Informações do processo 2020/0133402-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1710507
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 24/06/2020 a 13/10/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • M P do e do R G do S
  • Embargante
    • R F
  • Interessado
    • L e

Movimentações 2021 2020

13/10/2021 Visualizar PDF

  • M P do e do R G do S
  • R F
  • L e
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial

interpostos por R.F., com fulcro nos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, contra acórdão
da Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 477/478):

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FASE DE RECEBIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO NARRANDO QUE DEPUTADO ESTADUAL E
PARTICULAR CONCORRERAM PARA QUE TERCEIRO ATUASSE COMO
"FUNCIONÁRIO FANTASMA". CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EM
RELAÇÃO AO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO MESMO PRAZO PREVISTO
PARA O AGENTE POLÍTICO. DÚVIDA SOBRE A EFETIVA OCUPAÇÃO DO
CARGO EM COMISSÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE.

1. Merece acolhimento a alegação do agravante de que, ao contrário do que se
verifica na decisão da Presidência, foi impugnada a aplicação da Súmula
83/STJ, conforme se pode verificar às fls. 377-378, e-STJ. O Agravo deve ser
conhecido, para exame do Recurso Especial.

2. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se
narrou conluio entre deputado estadual, indivíduo sem função pública e uma
terceira pessoa que teria recebido da Assembleia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul a remuneração pela função de assessor, sem, no entanto,
trabalhar.

3. O agravante, particular, sustenta que a prescrição da pretensão punitiva
deve ser contada, não do término do mandato parlamentar, mas do momento
em que a apontada partícipe deixou o cargo de assessora.

4. Quanto a essa alegação, consignou-se no acórdão recorrido: “pelo menos
por ora, não evidenciada de forma cabal a ocorrência da prescrição, tendo em
vista os indicativos do não desempenho do cargo público em comissão por
parte da corré, a indicar o termo inicial do prazo de cinco anos a partir do
término do exercício do mandato do agente político, consoante o disposto no
art. 23, I, da Lei Federal nº 8.429/92, e no Enunciado nº 634, da Súmula do e.
STJ" (fl. 245, e-STJ).

5. Esse entendimento é irretocável, pois, se há dúvida sobre a efetiva ocupação
da função de assessora, tudo indica que no caso o recorrente, particular, e a

"funcionária fantasma" são terceiros (art. 3º da Lei 8.429/1992) que
concorreram, aliados ao agente político, para a conduta ímproba. Se
confirmada essa versão dos fatos, não há dúvida de que o regime prescricional
aplicável ao parlamentar se estenderá para o recorrente, pois, "nos termos do
artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade
administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos
para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (AgRg no REsp
1.541.598/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
13.11.2015).

6. Assim, o que se vê no acórdão recorrido é uma legítima aplicação do
entendimento, consolidado no STJ, de que "nessa fase inaugural do
processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o
princípio do in dubio pro societate" (AgInt no AREsp 1.609.466/SP, Relator
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2020).

7. Ressalte-se, por fim, que o entendimento aqui adotado justifica o
prosseguimento da demanda em relação a cominações diversas do
ressarcimento ao Erário, porque, quanto a esta, nem de prescrição se pode
cogitar (CF, art. 37, § 5º). No caso, o Ministério Público aponta o desvio de
"R$ 49.279,55 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta
e cinco centavos)" (fl. 25, e-STJ).

8. Agravo Interno parcialmente provido, a fim de conhecer do Agravo para
negar provimento ao Recurso Especial.

A parte embargante sustenta, em síntese, que "o entendimento versado na
colenda Segunda Turma desse Superior Tribunal de Justiça colide com o proferido pela
colenda Primeira Turma, a qual, em casos idênticos, entende ser inviável 'o manejo da
ação civil de improbidade exclusivamente e apenas contra o particular, sem a
concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda' (REsp
1171017/PA)" (fl. 493).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A tese veiculada nas razões dos embargos de divergência
(imprescindibilidade da presença de agente público no polo passivo da subjacente ação
civil pública por ato de improbidade administrativa) não foi apreciada pelo acórdão ora
embargado (que dirimiu a controvérsia exclusivamente sob a ótica do princípio in dubio
pro societate e da sustentada ocorrência de prescrição).

Nesse contexto, não há divergência sobre a interpretação de direito federal a
ser dirimida. Nessa linha de percepção, menciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. SANÇÕES.
DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSA O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). REVISÃO DA REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE.

INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.

1. Nos Embargos de Divergência é indispensável identidade ou similitude fática
entre o acórdão paradigma e o embargado, bem como teses jurídicas
contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente.

2. A Primeira Turma, pelo acórdão embargado, não apreciou a matéria que se
aponta controvertida na jurisprudência, qual seja, a do princípio da
congruência.

3. Inviáveis os Embargos de Divergência que defendem tese não analisada no
aresto embargado, porquanto não há divergência sobre a interpretação do
direito federal a ser confrontada e unificada.

4. No que diz respeito à dosimetria da pena, o acórdão embargado não
examinou o mérito da questão, pois aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Não cabem Embargos de Divergência contra o acórdão que não veicula juízo
de mérito. Não há, portanto, falar em discussão quanto à aplicação de regra
técnica de admissibilidade do Recurso Especial.

6. Agravo Interno não provido.

( AgInt nos EDcl nos EREsp 1.412.214/PR , Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)
SEM DESTAQUES NO ORIGINAL

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. ATOS QUE
ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO.
QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FORO
PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).

2. Conforme decidido pela Corte Especial, no julgamento da Rcl 2.790/SC, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4/3/10, a Lei 8.429/92 é aplicável aos
agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores.

3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o
enquadramento das condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92, não é
necessária a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do
agente.

4. A questão referente à necessidade de demonstração do elemento subjetivo
para configuração do ato de improbidade, além de não ter sido suscitada nas
razões do recurso especial, não foi apreciada na decisão embargada, pelo que
ausente a necessária similitude fática entre os julgados tidos por divergentes.

5. Apenas no presente agravo regimental o agravante alegou que, por ocupar o
cargo de prefeito municipal na época dos fatos, somente poderia ser julgado
pelo Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de inovação recursal, inviável o
exame da matéria.

6. Agravo regimental não provido.

( AgRg nos EREsp 1.119.657/MG , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 25/09/2012)

SEM DESTAQUES NO ORIGINAL

ANTE O EXPOSTO , indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Publique-se.

Brasília, 07 de outubro de 2021.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • M P do e do R G do S
  • R F
  • L e
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • M P do e do R G do S
  • R F
  • L e
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 22/06/2021 às 09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

  • M P do e do R G do S
  • R F
  • L e
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FASE DE RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO NARRANDO QUE DEPUTADO
ESTADUAL E PARTICULAR CONCORRERAM PARA QUE
TERCEIRO ATUASSE COMO "FUNCIONÁRIO FANTASMA".
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO
PARTICULAR. APLICAÇÃO DO MESMO PRAZO PREVISTO
PARA O AGENTE POLÍTICO. DÚVIDA SOBRE A EFETIVA
OCUPAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
IN DUBIO PRO
SOCIETATE.

1. Merece acolhimento a alegação do agravante de que, ao contrário do
que se verifica na decisão da Presidência, foi impugnada a aplicação da
Súmula 83/STJ, conforme se pode verificar às fls. 377-378, e-STJ. O
Agravo deve ser conhecido, para exame do Recurso Especial.

2. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual
se narrou conluio entre deputado estadual, indivíduo sem função pública e
uma terceira pessoa que teria recebido da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio Grande do Sul a remuneração pela função de assessor,
sem, no entanto, trabalhar.

3. O agravante, particular, sustenta que a prescrição da pretensão punitiva
deve ser contada, não do término do mandato parlamentar, mas do
momento em que a apontada partícipe deixou o cargo de assessora.

4. Quanto a essa alegação, consignou-se no acórdão recorrido: “pelo
menos por ora, não evidenciada de forma cabal a ocorrência da
prescrição, tendo em vista os indicativos do não desempenho do cargo
público em comissão por parte da corré, a indicar o termo inicial do prazo
de cinco anos a partir do término do exercício do mandato do agente
político, consoante o disposto no art. 23, I, da Lei Federal n° 8.429/92, e
no Enunciado n° 634, da Súmula do e. STJ" (fl. 245, e-STJ).

5. Esse entendimento é irretocável, pois, se há dúvida sobre a efetiva
ocupação da função de assessora, tudo indica que no caso o recorrente,
particular, e a "funcionária fantasma" são terceiros (art. 3° da Lei
8.429/1992) que concorreram, aliados ao agente político, para a conduta
ímproba. Se confirmada essa versão dos fatos, não há dúvida de que o
regime prescricional aplicável ao parlamentar se estenderá para o

recorrente, pois, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos
particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a
mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do
termo inicial da prescrição" (AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.11.2015).

6. Assim, o que se vê no acórdão recorrido é uma legítima aplicação do
entendimento, consolidado no STJ, de que "nessa fase inaugural do
processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige
o princípio do
in dubio pro societate" (AgInt no AREsp 1.609.466/SP,
Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.9.2020).

7. Ressalte-se, por fim, que o entendimento aqui adotado justifica o
prosseguimento da demanda em relação a cominações diversas do
ressarcimento ao Erário, porque, quanto a esta, nem de prescrição se pode
cogitar (CF, art. 37, § 5°). No caso, o Ministério Público aponta o desvio
de "R$ 49.279,55 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta e nove reais e
cinquenta e cinco centavos)" (fl. 25, e-STJ).

8. Agravo Interno parcialmente provido, a fim de conhecer do Agravo
para negar provimento ao Recurso Especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo

interno,a fim de conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso
Especial. nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 23 de março de 2021(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator


Retirado da página 9869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

  • M P do e do R G do S
  • R F
  • L e
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno,a fim de
conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 10000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2021 Visualizar PDF

  • M P do e do R G do S
  • R F
  • L e
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 7/4/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.



Retirado da página 10498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão