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Movimentações Ano de 2020
23/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1°, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, CPC.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão
recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°,
do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC, no
percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5°, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
12/11/2020 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/11/2020, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo por videoconferência, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
19/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
14/10/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 833297 (2015/0313473-2) em 08/10/2020 às
14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2020 Visualizar PDF
SOC. de ADV : VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
12/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado por ANEZIO JOSE ALVES FERREIRA
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. DECISUM QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO PARCIAL
DA PRETENSÃO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL VIGENTE NO CÓDIGO CIVIL DE
2002. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO CONSTATADA,
EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS (23.11.2012). EFEITO RETROATIVO DECORRENTE DA
PROPOSITURA DE AÇÃO PRETÉRITA. PRESCRIÇÃO PARCIAL
EVIDENCIADA. PERÍODO ANTERIOR A 23.11.2002 QUE SE
ENCONTRA PRESCRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (fl. 136).
Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação dos arts. 202, 205 e 2.028 do CC, atinente à interrupção e à
aplicação do prazo prescricional, trazendo o seguinte argumento:
A 16 a Câmara Cível do TJPR proferiu decisão na qual entendeu
aplicável ao caso o prazo de 10 (dez) anos da regra geral do artigo 205 do
Código Civil, afastando a possibilidade de aplicação no caso a regra
contida no artigo 2.028 e, por consequência, a aplicação no caso da
prescrição decenal, bem como não reconheceu a interrupção do prazo
prescricional pelo ajuizamento prévio de ação de prestação de contas (fl.
215).
Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "c", pretende a parte recorrente
o reconhecimento de divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos supracitados
dispositivos legais, indicando como paradigma da controvérsia o Recurso Especial
Repetitivo n. 1.497.831/PR
É o relatório. Decido.
No que concerne à primeira controvérsia , na espécie, verifica-se que o
acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte
recorrente (causa interruptiva da prescrição). Portanto, a insurgência não merece
prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a
interposição de recurso visando resultado já alcançado.
Nesse sentido: “Configurada a ausência de interesse de agir do ente público,
no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado"
(REsp 1335172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
2/10/2018, DJe de 27/11/2018).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 717.203/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018,
DJe de 19/11/2018; AREsp 1406161/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019; AgInt no AREsp
1320424/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/3/2019, DJe de 22/3/2019; e AgInt no AREsp 130.222/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/2/2019.
Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (grifos
nossos):
Em que pese a aplicação do prazo decenal, vislumbra-se que
parte da pretensão do autor se encontra prescrita, senão vejamos.
Neste ponto, destaca-se que o prazo prescricional decenal sofreu
interrupção em virtude do ajuizamento da ação de prestação de contas n°
0009072-60.2012.8.16.0069, em 23 de novembro de 2012.
Oportuno consignar que tal fato tem o condão de interromper o prazo
prescricional referente ao direito do autor em requerer a revisão de
eventuais valores cobrados indevidamente, visto que afasta a sua inércia.
Assim, diante do ajuizamento de ação pretérita, há a retroação
da interrupção do prazo prescricional à data da ação de prestação de
contas (23 de novembro de 2012), nos termos do art. 219, § 1°, do
Código de Processo Civil de 1973 2 , vigente à época dos fatos.
Verifica-se, então, a ocorrência de prescrição parcial referente ao
período anterior a 23 de novembro de 2002, em virtude do efeito retroativo
do prazo decenal aplicável ao caso.
Logo, o período anterior a 23 de novembro de 2002 não poderá
ser revisado, posto que prescrito (fl. 141)..
Outrossim, ressaltou ainda o Tribunal a quo quando do julgamento dos
aclaratórios opostos às fls. 156/162:
Em que pesem as alegações ventiladas no recurso, infere-se que não
merecem prosperar, eis que o acórdão proferido constou expressamente
que na data do ajuizamento da ação de prestação de contas (23.11.2012)
houve a interrupção do prazo prescricional decenal, resultando na
prescrição do período anterior a 23.11.2002, face a retroação do prazo
prescricional à data do ajuizamento de ação pretérita.
[...]
Assim, considerando que o decisum claramente mencionou que a
interrupção do prazo prescricional decorreu do ajuizamento de ação
pretérita, bem como apresentou os fatos e fundamentos jurídicos que
embasaram o reconhecimento da prescrição do período precedente a
23.11.2002 , não há que se falar em vício a ser sanado no acórdão
impugnado (fls. 199/200).
Logo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal
demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Destarte: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das
premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)"
(AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
7/3/2019).
A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1°/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e
REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
8/3/2019.
Quanto à segunda controvérsia , não foi comprovado o dissídio
jurisprudencial, porquanto, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico
a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e similitude fática entre o acórdão
recorrido e o paradigma indicado.
Por certo: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples
transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo
analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio
notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em consonância: AgRg no AREsp n. 535.444/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1°/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n.
1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1°/4/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
24/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/06/2020 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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