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Movimentações 2024 2020
07/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL.
TESE DISCUTIDA A SER DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NA
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 2147):
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE
FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. EXECUÇÃO DE
OBRA PÚBLICA. ATESTADOS INVERÍDICOS DE CONCLUSÃO. CONDUTA
QUE, A PRIORI, CONCORREU PARA O DANO AO ERÁRIO. NÃO
CONFUSÃO COM A ESFERA PENAL.
a) Os documentos juntados aos autos demonstram, perfunctoriamente, a
presença de diversas irregularidades em contrato administrativo, firmado para a
ampliação de uma escola, no qual se verificou a falsidade de documentos que
atestaram a conclusão de percentuais não realizados na obra, a fim de receber o valor
correspondente à sua obra.
b) Tal estratagema teria gerado dano ao erário, e somente fora possível em
razão de um complexo esquema envolvendo agentes públicos e privados, cada qual
com função específica na engrenagem destinada ao desvio de valores públicos.
c) Diferentemente da esfera penal, em que se pode individualizar
perfeitamente os delitos de cada um, no âmbito da responsabilidade civil por ato de
improbidade é perfeitamente possível que as variadas condutas sejam incluídas no
conceito de ato ímprobo, porquanto o art. 3º da Lei 8.429/92 é claro em estender a
aplicação de suas sanções a todos quantos "induzam, concorram ou se beneficiem"
do ato de improbidade.
d) Dessa forma, apesar de serem vários os sujeitos que concorreram ao ato
de improbidade, pelo menos um resultado é comum a todos: o prejuízo ao erário,
não havendo como quantificar, nessa fase processual, a obrigação de cada um
ressarcir o dano.
e) Impedir, portanto, a indisponibilidade pelo valor total do dano, de forma
solidária a todos os Réus, significaria limitar a possibilidade de recuperação do
patrimônio público, tornando sem efeito o artigo 50 da LIA que exige nada menos
que o integral ressarcimento do dano.
f) Nessa ordem de ideias, ainda que se individualize a conduta de cada
Agente ímprobo, isso não impede a responsabilização solidária pelo ressarcimento
integral do dano ao erário (vencido o Relator, nessa parte).
2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE QUE
PODE AFETAR BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONDUTA ÍMPROBA.
INCLUSÃO DO DANO MORAL COLETIVO E DA MULTA
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
a) O Superior Tribunal de Justiça entende que a indisponibilidade não
precisa se circunscrever aos bens ou valores relacionados diretamente com o ato
imputado como ímprobo, mas sobre qualquer bem (adquirido antes ou depois da
conduta), a fim de, mais uma vez, garantir o ressarcimento ao erário.
b) De acordo com parágrafo único, do artigo 79, da Lei nº 8.429/92, a
indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do
dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Não há,
na legislação, disposição quanto à inclusão do dano moral e da multa civil na medida
de indisponibilidade de bens, tratando-se de entendimento jurisprudencial que
afronta os princípios constitucionais da não culpabilidade e do devido processo
legal.
3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, os manejados pela parte ré e não conhecidos os do
Estado do Paraná (fls. 2237-2244 e 2261-2268).
Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 1022, inciso II, do CPC e 7º da Lei n. 8.429/92.
Argumenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e
que a decretação da medida de indisponibilidade de bens deve incluir o valor da multa
civil, "independentemente de qualquer marco temporal" (fl. 2290). Defende, também, que
a indisponibilidade é solidária, sendo "essa [...] a única maneira de resguardas o resultado
útil do processo, o ressarcimento ao erário" (fl. 2298).
Contrarrazões apresentadas às fls. 2337-2351 e 2370-2377.
Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 2381-2383).
Por decisão acostada às fls. 2451-2454, proferida pela então Ministra relatora
Assusete Magalhães, foi determinada a devolução do feito à origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema n. 1055/STJ, o
recurso a) tivesse o seguimento negado, caso o acórdão recorrido estivesse de acordo com
a orientação proferida pelo STF ou b) fosse reexaminado pela Corte local, caso o acórdão
estivesse divergente do entendimento firmado.
Após juízo negativo de retratação (fls. 2540-2546), fundado na superveniência
da Lei n. 14.230/2021, os autos retornaram a esta Corte, diante da decisão exarada às fls.
2599-2601 pela Vice-Presidência do TJPR. Veja-se a ementa do acórdão (fls. 2540-
2541):
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1.055 DO STJ, QUE AUTORIZOU
A INDISPONIBILIDADE DO VALOR DA MULTA CIVIL. SUPERVENIÊNCIA
DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.230/2021) QUE LIMITOU A
INDISPONIBILIDADE AO VALOR DO DANO, CONFORME POSIÇÃO
ADOTADA POR ESTA CÂMARA.
a) O Acórdão prolatado por esta Câmara, em 2018, deferiu o pedido de
indisponibilidade de bens, ressaltando que o valor deveria se limitar ao dano, sem
contemplar, portanto, a multa civil.
b) Sobreveio o Tema 1.055 do STJ (trânsito em julgado em 29/09/2021),
que autorizou a inclusão da multa civil na decretação da indisponibilidade de bens.
c) Entrementes, em 26/10/2021, também sobreveio alteração legislativa
(Lei Federal nº 16.230/2021), afastando expressamente a possibilidade de inclusão
da multa civil no decreto de indisponibilidade(art. 16, § 10, da LIA).
d) Assim, a posterior alteração legislativa tornou adequado o Acórdão no
ponto impugnado, não sendo caso de retratação.
2) JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
É o relatório.
Decido.
Verifico que uma das matérias tratadas no presente feito foi afetada , pela
Primeira Seção deste Sodalício, na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2024 e finalizada em
14/5/2024 (Recursos Especiais 2.074.601/MG, 2076137/MG, 2.076.911/SP
2.078.360/MG 2.089.767/MG), Ministro relator Afrânio Vilela, para julgamento
segundo o rito previsto no art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 1257/STJ).
Trago à colação a questão jurídica afetada para o julgamento sob a sistemática dos
recursos repetitivos:
Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade
administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei
8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de
bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa
civil.
Foi determinada, ademais, a suspensão de todos os processos, individuais
ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a
interposição do recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda
instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ.
O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação
que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos
repetitivos deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao Recurso Representativo da Controvérsia (ainda pendente de
julgamento), o Recurso Especial seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.
Confiram-se:
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE
ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
[...]
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem,
onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos
dos recursos representativos da controvérsia .
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar
sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição
dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o
disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
1/3/2024; sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA
1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
[...]
3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes
entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada
a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos
Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que
possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não
prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de
origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015,
conforme o caso.
5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante.
6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código
Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso
Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no AREsp n.
2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 19/12/2023; sem grifos no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR
OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do
CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a
viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição
de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em
comento não enseja prejuízo para as partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao
recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o
recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do
CPC - 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado
pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação
do Superior Tribunal de Justiça - não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente
quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos
favorável, pois só recorre quem sucumbe (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como
ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau,
não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se
discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal
de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões
de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no
âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de
julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso
dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado
apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto
no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada
no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da
Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado
pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de
retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso
a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento
previsto na Lei 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de
recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal",
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/5/2012).
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o Recurso Especial, determinando a
devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos
dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, procederá o juízo de adequação ou a manutenção do
acórdão local diante do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que venha a ser
firmado em sistemática de recursos repetitivos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 15/03/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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