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Movimentações Ano de 2020
16/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/12/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de agravo interno, interposto por ASSOC DOS PROFISSIONAIS
LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, em face da decisão de fls. 482/484, e-STJ, da
Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do
qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
Pois bem. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional, foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 261/270, e-STJ, proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA.
PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA
NECESSIDADE.
1. É cabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa
jurídica, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.
2. Hipótese em que a parte agravante não demonstra a real necessidade de
litigar sob o pálio da gratuidade.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls.
300/304, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 310/332, e-STJ), alegou a insurgente
que o acórdão recorrido violou o art. 98 do NCPC ao negar a gratuidade de justiça por
ela pretendida. Acresce não poder arcar com os encargos processuais, conforme
documentação juntada aos autos.
Contrarrazões às fls. 355/365, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo
nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação das Súmulas
7 e 83 do STJ.
Inconformado, interpôs o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja
minuta está acostada às fls. 378/400, e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o
recurso especial.
Contraminuta às fls. 471/472,e-STJ.
Em juízo monocrático (fls. 482/484, e-STJ), não se conheceu do agravo, por
ofensa ao princípio da dialeticidade.
Daí o presente agravo interno (fls. 488/506, e-STJ), no qual a agravante
sustenta ter infirmado todos os fundamentos da decisão prévia de admissibilidade.
Impugnação às fls. 508/519, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 482/484, e-STJ,
a fim de negar provimento ao agravo em recurso especial.
1. O benefício da gratuidade de justiça foi negado pela Corte de origem nos
seguintes termos (fls. 263/264, e-STJ):
A controvérsia recursal diz respeito ao eventual preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Pois bem. É sabido que a concessão da justiça gratuita, apesar de não ser
vedada às pessoas jurídicas, apenas em hipóteses excepcionais encontra
guarida. Ou seja: a regra é a sua não-concessão, salvo prova cabal da
necessidade do benefício.
Nessa linha, os termos da Súmula n° 481 do STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais.
Na hipótese, inexiste demonstração cabal da impossibilidade de pagamento
das custas processuais pela agravante . O fato de se encontrar em um
momento de dificuldades financeiras não é suficiente à concessão da gratuidade,
sendo imprescindível a efetiva demonstração de que a falta de recursos é
tamanha a ponto de impedir o pagamento das despesas processuais, sob pena
de maior agravamento da situação de crise. No caso, não há documentos
demonstrativos da alegada carência financeira.
Inclusive, ganha destaque o fato de que, segundo informado pela própria
recorrente, apesar de ter sido decretada sua liquidação extrajudicial, logo após,
tal decisão teve seus efeitos sustados, mormente porque, apesar da existência
de considerável passivo, existe a possibilidade de minimização da situação e
intuito de reestruturar a Entidade.
Os “indícios veementes de insegurança" quanto ao futuro financeiro da empresa
desservem para fins de deferimento da gratuidade, para tanto necessitando-se
de prova cabal da situação de crise, como já referido, o que não se vislumbra na
situação em apreço.
Assim, não é possível extrair elementos suficientes para aferir a efetiva
necessidade da concessão do beneplácito da gratuidade judiciária à agravante.
A Corte de origem, como visto acima, diante do conteúdo fático-probatório
constante dos autos, concluiu não ter sido demonstrado que a recorrida não possuiria
condições de arcar com as custas processuais.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a
pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos
autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela
Súmula 7/STJ.
Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada
a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de
miserabilidade.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu
pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da
gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos
elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial,
sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional.
3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a
pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por
si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento
da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe
de 21/02/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL CONTRARIADO. NÃO CABIMENTO NA VIA
ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento
adotado, com relação à presença dos requisitos necessários para a concessão
da gratuidade de justiça, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Esta Corte Superior entende ser incabível o exame de afronta a dispositivos
constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se
destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1689320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)
27/08/2020 Visualizar PDF
03/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por ASSOC DOS
PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973.
ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art.
514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser
afastada quando houver expressa e específica disposição legal em
sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão
denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o
mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I, do CPC, no sentido de que
pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca,
apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos
nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e
não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das
disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção
na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o
cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o
recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas
o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do
CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
18/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/06/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?