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Movimentações Ano de 2020
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
15/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVOR DE DEVEDOR
SOLIDÁRIO AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO
DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS DEMAIS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM
GERAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA
CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a
Jurisprudência desta Corte, que consolidou o entendimento no
sentido de que: "A recuperação judicial do devedor principal não
impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou
extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois
não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6°, caput, e 52,
inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do
que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005".(REsp
1333349/SP, Rel. Minha Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
2. O entendimento firmado pela Corte Superior é que, de acordo
com a regra do art. 275, o pagamento parcial por um dos devedores
não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da
obrigação não cumprida, cabendo ao credor acionar qualquer dos
devedores. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
27/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
1. Cuida-se de agravo interposto por LPS BRASÍLIA CONSULTORIA DE
IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez
manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA
EM FAVOR DE DEVEDOR SOLIDÁRIO AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU
EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES
SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL PAGAMENTO PARCIAL
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO PELO RESTANTE DO
DÉBITO III NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts.304 do Código Civil, 59 da Lei 11.101/2015.
Sustenta, em síntese, o recorrente: "As obrigações do devedor anteriores à
recuperação judicial devem ser extintas, a fim de surgir em seu lugar, novas obrigações
na forma prevista no plano aprovado pela assembleia geral de credores e homologado
judicialmente. Todavia, o mencionado não ocorreu nos autos, em total violação as
disposições ao artigo 59 da Lei n. 11.101/2005. Ocorre que, sendo evidente que as
obrigações buscadas no cumprimento de sentença são anteriores à recuperação
judicial, deve assim, o crédito perseguido ser submetido à recuperação judicial,
carecendo de deslocamento do feito para o juízo da recuperação judicial em razão da
incompetência daquele juízo para o devido processamento do cumprimento de
sentença...Sabe-se que, no campo das relações entre os codevedores solidários,
sobressai o efeito extintivo recíproco no adimplemento da prestação, ou seja, o
adimplemento realizado por qualquer um dos devedores solidários, a todos os demais
aproveita. As Executadas (GOLD e PDG) estão refugiadas pelo artigo 304 do Código
Civil que informa que "qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la" e
ainda, pelo artigo 283 do mesmo Codex, vez que poderão exercer seu direito de
regresso.".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 76-82.
É o relatório.
DECIDO.
2. O Tribunal de origem - destinatário da prova - após a análise dos
elementos informativos contidos nos autos, assim concluiu:
Conforme dispõe o art. 59 da Lei n°. 11.101/2005, o plano de recuperação
judicial importa a novação dos créditos anteriores ao pedido, permanecendo
o devedor em recuperação judicial até que cumpra todas as obrigações
previstas no plano que se vencerem até 2 anos da decisão que concedeu a
recuperação (art.61).
Logo, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial,
opera-se a novação dos créditos, extinguindo-se, por conseguinte, as ações
e execuções individuais que estavam suspensas, desde que o crédito esteja
incluído no plano.
(...)
Considerando que a recuperação judicial das demais devedoras solidárias
não reverbera no cumprimento de sentença movido contra a agravante,
devedora solidária que não se encontra em situação de recuperação judicial,
tampouco afasta o caráter solidário da obrigação, a pretensão recursal não
merece prosperar.
Ademais, conforme dispõe o Enunciado n° 348 da 4 a Jornada de Direito Civil
do CJF, “O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à
solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da (g. n.). quitação
ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo
credor" Com efeito, embora a novação decorrente do plano de recuperação
judicial produza efeitos apenas com relação às partes que dele constaram,
ou seja, a credora e as devedoras recuperandas, é evidente que o
pagamento parcial aproveita à outra devedora solidária somente até a
concorrência da quantia paga, nos termos do art. 277 do Código Civil, o que
legitima o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação à
agravante.
(...)
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.333.349/SP,
consolidou o entendimento no sentido de que: "A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou
extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em
geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a
suspensão prevista nos arts. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005".
Para exame:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E
CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO.
GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO.
SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA
DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM
GERAL.IMPOSSIBILIDADE.INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6°, CAPUT, 49,
§ 1°, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz
suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória,
pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6°, caput, e 52,
inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que
dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO DOS
BENS DA RECUPERANDA. INOCORRÊNCIA.
1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005"
(REsp 1.333.349/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/02/2015).
2. Na hipótese dos autos não se verifica qualquer ato constritivo praticado
pelo juízo da execução que atente contra o patrimônio da sociedade em
recuperação judicial.
3. "O processamento de execução de título extrajudicial contra os devedores
solidários da empresa em recuperação judicial, não invade a esfera de
competência do juízo universal, por inexistir dois juízos distintos a decidir
sobre o mesmo patrimônio" (AgInt no CC 160.984/PR, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC 168.181/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)
3. Ademais, o entendimento firmado pela Corte Superior é que, de acordo
com a regra do art. 275, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os
demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação não cumprida, cabendo
ao credor acionar qualquer dos devedores.
À propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO
SOLIDÁRIA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pela Corte Superior é que, de acordo com a regra
do art. 275, o pagamento parcial por um dos devedores não exime os demais
obrigados solidários quanto ao restante da obrigação não cumprida, cabendo
ao credor acionar qualquer dos devedores.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos
da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão
recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°, do Código de
Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1499743/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA COMERCIAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA. PAGAMENTO PARCIAL COM REMISSÃO DE
UM DOS DEVEDORES. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO
MONTANTE DEVIDO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REDUÇÃO
DE, NO MÍNIMO, A QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada
entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em
relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a
quitação por toda a dívida, e não de forma parcial.
2. A remissão ou exclusão de determinado devedor solidário pelo credor, em
razão do pagamento parcial do débito, deverá, para fins de redução do valor
total devido, corresponder à dedução de, no mínimo, sua quota-parte,
partilhando-se a responsabilidade pro rata, sob pena de prejudicar o
exercício do direito de regresso contra os coodeverores, pois o credor iria
receber por inteiro uma obrigação já parcialmente extinta; e o devedor que
pagasse o total da dívida não poderia reembolsar-se da parte viril dos
coobrigados, pois um deles já teria perdido, anteriormente e por causa
distinta, a sua condição de devedor.
3. Na hipótese, em uma execução contra cinco devedores solidários, em
razão do pagamento parcial e irrisório com remissão obtida por um deles
(CC, art. 277), entendeu o Tribunal que os outros codevedores continuariam
responsáveis pelo total do débito cobrado (montante aproximado de R$
3.500.000,00 - três milhões e meio de reais), abatida tão somente a quantia
paga de R$ 20.013,69 (vinte mil treze reais e sessenta e nove centavos);
sendo que, em verdade, deverá ser abatida a quota-parte correspondente ao
remitido, isto é, 1/5 (um quinto) do valor total executado.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 1478262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014)
04/08/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/07/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 12/06/2020 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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