave nem destinara-se à ultimação de diagnóstico em
situação de urgência ou emergência. A negativa, ainda que reputada
indevida, não afligira a apelante nem afetara seu estado de saúde, tornando
inviável que, defronte recusa do custeio do pagamento dum exame de custo
de R$249,88, seja a beneficiária contemplada com a substancial
importância de R$20.000,00 (vinte mil reais). Ante estas especificidades,
que afastam o agravamento da angústia e aflição psicológica da apelante,
há de ser afastada a ocorrência de dano moral, não se aperfeiçoando,
assim, o silogismo necessário à reparação civil.

[...]

Ocorre que o havido não irradiara nenhum efeito lesivo apto a ser
transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade da apelante de
forma a legitimar a outorga em seu favor de uma compensação pecuniária
destinada a compensá-la pelo desconforto que experimentara,
minimizando-a através de um lenitivo. As consequências derivadas do
havido inscrevem-se como simples transtornos e aborrecimentos, não
podendo, contudo, serem transmudadas em ofensa à honra, dignidade,
bom nome ou decoro da apelante. É que, a despeito do dissenso
contratual, consubstanciado na negativa indevida de cobertura, a apelante
não fora sobremaneira prejudicada com a negativa da cobertura de acordo
com o que fora coligido aos autos. Em sendo assim, se não sofrera ofensas
em sua honra e dignidade nem experimentara constrangimentos ou
humilhações decorrentes do havido, é inexorável que, ainda que
caracterizado o ilícito, não se consubstancia como fato a ensejar a
caracterização do dano moral, deixando desprovido de aparato a pretensão
que aduzira ante a circunstância de que não se aperfeiçoara o silogismo
delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que o dever de indenizar
resplandecesse (fls. 480/481).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão
do Tribunal de origem, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor ou
suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido: “O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos
autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do
entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte." (AgRg no
AREsp n. 448.372/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
13/11/2018).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.

1.537.243/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/12/2019;
AgInt no AREsp n. 1.064.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
26/6/2018; AgInt no AREsp n. 1.181.444/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 6/3/2018; AgInt no AREsp n. 960.167/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/4/2017; e AgInt no AREsp n. 962.254/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/4/2017.

Quanto à segunda controvérsia , não se revela cognoscível a interposição do
apelo nobre com base na alínea "c", do art. 105, inciso III, da Carta Magna, quando a
demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição de ementas, sendo
absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, declinados ao exame da identidade ou similitude fática entre estes,
nos moldes legais e regimentais, mister não desincumbido pelo postulante no caso em
apreço.

Na mesma direção, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "É
entendimento pacífico do STJ que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os
julgados confrontados e transcrever trechos dos acórdãos que configurem o dissídio
jurisprudencial, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. (AgInt no AREsp n.
945.538/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/11/2017).

A propósito: AgInt nos EREsp 1.416.320/SE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 27/2/2019; AgInt nos EAREsp 407.728/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/4/2018; AgRg no AREsp
692.989/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/2/2019;
AgInt nos EAREsp 313.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
28/9/2018; e AgRg nos EAREsp 1.061.728/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe 15/8/2017.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão

de justiça gratuita .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de julho de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 24291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 10/06/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 315 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão