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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/11/2020 às 16:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/12/2020 Visualizar PDF
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
24/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
23/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA.
COVID-19. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA E
RESPIRATÓRIA. GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
CONCRETA E DE PROTEÇÃO ADEQUADA NO
ESTABELECIMENTO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo
coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir o pleito do
paciente, uma vez que não restou provada nos autos a existência de
situação de vulnerabilidade ou, ainda, a ausência, dentro do
estabelecimento prisional, de atendimento e de proteção adequados, de
modo que não faz à prisão domiciliar, tampouco à progressão antecipada
da pena.
2. Ademais, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa,
seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo
isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
3. "A Recomendação n. 62/20200 do CNJ não implica automática
substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar.
É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua
inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19;
b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em
que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se
encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o
ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie" (HC
582.232/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2020 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
15/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE DA COSTA , em que aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 19 (dezenove) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, atualmente em regime fechado, pela condenação nos delitos
previstos no art. 157, § 3°, in fine, c. c. o art. 14, II, do Código Penal, bem como nos arts. 33 e 35
da Lei n. 11.343/2006.
O pedido de prisão domiciliar, devido à pandemia causada pelo COVID-19, foi
indeferido pelo Juízo da Execução.
Impetrado habeas corpus no Tribunal Estadual, a ordem foi denegada, nos termos
da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - CRIME - EXECUÇÃO DA PENA - DELITOS DE
TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO - INSURGÊNCIA DA DEFESA -
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PENA POR PRISÃO DOMICILIAR -
ARGUMENTOS ACERCA DA PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID
19 - RECOMENDAÇÕES CNJ 62/2020 - NÃO VINCULATIVO - DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Dentre as medidas indicadas para conter a expansão da doença - Covid-19 -,
tem-se o isolamento, pelo que carece de fundamento o pedido de soltura
antecipada, eis que o setor carcerário por ora está fora da zona de contágio.
In casu, não se tem, neste momento, evidencias de que o paciente está correndo
risco de contaminação do novo Corona Vírus, isso porque, o problema do
contágio, no ver desta relatoria, por ora, se encontra do lado de fora e não há
provas de que o paciente se enquadre no grupo de risco.
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 42)
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal, por ter sido negado ao paciente
a prisão domiciliar, visto que é portador de doença crônica e respiratória, estando, pois, em grupo
de risco para o contágio do COVID-19. Ressalta a superlotação e insalubridade carcerárias.
Afirma que o vírus já adentrou o presídio paranaense. Requer, liminarmente e no mérito, a
concessão da prisão domiciliar humanitária.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 428).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 434-446 e 449-451), o Ministério Público
Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 483-484).
É o relatório .
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se
o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Nesse contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa a fim de
verificar eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Relativamente à alegação de risco ao recorrente na manutenção do curso da
execução de sua pena privativa de liberdade, em face do advento da pandemia causada pela
COVID-19, Tribunal Estadual confirmou a decisão que indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
"Trata-se de habeas corpus impetrado, com pedido liminar, contra ato coator do
d. Juízo da Vara de Execuções Penais de Arapongas, que indeferiu pedido de
concessão da prisão domiciliar humanitária, conforme se vê dos autos de n°
0018977-91.2017.8.16.0044, mov. 195.1.
Infere-se dos autos da execução que o paciente cumpre uma reprimenda total de
19 anos e 04 meses pelo cometimento de crimes como o Tráfico de Drogas e
Roubo. Consta da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar:
(...) sentenciado não se enquadra nas hipóteses do art. 117 da Lei de
Execuções Penais - que prevê a concessão da benesse para sentenciados em
regime aberto.
Não se nega a concessão excepcional de prisão domiciliar para
reeducandos do regime fechado por este juízo, todavia, trata-se de
medida que se justifica diante da comprovação cabal de que o apenado
se encontra acometido de doença grave ou em estado de saúde que
inviabilize absolutamente o tratamento no ambiente carcerário, o que
não é o caso dos autos.
De outra sorte, o contido na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a qual foi
editada para recomendar aos Tribunais e Magistrados a adoção de medidas
preventivas a propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 - no
âmbito dos sistemas de Justiça penal e socioeducativo.
Ocorre que, ao disciplinar a matéria, o plenário do Supremo Tribunal Federal
negou referendo à medida cautelar pleiteada no âmbito da ADPF 347/TPI-
DF, cujo objeto, dentre outros, era justamente a concessão de prisão
domiciliar automática a presos que se enquadrassem no referido 'grupo de
risco'.
Confira-se: 'Nego seguimento ao pedido de tutela provisória incidental
formulado pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz
Bastos - IDDD, admitido no processo como terceiro interessado. Ante a
situação precária e desumana dos presídios e penitenciárias, no que levou o
Colegiado Maior, na medida cautelar na arguição de descumprimento de
preceito fundamental n° 347/DF, a concluir pelo estado de coisas
inconstitucional, considerada a integridade física e moral dos custodiados,
assento a conveniência e, até mesmo, a necessidade de o Plenário pronunciar-
se.
Destarte, como bem salientou o ente ministerial, a Recomendação n. 62/2020
do CNJ não tem força de lei, tampouco pode ser aplicada automaticamente a
todos os integrantes do 'grupo de risco' de contágio indicado pelas
autoridades de saúde pública, devendo o juízo da execução criminal analisar
casuisticamente a necessidade ou não de medidas excepcionais como a
concessão de prisão domiciliar. E essa análise, no entendimento deste Juízo,
pressupõe a demonstração da existência de comorbidades ou situação
peculiar de saúde do segregado que o deixem vulnerável à eventual
contaminação.
Registre-se, por derradeiro, que não se desconhece o status de pandemia do
novo coronavírus (COVID-19) - reconhecido pela OMS.
Todavia, é notório que as recomendações do Ministério da Saúde e demais
autoridades sanitárias são no sentido de que a população permaneça isolada
no local em que se encontra, evitando se movimentar e realizar
reuniões/aglomerações.
Neste contexto, a imediata saída do segregado do ambiente prisional em que
está e seu retorno ao meio social pode se mostrar mais danosa à sua saúde (e
à saúde pública) do que sua manutenção na unidade prisional - na qual vem
sendo adotadas as medidas previstas na Nota Informativa n. 08/2020 [1] e no
respectivo Procedimento Operacional Padrão [2] da Coordenação de Saúde
Prisional do Ministério da Justiça, para controle e prevenção da propagação
da doença.
Pontuo, ainda, sem maiores delongas, registro que este Juízo se posiciona
contrariamente a concessão de benefícios de forma antecipada, pois pena
contraída, com trânsito em julgado, deve ser cumprida de forma escorreita,
sob pena de banalização do próprio sistema repreensivo.
Por fim, e não menos importante, é de se ponderar que o requerente possui
débito de pena de mais de 12 (doze) anos.
Desta feita, tem-se por temerária sua libertação.
Inclusive, talvez se agravada a situação de saúde do requerente, sendo
imprescindível intervenção, seu internamento junto ao CMP - Complexo
Médico Penal é o melhor deslinde.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.v'.[...]
Sustenta a defesa, que diante da pandemia que estamos enfrentando, aliado as
recomendações feitas pelo CNJ, é eminente o risco de contaminação dentro dos
cárceres da doença, sendo medida de saúde prisional a concessão da liberdade
ao ora paciente, pois o paciente é Hipertenso, portanto, pertencente ao grupo de
risco de contágio da doença, perfazendo os requisitos do art. 5° da
recomendação 62/2020 do CNJ, bem como o art. 117, inc. II da LEP.
De fato, o CNJ fez recomendações para que as prisões sejam revistas, todavia, o
nome do próprio do documento diz: recomendação, ou seja, o texto emitido pelo
CJN não é vinculativo, não possui força de Lei, possibilitando que cada caso
seja analisado de forma individual.
Ressalta-se que, dentre as medidas indicadas para conter a expansão da doença,
tem-se o isolamento, pelo que carece de fundamento o pedido de soltura
antecipada, eis que o setor carcerário, por ora, está fora da zona de contágio.
Demais disso, in casu, não se tem evidências de que o paciente está
correndo risco de contaminação do novo Corona Vírus, isso porque o
problema do contágio, no ver desta relatoria, por ora, se encontra do lado
de fora dos presídios e não lá dentro.
Anote-se que o Departamento Penitenciário do Estado do Paraná tem tomado as
medidas sanitárias recomendadas para evitar a propagação do vírus dentro do
sistema carcerário. Inclusive, o DEPEN editou o Procedimento Operacional
Padrão, para o fim de especificar as Medidas de Controle e Prevenção do
Novo Coronavírus, estabelecendo diversos procedimentos de higiene a
serem observados por todos aqueles que integram o sistema penitenciário,
sobretudo servidores, colaboradores e terceirizados .
Reforça-se, que antes da concessão da prisão domiciliar, necessário são as
medidas que já vem sendo adotadas pelos cárceres do Estado, principalmente no
tocante à restrição das visitas.
Ainda, como bem ponderado pelo d. Juízo da execução a pena do paciente é
muito alta, tendo ele cometido crimes graves, de modo que a situação da
pandemia de não pode per si ensejar a concessão da benesse.
Ademais, em que pese o paciente seja portador de doenças respiratórias, como
já dito alhures, não se vê, por ora, risco de contágio dentro do setor
penitenciário, ainda mais porque as medidas sanitárias vêm sendo executadas
pelo DEPEN/PR.
Nesse sentido, o d. Procurador asseverou:
'O presente quadro fático não demonstra que está o paciente submetido a
flagrante constrangimento ilegal, pois não se trata o mesmo de indivíduo
detentor de situação que de plano lhe conceda a benesse do regime
domiciliar, ainda que por breve período, tendo em vista que não houve
comprovação de que encontra-se debilitado por motivo de doença grave, cujo
tratamento não seja possível de se realizar no próprio estabelecimento
prisional.
De toda forma, em que pese a Recomendação n° 62/2020, do Conselho
Nacional de Justiça tecer apontamentos de como devem proceder os
magistrados e tribunais diante do atual cenário pandêmico do Covid-19, não
há indicativos de que o estabelecimento prisional em que se encontra o
paciente, apresenta infectados.
Não se constata, portanto, a existência de constrangimento ilegal a que esteja
submetido o paciente, apto a demandar a concessão da ordem pleiteada'.'
Assim, o argumento de necessidade de soltura do paciente em razão da
pandemia, não é o suficiente para a concessão da prisão domiciliar.
Diante disso, confirma-se a decisão liminar, não sendo possível a concessão da
ordem." (e-STJ, fls. 43-45, grifou-se)
Ora, conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo
coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir o pleito do paciente, uma vez que não restou provada
nos autos a existência de situação de vulnerabilidade ou, ainda, a ausência, dentro do
estabelecimento prisional, de atendimento e de proteção adequados, de modo que não faz à
prisão domiciliar, tampouco à progressão antecipada da pena.
Ademais, para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria
imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento
incompatível com a estreita via do writ.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO
DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. GRUPO
DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de
preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o
aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as
deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu
enquadramento como pessoas em condição de risco.
2. Não se verifica ilegalidade no indeferimento do pedido de saída antecipada e
de cumprimento de pena em regime aberto domiciliar, pois, apesar de o
paciente possuir asma , se encontra cumprindo a pena de 6 anos e 2 meses e 20
dias de reclusão em regime fechado, em decorrência de condenação pela prática
de crime cometido com violência ou grave ameaça, consistente em roubo
majorado (fls. 52-54), bem como não foi demonstrado que a sua condição de
saúde possa ser atualmente agravada pelo risco de contágio pela Covid-19
no estabelecimento prisional .
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 595.730/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020,
grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COVID-19. PRISÃO
DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DA BENESSE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não se desconhece que a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do
CNJ, aconselha aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas
de justiça penal e socioeducativo. Contudo, isso não implica automática
substituição da prisão decorrente da sentença penal condenatória pela
domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto
demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do
COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se
encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o
ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie, conforme
ressaltado pelas instâncias ordinárias.
2. Além do mais, quanto à matéria, vale a pena recordar as ponderações do
eminente Ministro Rogério Schietti: [...] a crise do novo coronavírus deve ser
sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas,
ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda
persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se
desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a
não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens
juridicamente tutelados na norma penal (STJ - HC n. 567.408/RJ).
3. Ainda, conforme lição do insigne Ministro este Superior Tribunal tem
analisado habeas corpus que aqui aportam com pedido de aplicação de medidas
urgentes face à pandemia do novo coronavírus, sempre de forma
individualizada, atento às informações sobre o ambiente prisional e sobre a
situação de saúde de cada paciente (HC n. 572292, Rel. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Quinta Turma, Data da Publicação: 14/4/2020 - grifei).
4. Na hipótese vertente, consignaram as instâncias anteriores que o sentenciado
cumpre pena em regime fechado, por crime cometido com violência ou grave
ameaça contra a pessoa, bem como não houve comprovação de que há risco
concreto à saúde do apenado dentro da unidade prisional em que se
encontra, maior do que o suportado pela população em geral, e, tampouco,
que a respectiva doença (asma) não pode ser tratada dentro do cárcere.
5. Impende registrar que rever o entendimento das instâncias ordinárias para
concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência,
é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 599.747/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
08/09/2020, DJe 15/09/2020, grifou-se)
Por fim, vale ressaltar que "a Recomendação n. 62/20200 do CNJ não implica
automática substituição da prisão
26/06/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 573670 (2020/0088310-2) em 23/06/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?