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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA VERIFICAÇÃO DE AFRONTA À COISA
JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando as razões lançadas no aresto hostilizado, consigne-
se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer
violação da coisa julgada demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de dezembro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 361893 (2013/0201805-9) em 03/11/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por FUNDAÇÃO CODESC DE
SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUSESC).
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS NOS MESES
NÃO ABRANGIDOS PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
FIXADOS NO TÍTULO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO
DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A ESSES MESES. MERO
CONSECTÁRIO LEGAL (ART. 322, § 1°, CPC). AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA
E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
"Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios
da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda
que já homologado o cálculo anterior, não configurando preclusão ou ofensa
à coisa julgada" (STJ, Aglnt no AREsp 1120022/MG, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES [DES. CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO],
QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). (fl. 824)
A recorrente, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos
arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, no que concerne a ofensa à coisa julgada ante a
execução de valores acrescidos de juros remuneratórios calculados por perícia judicial,
trazendo os seguintes argumentos:
27. Irresignada com a decisão, ante a flagrante afronta à coisa
julgada, porquanto extrapola os limites do título exequendo, interpôs a ora
recorrente o competente Agravo de Instrumento, ao qual foi negado
provimento através do r. acórdão ora recorrido, sendo que o Tribunal
Estadual entendeu por manter a decisão agravada no sentido de alterar a
decisão proferida na impugnação a execução, após o trânsito em julgado da
mesma, e acolher os cálculos elaborados pelo perito com a inclusão dos
índices da CGJ nos períodos não abrangidos pelos expurgos, em flagrante
afronta à coisa julgada material, ante a total ausência de condenação da ora
recorrente à aplicação dos índices da Corregedoria Geral de Justiça para os
meses em que não ocorreram os expurgos inflacionários.
[...]
34. Isso porque, a sentença transitada em julgado condenou a ora
recorrente APENAS "ao pagamento das diferenças de depósitos na conta
poupança de titularidade da Autora, em 26,06% referente ao mês de Junho
de 1987, e 42,72% em relação ao mês de janeiro de 1989, mais juros
remuneratórios de 0,5% ao mês, sobre os valores depositados na caderneta
de poupança mencionadas na inicial, descontado o índice espontaneamente
aplicado, sem prejuízo das subsequentes correções legais especificadas
(correção monetária mais juros), até a data do efetivo pagamento, além dos
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação."
35. Referida decisão foi alterada posteriormente pelo TJSC, somente
para "afastar a aplicação do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989,
bem como a Incidência dos juros remuneratórios."
36. Desta forma, o único índice ao qual a recorrente foi condenada
foi o de junho de 1987, no importe de 26,06%.
37. Ou seja, a decisão transitada em julgado estabeleceu que
somente aquele índice expurgado (junho de 1987 - 26,06%) é que deveria
incidir na reserva de poupança da parte recorrida, não havendo qualquer
determinação quanto a utilização dos índices da CGJ para os demais
meses. (fls. 854/856)
É o relatório. Decido.
No que concerne ao recurso especial, na espécie, o Tribunal de origem se
manifestou nos seguintes termos:
O recurso interposto pela ré foi parcialmente provido para "afastar a
aplicação do índice de 42,72% no mês de janeiro de 1989, bem como a
incidência dos juros remuneratórios" (fl. 37, autos de origem). A decisão
transitou em julgado nesses termos.
Proposto o cumprimento de sentença, a executada apresentou
impugnação, autuada sob n.° 0004962-81.2005.8.24.0023/05, na qual foi
produzida perícia (fls. 390/434); o Expert realizou dois cálculos: o primeiro
(planilha II) contempla a atualização monetária de cada contribuição
mensal individual, com a modificação apenas do índice referente a junho de
1987, mantendo-se, nos demais, os índices de atualização já utilizados pela
ré. O segundo (planilha III), aplica a correção monetária de acordo com os
índices disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte. No
laudo está consignado que a confecção de dois cálculos ocorreu para
antecipar "possíveis questionamentos da parte autora, bem como decisões
em outros processos nos quais o mesmo perito atuou e, especialmente
visando contribuir com a celeridade processual" (fl. 934, na origem).
[...]
Naquele incidente sobreveio decisão terminativa (fl. 494). Ainda que
naquela ocasião não se tenha dito expressamente quais dos cálculos havia
sido adotado, consignou-se expressamente que a impugnação foi acolhida.
Contra essa decisão, a impugnada não recorreu.
Em que pese o teor do decisum, agora no próprio cumprimento, a
magistrada de 1° grau reputou correto o cálculo apresentado na "planilha
III" do laudo, determinando, para os meses em que não incidentes os
expurgos inflacionários discriminados na sentença exequenda, a atualização
pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça.
A agravante alega que a decisão fere a coisa julgada, pois não foi
prevista expressamente incidência de correção monetária para os meses
não abrangidos pelo pronunciamento.
Embora este Relator tenha, no exame sumário do pedido de efeito
suspensivo, cogitado de violação ao título executado, análise mais detida
indica que, na realidade, a aplicação do índice oficial de correção
monetária, em caso de omissão da sentença nesse ponto, não configura uma
alteração do que foi decidido, mas mera determinação de incidência de
consectário legal que já se encontra abrangido no pedido e é inerente ao
principal (art. 322, § 1°, do CPC).
[...]
Nesse sentido, embora eventual alteração de índice expressamente
fixado no título exequendo seja violação à coisa julgada, a mera correção
de omissão quanto à correção monetária dos meses não abrangidos não
ofende a imutabilidade da decisão. (fls. 827/829)
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal
consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à identidade
dos elementos caracterizadores da coisa julgada, o que demanda o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, “em sede de recurso
especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada
afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n.
784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: EDcl no REsp n.
1.183.633/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; AgInt no
AREsp n. 1.152.834/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
18/12/2017; e AgInt no REsp n. 1.635.812/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 27/4/2017.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
19/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/06/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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