Informações do processo 2020/0130811-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1709337
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/06/2020 a 11/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

11/10/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da
Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 669/670).

Em suas razões, a parte agravante afirma que não se pleiteia "a majoração
de honorários advocatícios, mas sim a sua fixação, haja vista que não foram arbitrados
honorários na sentença de primeiro grau, pelo simples fato de se tratar de
indeferimento da petição inicial, quando ainda não havia sido formada a relação jurídica
processual" (e-STJ fl. 675).

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

A agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 679/682).

É o relatório.

Decido.

A insurgência se justifica.

Como visto, a controvérsia tem origem em apelação interposta contra
sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, deixando de

condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação da parte autora e decidiu
que não haveria "falar em majoração/fixação dos honorários em sede recursal uma vez
que não houve prévia fixação de honorários em primeiro grau" (e-STJ fl. 553).

No especial, a parte recorrente sustentou ser possível a "fixação de
honorários em sede recursal, ainda que inexista arbitramento de honorários na
sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto a bilateralidade processual, nestes
casos, ocorre apenas em segundo grau" (e-STJ fl. 577).

Necessário reconhecer que a solução adotada na origem diverge da
orientação firmada nesta Corte, no sentido de que cabe a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais quando o réu é citado para contrarrazoar a apelação e
a sentença que indeferiu a petição inicial é confirmada.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE DEFESA MEDIANTE
IMPUGNAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso, verificada a omissão, acolhe-se o recurso para suprir o vício
quanto à questão dos honorários sucumbenciais.

3. Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento
espontâneo do réu para se defender mediante impugnação ao agravo
interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do
CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em favor da parte agravada,
ora embargante e vencedora na lide.

4. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no AgInt na AR n. 6.364/DF, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/5/2022, DJe de 16/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE
APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC.

1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do
executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência
de advogado constituído nos autos.

2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação
processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de
contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível
o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art.
85. §2).

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.753.990/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018.)

RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO.
CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos
termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição
inicial.

3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento
espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.

4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não
havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado
para responder ao recurso.

5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões,
cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido
recurso não for provido.

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.801.586/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)

No caso, cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO POR SIMULAÇÃO" (e-STJ fl. 5), à qual se atribuiu o valor de R$ 75.000,00
(setenta e cinco mil reais).

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (e-STJ fls. 669/670),
CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art.
85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 5765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos impugnando decisão que não admitiu
recurso especial interposto contra acórdão do TJPR assim ementado (e-STJ fl. 491):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO POR SIMULAÇÃO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO
INICIAL E JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO – RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE
AÇÃO ANULATÓRIA –IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO
DE SENTENÇA (PROFERIDA EM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO) QUE
DETERMINOU A EXCLUSÃO DE WAGNER SCHMUTZ DA SILVA (RÉU)
DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA ENSACADEIRA SAT PARANÁ
(RÉ) EM RAZÃO DA NÃO CITAÇÃO DA AUTORA NAQUELE PROCESSO
–IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO COM A ESPOSA NA AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – IMPROCEDÊNCIA
– SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 550/555).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 572/583), a parte recorrente afirma que "o
escopo do presente recurso é demonstrar que a disposição do art. 85, §§ 1° e 11°, do
CPC, admite a fixação de honorários em sede recursal, ainda que inexista arbitramento
de honorários na sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto a bilateralidade
processual, nestes casos, ocorre apenas em segundo grau" (e-STJ fl. 577).

A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ fls. 600/604 e

640/645).

É o relatório.

Decido.

A controvérsia tem origem em apelação interposta contra sentença que
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, deixando de condenar a autora ao
pagamento de honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça decidiu que não haveria "falar em majoração/fixação
dos honorários em sede recursal uma vez que não houve prévia fixação de honorários
em primeiro grau" (e-STJ fl. 553).

De acordo com a jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a
partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c)
condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso
" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, de
minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).

No caso sob exame, não houve condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Incide a Súmula n. 83/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de maio de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator


Retirado da página 7621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão