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Movimentações Ano de 2020
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRUTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de decisão de fls. 559/564.
A embargante alega afronta ao art. 489, § 1°, IV, afirmando que devidamente
impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Intimada à fl. 575, não houve impugnação da parte embargada (fls.
578/580).
O recurso não merece prosperar.
Da leitura dos autos, não identificado, na decisão embargada, nenhum dos
vícios necessários ao conhecimento dos embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do
Código de Processo Civil/2015, adstrito à correção de omissão, contrariedade,
obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS
ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO. (...) 2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os
embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. Caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo
538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa. (EDcl no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
Trata-se de agravo interno interposto por FRUTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte
Superior, assim disposta (fls. 535/536):
Trata-se de agravo interposto por FRUTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no
Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido
publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de FRUTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI, a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 10/02/2020, sendo o agravo somente interposto em
04/03/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts.
1.003, § 5.°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
A agravante refuta a decisão agravada arguindo que devidamente comprovada a
tempestividade do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição,
demonstrando que no dia 24.2.2020, segunda-feira de carnaval, os prazos foram
suspensos no Tribunal Estadual, o que se confere à fl. 518 dos autos.
Pretende, outrossim, a retratação desta Relatora ou o provimento do recurso pelo
órgão colegiado.
Intimada à fl. 550, não houve impugnação da parte agravada (certidão de fl. 554).
À vista dos relevantes fundamentos das razões do presente recurso, reconsidero a
decisão ora agravada e passo à análise do agravo contra decisão que negou
seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
456/457):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Compromisso de venda e compra de imóvel celebrado entre o
autor e a construtora Consigla, em dezembro/2001. Superveniência de
distrato entre os proprietários do terreno e a construtora, em agosto/2003,
ocasião em que se responsabilizaram pela continuidade do empreendimento,
sem que a unidade do autor fosse entregue, motivando a propositura da
ação. Exclusão da construtora Consigla da lide. Sentença de procedência,
para condenar os réus no cumprimento da obrigação de fazer, convertida em
perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, além de fixar
indenização por danos morais em R$ 9.980,00, passível de correção.
Apelam os corréus Elso, Hilda, Luiz e Antonia, alegando que se
comprometeram somente com os cooperados, e não com créditos
trabalhistas dos empregados da Consigla; o anexo que integrou o distrato foi
elaborado pela Consigla; o autor e a Consigla, sua ex-empregadora, agiram
em conluio, a fim de se beneficiarem da situação; a inclusão do nome do
autor na lista de cooperados foi fraudulenta; descabimento da fixação de
indenização por danos morais; eventual manutenção da indenização
comportaria minoração do quantum; necessidade de modificação dos
honorários sucumbenciais.
Apela a corré Frutal, aduzindo inexistência de sucessão da Consigla pela
Frutal; ilegitimidade passiva da Frutal; a Consigla foi sucedida pela Habitax
Empreendimentos Imobiliários Ltda. (atual denominação da Lyrial
Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.); a exclusão da Consigla
sem instrução probatória dissipa o pleito autoral; a condenação somente
poderia recair sobre a cooperativa; a Frutal foi constituída muitos anos após
a implantação do projeto em discussão; a compensação de verba trabalhista
deveria ser tratada na justiça do trabalho; embora Valdemir e Marilza tenham
se retirado da Frutal em 2007, são legitimados a responder pela obrigação;
inexistência de danos morais; a manutenção da indenização comportaria
minoração do quantum; necessidade de modificação dos honorários
advocatícios.
Recurso dos corréus Elso, Hilda, Luiz e Antonia. Cabimento em parte.
Obrigação de fazer. Existência de distrato válido em que os réus optaram por
distratar a negociação formalizada com a construtora, que vendeu o imóvel
ao autor, se responsabilizando por darem continuidade ao projeto.
Pertinência de sua responsabilização pela entrega da unidade do autor.
Informação de que outro empreendimento foi construído no local, inexistindo
unidade disponível, a justificar a conversão da obrigação em perdas e danos.
Inteligência do art. 248 do CC.
Danos morais. Afastamento, pois mero descumprimento contratual não serve
de embasamento à fixação de indenização por danos morais.
Recurso da corré Frutal.
Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Empresa constituída em janeiro/2006
pelos corréus Elso, Luiz e Valdemir. Informação não desconstituída de que o
imóvel relativo ao empreendimento integrou o capital social da empresa,
circunstância corroborada pela construção de novo empreendimento no
local, a justificar sua manutenção no polo passivo. A formalização do
distrato, com assunção da responsabilidade dos réus, no lugar da Consigla,
pela continuidade e finalização do empreendimento justifica a exclusão da
Consigla da lide.
Danos morais. Afastamento já determinado.
Sucumbência. Sucumbimento parcial de autor e réus. Pertinência da fixação
da sucumbência recíproca. Inteligência do art. 86 do CPC. Honorários
fixados com base na analogia e por apreciação equitativa (art. 85, § 8°,
CPC), diante da apuração da condenação em liquidação de sentença e do
elevado valor atribuído à causa, em R$ 8.000,00.
Recursos parcialmente providos, para afastar a indenização por danos
morais.
Fixação da sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 503/505).
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: I)
"Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados" (fl. 510);
II) a Corte de origem decidiu com base nas provas dos autos e a revisão da
conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e III) não realizado o cotejo
analítico necessário à comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
A agravante não infirmou a aplicação da Súmula 7/STJ; e a não comprovação do
dissídio jurisprudencial.
Nesse contexto, impende ressaltar que, em respeito ao princípio da dialeticidade,
os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação
específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não
conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica
da Súmula 182/STJ. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1°, do CPC/2015, é inviável o agravo interno
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017,
DJe 10/02/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não
refutou, de forma fundamentada, o não conhecimento do agravo em recurso
especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art.
544, § 4°, I, do CPC/73. Incidência da Súmula n° 182 do STJ e violação do
art. 1021, § 1°, do NCPC.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 878.403/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
23/06/2016.)
Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, que seja feita a
impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se,
de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de
decisão em sentido diverso.
A Corte Especial do STJ, em recente julgamento (EAREsp 746.775/PR), manteve
o citado entendimento, sob pena de não conhecimento do agravo, ante a
incidência da Súmula 182/STJ. Confira-se a ementa do aludido julgado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°,
1. do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe
30/11/2018.)
Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de
divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do
agravo por aplicação da Súmula 182/STJ, visto que a parte agravante não atacou
todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto
vencedor, tanto no Código de Processo Civil/1973 quanto no Código de Processo
Civil/2015 há regra expressa que remete às disposições mais recentes do
Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos
os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que
deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o
exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente
da inércia da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o
conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do
recurso especial.
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo
e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados
os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, considerando-se
suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
03/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRUTAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de decisão de fls. 559/564.
A embargante alega afronta ao art. 489, § 1°, IV, afirmando que devidamente
impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Intimada à fl. 575, não houve impugnação da parte embargada (fls.
578/580).
O recurso não merece prosperar.
Da leitura dos autos, não identificado, na decisão embargada, nenhum dos
vícios necessários ao conhecimento dos embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do
Código de Processo Civil/2015, adstrito à correção de omissão, contrariedade,
obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE. LIQUIDEZ DO
TÍTULO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA INCLUSÃO DO VALOR DOS
ENCARGOS E ABATIMENTO DOS PAGAMENTOS PARCIAIS. ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
DESCABIMENTO. (...) 2. Ausentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não merecem acolhida os
embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa já devidamente decidida. 3. Caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo
538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com
aplicação de multa. (EDcl no AgRg no Ag 1073663/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
Trata-se de agravo interno interposto por FRUTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte
Superior, assim disposta (fls. 535/536):
Trata-se de agravo interposto por FRUTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no
Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido
publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de FRUTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI, a parte Recorrente foi intimada da decisão
agravada em 10/02/2020, sendo o agravo somente interposto em
04/03/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts.
1.003, § 5.°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
A agravante refuta a decisão agravada arguindo que devidamente comprovada a
tempestividade do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição,
demonstrando que no dia 24.2.2020, segunda-feira de carnaval, os prazos foram
suspensos no Tribunal Estadual, o que se confere à fl. 518 dos autos.
Pretende, outrossim, a retratação desta Relatora ou o provimento do recurso pelo
órgão colegiado.
Intimada à fl. 550, não houve impugnação da parte agravada (certidão de fl. 554).
À vista dos relevantes fundamentos das razões do presente recurso, reconsidero a
decisão ora agravada e passo à análise do agravo contra decisão que negou
seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
456/457):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Compromisso de venda e compra de imóvel celebrado entre o
autor e a construtora Consigla, em dezembro/2001. Superveniência de
distrato entre os proprietários do terreno e a construtora, em agosto/2003,
ocasião em que se responsabilizaram pela continuidade do empreendimento,
sem que a unidade do autor fosse entregue, motivando a propositura da
ação. Exclusão da construtora Consigla da lide. Sentença de procedência,
para condenar os réus no cumprimento da obrigação de fazer, convertida em
perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, além de fixar
indenização por danos morais em R$ 9.980,00, passível de correção.
Apelam os corréus Elso, Hilda, Luiz e Antonia, alegando que se
comprometeram somente com os cooperados, e não com créditos
trabalhistas dos empregados da Consigla; o anexo que integrou o distrato foi
elaborado pela Consigla; o autor e a Consigla, sua ex-empregadora, agiram
em conluio, a fim de se beneficiarem da situação; a inclusão do nome do
autor na lista de cooperados foi fraudulenta; descabimento da fixação de
indenização por danos morais; eventual manutenção da indenização
comportaria minoração do quantum; necessidade de modificação dos
honorários sucumbenciais.
Apela a corré Frutal, aduzindo inexistência de sucessão da Consigla pela
Frutal; ilegitimidade passiva da Frutal; a Consigla foi sucedida pela Habitax
Empreendimentos Imobiliários Ltda. (atual denominação da Lyrial
Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.); a exclusão da Consigla
sem instrução probatória dissipa o pleito autoral; a condenação somente
poderia recair sobre a cooperativa; a Frutal foi constituída muitos anos após
a implantação do projeto em discussão; a compensação de verba trabalhista
deveria ser tratada na justiça do trabalho; embora Valdemir e Marilza tenham
se retirado da Frutal em 2007, são legitimados a responder pela obrigação;
inexistência de danos morais; a manutenção da indenização comportaria
minoração do quantum; necessidade de modificação dos honorários
advocatícios.
Recurso dos corréus Elso, Hilda, Luiz e Antonia. Cabimento em parte.
Obrigação de fazer. Existência de distrato válido em que os réus optaram por
distratar a negociação formalizada com a construtora, que vendeu o imóvel
ao autor, se responsabilizando por darem continuidade ao projeto.
Pertinência de sua responsabilização pela entrega da unidade do autor.
Informação de que outro empreendimento foi construído no local, inexistindo
unidade disponível, a justificar a conversão da obrigação em perdas e danos.
Inteligência do art. 248 do CC.
Danos morais. Afastamento, pois mero descumprimento contratual não serve
de embasamento à fixação de indenização por danos morais.
Recurso da corré Frutal.
Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Empresa constituída em janeiro/2006
pelos corréus Elso, Luiz e Valdemir. Informação não desconstituída de que o
imóvel relativo ao empreendimento integrou o capital social da empresa,
circunstância corroborada pela construção de novo empreendimento no
local, a justificar sua manutenção no polo passivo. A formalização do
distrato, com assunção da responsabilidade dos réus, no lugar da Consigla,
pela continuidade e finalização do empreendimento justifica a exclusão da
Consigla da lide.
Danos morais. Afastamento já determinado.
Sucumbência. Sucumbimento parcial de autor e réus. Pertinência da fixação
da sucumbência recíproca. Inteligência do art. 86 do CPC. Honorários
fixados com base na analogia e por apreciação equitativa (art. 85, § 8°,
CPC), diante da apuração da condenação em liquidação de sentença e do
elevado valor atribuído à causa, em R$ 8.000,00.
Recursos parcialmente providos, para afastar a indenização por danos
morais.
Fixação da sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 503/505).
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: I)
"Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados" (fl. 510);
II) a Corte de origem decidiu com base nas provas dos autos e a revisão da
conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e III) não realizado o cotejo
analítico necessário à comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
A agravante não infirmou a aplicação da Súmula 7/STJ; e a não comprovação do
dissídio jurisprudencial.
Nesse contexto, impende ressaltar que, em respeito ao princípio da dialeticidade,
os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação
específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não
conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica
da Súmula 182/STJ. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1°, do CPC/2015, é inviável o agravo interno
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017,
DJe 10/02/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não
refutou, de forma fundamentada, o não conhecimento do agravo em recurso
especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art.
544, § 4°, I, do CPC/73. Incidência da Súmula n° 182 do STJ e violação do
art. 1021, § 1°, do NCPC.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 878.403/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe
23/06/2016.)
Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, que seja feita a
impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se,
de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de
decisão em sentido diverso.
A Corte Especial do STJ, em recente julgamento (EAREsp 746.775/PR), manteve
o citado entendimento, sob pena de não conhecimento do agravo, ante a
incidência da Súmula 182/STJ. Confira-se a ementa do aludido julgado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO
NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°,
1. do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo
a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo
contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base
na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe
30/11/2018.)
Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de
divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do
agravo por aplicação da Súmula 182/STJ, visto que a parte agravante não atacou
todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto
vencedor, tanto no Código de Processo Civil/1973 quanto no Código de Processo
Civil/2015 há regra expressa que remete às disposições mais recentes do
Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos
os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que
deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o
exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente
da inércia da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o
conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do
recurso especial.
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b",
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo
e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados
os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, considerando-se
suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
09/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo interposto por FRUTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
- EIRELI, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código
de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de
março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os
preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de FRUTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS -
EIRELI, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 10/02/2020,
sendo o agravo somente interposto em 04/03/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.° do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que
impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe
de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade
da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
A agravante refuta a decisão agravada arguindo que devidamente
comprovada a tempestividade do agravo em recurso especial, no momento de sua
interposição, demonstrando que no dia 24.2.2020, segunda-feira de carnaval, os
prazos foram suspensos no Tribunal Estadual, o que se confere à fl. 518 dos autos.
Pretende, outrossim, a retratação desta Relatora ou o provimento do recurso
pelo órgão colegiado.
Intimada à fl. 550, não houve impugnação da parte agravada (certidão de fl.
554).
À vista dos relevantes fundamentos das razões do presente recurso,
reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do agravo contra decisão que
negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado
(fls. 456/457):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Compromisso de venda e compra de imóvel celebrado entre o autor e a
construtora Consigla, em dezembro/2001. Superveniência de distrato entre os
proprietários do terreno e a construtora, em agosto/2003, ocasião em que se
responsabilizaram pela continuidade do empreendimento, sem que a unidade do
autor fosse entregue, motivando a propositura da ação. Exclusão da construtora
Consigla da lide. Sentença de procedência, para condenar os réus no cumprimento
da obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, a ser apurada em liquidação
de sentença, além de fixar indenização por danos morais em R$ 9.980,00, passível
de correção.
Apelam os corréus Elso, Hilda, Luiz e Antonia, alegando que se comprometeram
somente com os cooperados, e não com créditos trabalhistas dos empregados da
Consigla; o anexo que integrou o distrato foi elaborado pela Consigla; o autor e a
Consigla, sua ex-empregadora, agiram em conluio, a fim de se beneficiarem da
situação; a inclusão do nome do autor na lista de cooperados foi fraudulenta;
descabimento da fixação de indenização por danos morais; eventual manutenção
da indenização comportaria minoração do quantum; necessidade de modificação
dos honorários sucumbenciais.
Apela a corré Frutal, aduzindo inexistência de sucessão da Consigla pela Frutal;
ilegitimidade passiva da Frutal; a Consigla foi sucedida pela Habitax
Empreendimentos Imobiliários Ltda.
(atual denominação da Lyrial Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.);
a exclusão da Consigla sem instrução probatória dissipa o pleito autoral; a
condenação somente poderia recair sobre a cooperativa; a Frutal foi constituída
muitos anos após a implantação do projeto em discussão; a compensação de
verba trabalhista deveria ser tratada na justiça do trabalho; embora Valdemir e
Marilza tenham se retirado da Frutal em 2007, são legitimados a responder pela
obrigação; inexistência de danos morais; a manutenção da indenização
comportaria minoração do quantum; necessidade de modificação dos honorários
advocatícios.
Recurso dos corréus Elso, Hilda, Luiz e Antonia. Cabimento em parte.
Obrigação de fazer. Existência de distrato válido em que os réus optaram por
distratar a negociação formalizada com a construtora, que vendeu o imóvel ao
autor, se responsabilizando por darem continuidade ao projeto. Pertinência de sua
responsabilização pela entrega da unidade do autor. Informação de que outro
empreendimento foi construído no local, inexistindo unidade disponível, a justificar
a conversão da obrigação em perdas e danos. Inteligência do art. 248 do CC.
Danos morais. Afastamento, pois mero descumprimento contratual não serve de
embasamento à fixação de indenização por danos morais.
Recurso da corré Frutal.
Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Empresa constituída em janeiro/2006 pelos
corréus Elso, Luiz e Valdemir. Informação não desconstituída de que o imóvel
relativo ao empreendimento integrou o capital social da empresa, circunstância
corroborada pela construção de novo empreendimento no local, a justificar sua
manutenção no polo passivo. A formalização do distrato, com assunção da
responsabilidade dos réus, no lugar da Consigla, pela continuidade e finalização do
empreendimento justifica a exclusão da Consigla da lide.
Danos morais. Afastamento já determinado.
Sucumbência. Sucumbimento parcial de autor e réus. Pertinência da fixação da
sucumbência recíproca. Inteligência do art. 86 do CPC. Honorários fixados com
base na analogia e por apreciação equitativa (art. 85, § 8°, CPC), diante da
apuração da condenação em liquidação de sentença e do elevado valor atribuído à
causa, em R$ 8.000,00.
Recursos parcialmente providos, para afastar a indenização por danos morais.
Fixação da sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
503/505).
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: I) "Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos
arrolados" (fl. 510); II) a Corte de origem decidiu com base nas provas dos autos e a
revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e III) não realizado o
cotejo analítico necessário à comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
A agravante não infirmou a aplicação da Súmula 7/STJ; e a não
comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nesse contexto, impende ressaltar que, em respeito ao princípio da
dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a
impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de
não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos
no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica
da Súmula 182/STJ. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1°, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não
refutou, de forma fundamentada, o não conhecimento do agravo em recurso
especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4°,
I, do CPC/73. Incidência da Súmula n° 182 do STJ e violação do art. 1021, § 1°, do
NCPC.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 878.403/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016.)
Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, que seja feita a
impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de
forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em
sentido diverso.
A Corte Especial do STJ, em recente julgamento (EAREsp 746.775/PR),
manteve o citado entendimento, sob pena de não conhecimento do agravo, ante a
incidência da Súmula 182/STJ. Confira-se a ementa do aludido julgado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544, § 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC,
ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista
o mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I, do CPC, no sentido de que pode o
relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela
presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito
recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do
Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2°,
do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/9/2018, DJe 30/11/2018.)
Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos
embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não
conheceu do agravo por aplicação da Súmula 182/STJ, visto que a parte agravante não
atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o
voto vencedor, tanto no Código de Processo Civil/1973 quanto no Código de Processo
Civil/2015 há regra expressa que remete às disposições mais recentes do Regimento
Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos
da decisão que não admite recurso especial.
Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da
decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o exame
indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia
da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o conhecimento do
agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento
da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34,
XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao
agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do mesmo artigo, considerando-se suspensas as
exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2020.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
18/09/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/09/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/08/2020 Visualizar PDF
01/07/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por FRUTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de FRUTAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em
10/02/2020, sendo o agravo somente interposto em 04/03/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.°,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
19/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/06/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?