Informações do processo 2020/0140078-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1713907
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/06/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
OBRA   EM   CONDOMÍNIO.   PROVA   TESTEMUNHAL.

INDEFERIMENTO.   CERCEAMENTO   DE   DEFESA.   NÃO

OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos
de prova, concluiu pela não ocorrência do cerceamento de defesa. Entender de
modo contrário implicaria reexame da matéria fática, o que é vedado em
recurso especial. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.714.839 - SP
(2020/0141864-4)

RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE   : CONSTRINVEST CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA

ADVOGADO    : THIAGO JOSÉ DE SOUZA BONFIM - SP256185

AGRAVADO    : DANISCO BRASIL LTDA

ADVOGADO    : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220


Retirado da página 17382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 19/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos

27/08/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por ARTUR JOSE DA SILVA RAOUL
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, assim resumido:

RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIO AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA EM FACE DE
EX SÍNDICO ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO QUE TERIA CAUSADO PREJUÍZO
AO CONDOMÍNIO NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA
NÃO IDENTIFICADA A NECESSIDADE OU MESMO A UTILIDADE
DA PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA
INSTALAÇÃO DE GRELHAS METÁLICAS EM TORNO DE
ÁRVORES SITUADAS NO PASSEIO PÚBLICO DO CONDOMÍNIO
PROVA TÉCNICA QUE LICITOU O MESMO SERVIÇO E
CONSTATOU SOBREPREÇO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO
EM COMPARAÇÃO COM O PREÇO MÉDIO PRATICADO POR
OUTRAS EMPRESAS PRESTADORAS DESSE SERVIÇO CRÍTICAS
INFUNDADAS AO LAUDO PERICIAL NÃO APROVAÇÃO DAS
CONTAS DO CONDOMÍNIO RELATIVAS AO EXERCÍCIO EM QUE
A OBRA EM DISCUSSÃO FOI CONTRATADA E INOBSERVÂNCIA
DO EXSÍNDICO DO DEVER DE ZELAR PELA BOA
ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO CONDOMÍNIO A
JUSTIFICAR SUA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS
PREJUÍZOS QUE CAUSOU À MASSA CONDOMINIAL RECURSO
NÃO PROVIDO

Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega
violação dos arts. 371 e 479 do CPC, no que concerne à necessidade de prova oral,
trazendo os seguintes argumentos:

Sempre com respeito, o v. acórdão recorrido louvou-se unicamente
nos orçamentos trazidos pelo laudo pericial, emprestando-lhe o valor que
deles não decorre, por não relatar convenientemente a situação do
condomínio em questão que apresenta um "padrão de excelência e
adequação vislumbrados desde a concepção do projeto", com um cnúmero
elevado de condôminos, funcionários e clientes que frequentam os 423
(quatrocentos e vinte e três) escritórios ali existentes.

Nesse ponto, data venia, o decisum não poderia entender
desnecessária a oitiva de testemunhas que teriam o condão de infirmar os
critérios adotados pelo laudo pericial. (fls. 1098).

Daí a razão pela qual o deferimento da prova oral pleiteada aera
imprescindível após a obtenção das mensagens de fls. 947/977, única prova
capaz de afastar as conclusões do laudo pericial.(fl. 1100).

A prova pericial foi enfática em reconhecer a qualidade dos
serviços contratados pelo Recorrente, pois as grelhas ainda permanecem na
calçada do prédio, pois, o, como reconhecido pela r. sentença recorrida,
"trouxe melhorias ao local, trazendo maior acessibilidade aos transeuntes e
a conservação das árvores plantadas em frente ao edifício" e pelas fotos
trazidos com o Laudo Pericial (v. por exemplo fls. 83). (fls. 1101).

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença,
porquanto inocorrente na espécie o alegado cerceamento de defesa.

Conquanto o apelante entenda necessária a produção de prova
testemunhal, considera-se que as provas produzidas nos autos (documental
e pericial) foram suficientes para a solução da lide, tendo em vista os
contornos das questões controvertidas, sem que se identificasse a
necessidade ou mesmo a utilidade de produção de outras provas.

Com efeito, verifica-se que o recorrente pretendia demonstrar, por
meio da oitiva dos representantes legais das empresas que forneceram os
orçamentos mencionados no laudo pericial, a imprestabilidade de tais
estimativas de preço para respaldar a conclusão do perito.

Contudo, da análise dos orçamentos em questão (fls. 830/837), não se
entrevê motivo para desconsiderar qualquer deles, nem mesmo o de fls.
837, que também indicou o valor pretendido para a execução do serviço de
pintura.

Importa registrar que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à
instrução do processo e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias
(CPC, art. 370, capuz e parágrafo único). (fl. 1075).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal
demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a

modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula
n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe de 7/3/2019).

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n.
1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1°/3/2019; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 8/3/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

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Retirado da página 2921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/06/2020 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão