Informações do processo 2020/0122015-0

Movimentações 2021 2020

22/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RtPaut no AgInt no RECURSO ESPECIAL

junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária:


DESPACHO

Por meio de petição protocolizada no dia de hoje (e-STJ fls.

1.589/1.590), INSTITUTO JUSTIÇA AMBIENTAL requer a retirada deste feito da pauta
virtual da Primeira Turma cujo julgamento se iniciou em 14/09/21 e irá se ultimar hoje.

Alega que por duas ocasiões fez solicitações por telefone e
previamente à data do julgamento junto ao "Departamento Processual", com o objetivo de
agendar para despachar com este Relator, oportunidade em que foi orientado a aguardar
até o dia 17 do mês corrente para solicitar o agendamento, pois o julgamento teria início
em 20/09/21, sendo que essa informação equivocada lhe trouxe prejuízo.

Cita a relevância do caso levado a julgamento e qualifica a decisão
a ser proferida como paradigma de repercussão internacional (e-STJ fls. 1.589/1.590).

É o breve relato.

De acordo com o art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, a
apresentação de oposição ao julgamento virtual dar-se-á no prazo de 5 (cinco)
dias, contado da publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça eletrônico.

No caso em exame, o quinquídio legal foi inobservado, posto que a
pauta foi publicada em 03/09/2021 (e-STJ fl. 1.580), data que a requerente não pode
desconhecer, independentemente de eventual informação equivocada em contrário, a
qual, ressalte-se, não se originou deste Gabinete.

Considerando que o pleito é extemporâneo, porquanto só foi
formulado no último dia da sessão de julgamento virtual, seu teor não há de ser
conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de setembro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 4874 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos pelo CARREFOUR

COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e pelo WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL
LTDA., com respaldo na alínea "a" e nas alíneas "a" e "c", respectivamente, do

permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 1.161):

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES EM EMBALAGENS E RÓTULOS.
NOME DA ESPÉCIE COMERCIALIZADA. PROTEÇÃO DA
BIODIVERSIDADE.

1. O consumidor tem direito de saber qual a espécie que consome, mormente
quando esse conhecimento pode permitir identificar se consiste ou não em
uma espécie passível de extinção. Em outros tipos de produtos, talvez não
fosse preciso um maior detalhamento, quando não estamos diante de produtos
provenientes de espécimes ameaçadas de extinção. No caso do pescado a
situação é bem distinta, porque o produto é distinto, inclusive existindo
previsão constitucional específica para o cuidado com o risco de extinção de
espécies (artigo 225, §1º, VII, da CF), que deve ser compatibilizado com os
deveres de informação do consumidor (artigos 5º, XXXII e 170, V, da CF) e a
proteção do meio ambiente frente à função social da propriedade (artigo 5º,
XXIII e 170, III, da CF).

2. Apelações improvidas.

Embargos de declaração do CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA. rejeitados e do WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
acolhidos para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 1206/1231).

Em suas razões (e-STJ fls. 1.253/1.260), CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. aponta violação dos arts. 17 e 485 do CPC/2015
e 5º, V, "b", da Lei n. 7.347/85 (ilegitimidade ativa da promovente, ora recorrida) e do
art. 6º, III, do CDC (ausência de ofensa ao direito de informação).

Já WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. aduz ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito,
alega vulneração dos arts. 6º e 31 do CDC, argumentando, em suma, que "as informações
não precisam e não devem ser exaustivas, uma vez que a Lei n. 8.078, de 1990, não faz
essa exigência", além dos arts. 17, 18 e 19 da Lei n. 7.347/85 (afastamento da condenação
da verba honorária sucumbencial) e divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 1.275/1.297).

Contrarrazões às e-STJ fls. 1.340/1.343 e 1.345/1.351.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fls. 1.366/1.367 e 1.369/1.370.

Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.472/1.482 pelo não conhecimento
do recurso especial interposto pela WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e
desprovimento do recurso especial interposto pela CARREFOUR COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.

Passo a decidir.

De início, destaco que não há intempestividade do recurso de WMS
SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., como anotado no parecer do Ministério
Público Federal, porquanto interposto aquele em 15/05/2019, prazo final para tanto,
segundo a certidão de e-STJ fl. 1.238.

Feito esse registro, no exame do recurso de CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA , observo que os autos versam sobre "ação civil
pública ajuizada pelo Instituto de Justiça Ambiental (IJA) contra WMS Supermercados
do Brasil (Walmart Brasil), Carrefour Comércio e Indústria Ltda., Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA, Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Rio Grande do
Sul, objetivando obrigar as empresas rés a fazerem constar, nas embalagens de filé de
cação que comercializam, o nome da espécie vendida, informando também a procedência
desses produtos (se nacionais ou importados)." (e-STJ fl. 1.105).

Quanto à ilegitimidade ativa do instituto/autor, ora recorrido, o
Regional atestou que ficou demonstrada a pertinência temática e que o Instituto de Justiça
Ambiental está constituído há mais de um ano, como determina o art. 5º da Lei
n. 7.347/1985 (e-STJ fl. 1.115).

Em relação à alegada violação do art. 17 e 485 do CPC/2015 e do
art. 5º, V, "b", da Lei n. 7.347/85, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de
origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-
probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante
o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

No mérito, a Corte Regional manteve na íntegra a sentença, cujas
razões foram transcritas no aresto recorrido, pois se convenceu de que houve ofensa ao
dever de informação, como demonstram as razões declinadas no voto vencedor (e-STJ
fls. 1.134/1.135):

A manutenção da sentença é medida que se impõe, pois:

(a) não parece que a informação que consta das fotos 15, 16 e 17 do evento 1
do processo originário (apenas mencionando "filé de peixe congelado (cação)"
permitisse ao consumidor uma informação completa e precisa sobre os
produtos que estariam sendo colocados à venda e por ele adquiridos;

(b) em outros tipos de produtos, como a própria sentença refere (alface e
beterrabas, por exemplo), talvez não fosse preciso um maior detalhamento
porque não estamos diante de produtos provenientes de espécimes ameaçadas

de extinção, mas no caso do pescado a situação é bem distinta, porque o
produto é distinto, inclusive existindo previsão constitucional específica para o
cuidado com o risco de extinção de espécies (artigo 225, §1º, VII, da CF), que
parece foi bem compatibilizada pela sentença quanto aos deveres de
informação do consumidor (artigos 5º, XXXII e 170, V, da CF) e a proteção
do meio ambiente frente à função social da propriedade (artigo 5º, XXIII e
170, III, da CF);

(c) não se está impondo nenhuma obrigação excessivamente onerosa aos
produtores e fornecedores, nem se lhes está criando alguma distinção que os
coloque numa posição comercial inferior em relação à concorrência, inclusive
podendo essa questão ambiental ser utilizada em seu favor, já que seus
produtos terão uma rotulagem ambiental que atenderá a função ecológica a
que se destina, o que muitas empresas atualmente utilizam como "propaganda
verde", para valorizar e agregar valor aos produtos que comercializam;

(d) também nada está provado de que as exigências adicionais de rotulagem
postas na sentença trouxessem ônus excessivo ou implicassem gastos além do
normal aos produtores e fornecedores.

Portanto, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para
alterar o que foi decidido, mantendo-se o resultado do processo e não havendo
motivos para reforma da sentença.

Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos,
não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos
elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO. CDC.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser
contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação
jurisdicional.

2. "O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio
da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a
informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato.
Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas
na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução" (REsp
1121275/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.

4. No caso concreto, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem
quanto à existência de falha na prestação de informações demandaria o
reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 435.979/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 02/06/2014).

No tocante ao recurso de WMS SUPERMERCADOS DO

BRASIL LTDA. , constato que, em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, a Corte Regional, a despeito de provocada nos embargos de declaração de e-
STJ fls. 1.188/1.191, não se manifestou acerca da impossibilidade de condenação em
honorários advocatícios nos casos de Ação Civil Pública.

Nada obstante, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015
consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever, in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, à luz no novel regramento processual, as questões trazidas à
instância excepcional podem ser examinadas e decididas à luz dos dispositivos tidos por
violados, desde que versem acerca de questão exclusivamente de direito e, por óbvio, não
imponham a esta Corte a análise ou reexame de elementos fático-probatórios dos autos,
requisitos aqui atendidos.

No exame do ponto, assiste razão ao recorrente, pois a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior tem se firmado por entender que, em razão da
simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação
civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora,
por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

A Corte Especial reiterou o entendimento dos órgãos fracionários

do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, como demonstra o julgado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CONFIGURADO ENTRE O
ARESTO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DA
QUARTA TURMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELA UNIÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18
DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de recurso interposto em ação civil pública, de que é autora a
União, no qual pleiteia a condenação da parte requerida em honorários
advocatícios, sob o fundamento de que a regra do art. 18 da Lei n. 7.347/1985
apenas beneficia o autor, salvo quando comprovada má-fé.

2. O acórdão embargado aplicou o princípio da simetria, para reconhecer que o
benefício do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 se aplica, igualmente, à parte
requerida, visto que não ocorreu má-fé.

Assim, o dissenso para conhecimento dos embargos de divergência ocorre
pelo confronto entre o aresto embargado e um julgado recente da eg. Quarta
Turma, proferido nos EDcl no REsp 748.242/RJ, Rel.

Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe
25/4/2016.

3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira
Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do

art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido
em ação civil pública.

Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União
em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem
beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp
996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp
1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017;
AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 16/8/2017.

4. De igual forma, mesmo no âmbito da Terceira e Quarta Turmas do Superior
Tribunal de Justiça, ainda que o tema não tenha sido analisado sob a óptica de
a parte autora ser ente de direito público - até porque falece, em tese,
competência àqueles órgãos fracionários quando num dos polos da demanda
esteja alguma pessoa jurídica de direito público -, o princípio da simetria foi
aplicado em diversas oportunidades: AgInt no REsp 1.600.165/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe
30/6/2017; REsp 1.438.815/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 1º/12/2016; REsp 1.362.084/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe
1º/8/2017.

5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o
entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários
advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-
fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do
art. 18 da Lei n. 7.347/1985.

6. Embargos de divergência a que se nega provimento.

(EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).

No mérito, contudo, como visto acima, não é possível divergir da
conclusão consignada no aresto recorrido sem revolver os aspectos fático-probatórios dos
autos (Súmula 7 do STJ).

Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do recurso especial do CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
e, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial do WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e, nessa extensão,
DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação do pagamento dos
honorários advocatícios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 4834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão