Informações do processo 2020/0133517-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 1710543
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/06/2020 a 15/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

15/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito
da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da
Súmula 211/STJ.

2. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III,
"a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedente: AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 23/3/2017.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5 a Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 12 de abril de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 7310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

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Retirado da página 12227 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão