Informações do processo 2020/0147012-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1880271
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/07/2020 a 18/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

18/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO

CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. A decisão ora agravada rejeitou a indicação do presente Recurso Especial como
representativo de controvérsia e, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, não
conheceu do recurso, pela incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a
Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp
1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de
13/05/2016.

IV. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 10 de maio de 2021 (Data do Julgamento)

Ministra Assusete Magalhães

Relatora

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS
PECUNIÁRIAS RECONHECIDAS PELO STF (RE 606.199/PR) AOS
SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E
DECIDIDO À LUZ DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por servidores públicos estaduais – inativos
e pensionistas – objetivando o reconhecimento às diferenças remuneratórias, desde a
entrada em vigor da Lei estadual 13.666/2002, consoante o decidido pelo STF, no RE
606.199/PR. O inconformismo recursal resume-se a discutir a forma da contagem da
prescrição das vantagens financeiras reconhecidas aos aposentados pelo STF, com
fundamento na paridade, à luz da Lei estadual 13.666/2002.

III. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com
fundamento eminentemente constitucional e com base na interpretação da legislação local
(Lei estadual 13.666/2002). Logo, a revisão do aresto, nos termos em que posta na via
recursal eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido, em casos
análogos: STJ, AgInt no REsp 1.684.284/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2018; AgInt no AREsp 920.279/PR, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016; AgRg no AREsp
122.816/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/11/2014.

IV. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 10 de maio de 2021 (Data do Julgamento)

Ministra Assusete Magalhães

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 5604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por PARANAPREVIDÊNCIA,
com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE ADMITIDO PARA DEFINIR A FORMA DA CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS RECONHECIDAS AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ. TESE
FIXADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS, COM FUNDAMENTO NA
PARIDADE, AS VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO, DESDE QUE CONCEDIDAS COM BASE
EM REQUISITOS OBJETIVOS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO
E TITULAÇÃO AFERÍVEIS AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NO BOJO DO RE N° 606.199/PR.
VANTAGENS QUE ENVOLVEM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO,
SUBMETENDO-SE A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A
5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS MOLDES DO
ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL PARA INATIVOS NA LEI NQ
13.666/02 NÃO CONFIGURA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PARA FINS
DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SOB PENA
DE ESVAZIAMENTO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO RE N°
606.199/PR. INCIDENTE ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDO PAR AFASTAR O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO A PRETENSÃO DE
EVOLUÇÃO FUNCIONAL E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL.

'As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à
paridade aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n°
606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base
nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de
trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5
(cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham
sido negadas expressamente pela Administração'" (fls. 1.229/1.231e).

Ao referido acórdão, foram opostos Embargos Declaratórios, que restaram
rejeitados nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO DESTA SEÇÃO CÍVEL QUE ACOLHEU O
INCIDENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO
À PRETENSÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL E JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, COM O INTUITO
DE FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (fl.
1.451e).

Nas razões do Recurso Especial, sustenta a parte recorrente que "ao alterar,
em Incidente de Assunção de Competência, o entendimento a respeito de
prescrição incidente sobre direito fundamental, em contrariedade ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ofendeu de forma direta o
artigo 974 do CPC, eis que esse instrumento tem por objetivo estimular a
resolução de conflitos e não amplifica-los. Isso porque fica claro que a
questão não foi ainda definida pelo Superior Tribunal de Justiça, já que o r.
Acórdão também colaciona jurisprudência no Voto vencido no sentido de não
incidir a prescrição de fundo de direito ao passo que existem inúmeros
entendimentos atuais de sua aplicação. Ao definir em IAC que a prescrição
não atinge o próprio fundo de direito, mesmo nunca tendo as Recorridas
incorporado qualquer das vantagens requeridas, acabou ainda por usurpar a
competência dessa Corte, em especial a resolução de questões relacionadas
a legislação federal, nos termos do artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição
Federal. Destaca-se que o IAC tem por objetivo imediato atender à exigência
do artigo 926 do CPC (apresentado para fins de prequestionamento), ou
seja, uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente" (fls.
1.672/1.673e).

Por fim, aduz que "que o artigo 947 do CPC teve a sua violação
perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Paraná bem como a usurpação de
competência para julgar matéria de cunho infraconstitucional, nos termos do
artigo 105, III da Constituição Federal" (fl. 1.674e).

Ao final, requer o "o recebimento e posterior conhecimento do presente
Recurso Especial, e que, ao final, seja provido, para o fim de reformar a decisão
guerreada reconhecendo a violação aos artigos citados" (fl. 1.674e).

Contrarrazões da parte recorrida, a fls. 1.719/1.762e, pelo não

conhecimento do recurso, ante os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ, e pela
ausência de prequestionamento da tese. No mérito, pelo seu improvimento.

O Recurso Especial restou admitido como representativo de controvérsia,
na origem, nos seguintes termos:

"Em que pese a lacuna legislativa acerca do procedimento do Incidente de
Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça, quando da
instauração do Incidente de Assunção de Competência n° 3 daquela Corte,
determinou a aplicação, por analogia do rito dos recursos repetitivos (IAC no
RMS 53.720/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/04/2019, DJe 20/05/2019).

(...)

Dessa forma, adotando-se o procedimento previsto para o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, em especial em seu artigo 987, caput
e § 1°, do Código de Processo Civil, imperiosa a admissibilidade do presente
Recurso Especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça aprecie o
Incidente de Assunção de Competência n° 3 deste E. Tribunal de Justiça e a
tese vinculante fixada em seu julgamento.

Importante ressaltar, inclusive, que estão sobrestados, até a presente data,
nesta E. Corte de Justiça, dezenove Recursos de Apelação e dois Recursos
Inominados, em razão do Incidente de Assunção de Competência n° 3, em
face do qual foi interposto este Recurso Especial.

Desse modo, seleciona-se este Recurso Especial como representativo da
controvérsia e submete-se ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte
questão controvertida: "Definir a modalidade prescricional aplicável ao
pedido de promoção e progressão funcional, concedidas com base nos
critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, reconhecidas com
fundamento no direito à paridade aos aposentados e pensionistas, pelo
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 606.199/PR, julgado
em sede de repercussão geral" (Códigos de Assuntos do Conselho Nacional
de Justiça: 9985 - Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público;
10219 - Servidor Público Civil; 10220 - Regime Estatutário; e 10236 -
Promoção / Ascenção)" (fl. 1.773e).

O Ministério Público Federal posiciona-se pela inadmissibilidade do
recurso como representativo da controvérsia (fls. 1.844/1.850e).

O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, em análise
prefacial (fls. 1.852/1.855e), entendeu preenchidos os requisitos formais
previstos no art. 256 do RISTJ, fazendo ressalva de que "a análise dos RRCs
pelo Presidente da Comissão é restrita aos limites regimentais, de forma que,
após a distribuição, o ministro relator possa se debruçar sobre a proposta de
afetação do processo ao rito dos repetitivos no prazo de 60 dias úteis (RISTJ,
art. 256-E) a fim de:

a) rejeitar, de maneira fundamentada, a indicação do recurso especial
como representativo da controvérsia (inciso I);

b) propor à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso, a afetação do
recurso para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (inciso II)."

Dito isso, o presente Recurso Especial deve ser desafetado como
repetitivo.

Com efeito, quanto ao preenchimento dos requisitos como representativo
de controvérsia, dispõe o RISTJ, in verbis :

"Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em
idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos
Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal),
conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da
controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça,
ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o
pronunciamento do STJ.

§ 1° Os recursos especiais representativos da controvérsia serão
selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente:

I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos
argumentos no recurso especial;

(...)

§ 2° O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade:

(...)

III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o
acórdão recorrido;

(...)

IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem
com a mesma questão de direito em tramitação no STJ;"

No caso, com relação ao "preenchimento dos requisitos de
admissibilidade", observa-se que o Recurso Especial não cumpre tal requisitos.

Com efeito, cinge-se a discussão em definir a forma da contagem da
prescrição das vantagens financeiras reconhecidas aos aposentados pelo STF,
com fundamento na paridade, à luz da Lei estadual 13.666/2002.

Em suma, o ora recorrente fundamenta seu inconformismo na ofensa ao
art. 974 do CPC/2015, porquanto, ao alterar, em IAC o entendimento do STJ a
respeito da prescrição sobre direito fundamental, o Tribunal de origem
amplificou, e não estimulou, a resolução de conflitos. Além disso, entende que a
finalidade do IAC é tornar a jurisprudência estável, íntegra e coerente e que a
tese fixada criará precedente judicial de observância obrigatória, pelo Tribunal
de Justiça, para os casos futuros (art. 927, III, do CPC/2015), o que elevará a
demanda de recursos especiais junto ao STJ.

De fato, em relação ao tema, além da ausência de prequestionamento da
tese recursal - o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ -, verifica-se que a parte

recorrente, nas razões do apelo extremo, não indicou, de forma clara e
individualizada, como lhe competia, de que forma os dispositivos apontados
teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de
origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à
apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF.

Assim, no caso, deve ser respeitado o disposto § 1° do art. 257-A do
RISTJ, porquanto não há, consoante o que está sendo decidido pelo Tribunal de
origem, incluir a matéria na competência do STJ.

Nem se diga, outrossim, que não conhecer do tema pelo referido óbice
sumular poderá representar expressivo ganho em celeridade e eficiência
processual, porquanto nada impede que o Tribunal possa, em algum momento,
enfrentar diretamente a tese do Estado do Pará, à luz da legislação federal,
viabilizando o conhecimento do Recurso Especial e a afetação do tema como
representativo da controvérsia.

Por fim, quanto a existência de múltiplos recursos sobre a mesma
controvérsia, verifica-se que o próprio Tribunal de origem, no juízo de
admissibilidade realizado, reconheceu que "estão sobrestados, até a presente
data, nesta E. Corte de Justiça, dezenove Recursos de Apelação e dois
Recursos Inominados, em razão do Incidente de Assunção de Competência n°
3, em face do qual foi interposto este Recurso Especial" (fl. 1.774e), não
havendo portanto, como se aferir o real impacto quantitativo de processos que
versem sobre a matéria, para fins de cumprir os requisitos à afetação ao rito dos
recursos repetitivos.

Assim, não obstante a indicação do presente feito como representativo da
controvérsia, verifica se que não está apto a afetação, devendo ser apreciado
pelo rito comum, como na hipótese. Todavia, nada impede que, futuramente,
tendo sido enfrentada a questão meritória à luz da legislação federal, subam a
esta Corte outros feitos com indicação de afetação.

Ante o exposto, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a indicação
do presente Recurso Especial como representativo de controvérsia e, com
fundamento no art. 255, § 4°, II, do RISTJ, não conheço do recurso.

Comunique-se o teor desta decisão aos Ministros integrantes da Primeira
Seção, ao Tribunal de origem e ao Ministério Público Federal.

I.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE ADMITIDO PARA DEFINIR A FORMA DA CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS RECONHECIDAS AOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ. TESE
FIXADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS, COM FUNDAMENTO NA
PARIDADE, AS VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO, DESDE QUE CONCEDIDAS COM BASE
EM REQUISITOS OBJETIVOS DECORRENTES DO TEMPO DE SERVIÇO
E TITULAÇÃO AFERÍVEIS AO TEMPO DA APOSENTAÇÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NO BOJO DO RE N° 606.199/PR.
VANTAGENS QUE ENVOLVEM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO,
SUBMETENDO-SE A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES A
5 (CINCO) ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS MOLDES DO
ENUNCIADO 85 DA SÚMULA DO STJ. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL PARA INATIVOS NA LEI NQ
13.666/02 NÃO CONFIGURA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PARA FINS
DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, SOB PENA
DE ESVAZIAMENTO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO RE N°
606.199/PR. INCIDENTE ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDO PAR AFASTAR O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO A PRETENSÃO DE
EVOLUÇÃO FUNCIONAL E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL.

'As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à
paridade aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo

Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n°
606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base
nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de
trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5
(cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham
sido negadas expressamente pela Administração'" (fl. 1.229/1.231e).

Ao referido acórdão, foram opostos Embargos Declaratórios, que restaram
rejeitados nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO DESTA SEÇÃO CÍVEL QUE ACOLHEU O
INCIDENTE E DEU PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUANTO
À PRETENSÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL E JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA, COM O INTUITO
DE FAZER PREVALECER ENTENDIMENTO DIVERSO DO ADOTADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (fl.
1.451e).

Nas razões do Recurso Especial, sustenta a parte recorrente que "foi
dado parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar o reconhecimento
da prescrição de fundo de direito quanto à pretensão de evolução funcional,
julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial. Considerou o acórdão ora
recorrido que "a ausência de previsão expressa de evolução funcional para
inativos na Lei n. 13.666/02 não configura negativa da Administração para fins
de incidência da prescrição de fundo de direito, sob pena de esvaziamento do
que foi decidido pelo STF no RE n. 606.199/PR" (fl. 1.498e).

Assevera que "o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 3°, do
Decreto n. 20.910/32, na questão da prescrição, aplicando equivocadamente o
entendimento da Súmula 85, do STJ. De igual modo contrariou a norma contida
no art. 1°, do Decreto n. 20.910/32, posto ter havido a prescrição do fundo de
direito e não somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior à
propositura da ação" (fl. 1.498e)

Reitera que "A questão surgiu por conta da edição da Lei Estadual n.
13.666/2002, que instituiu o "Quadro Provisório do Poder Executivo do Estado
do Paraná - QPPE", que estabeleceu novo enquadramento dos servidores ativos
e inativos, bem como os critérios para a progressão e a promoção dos
servidores ativos. Destaca-se, desde logo, que a Lei Estadual 13.666/02 não
previu a possibilidade de progressão e promoção aos servidores inativos. A
consequência lógica de tal "omissão" legal é a de que foi negado, pela

Administração Pública, esse direito aos servidores inativos. (...) Considerou que
a Lei 13.666/02 somente estabeleceu expressamente a progressão e a
promoção para os servidores ativos (excluiu os inativos, portanto). No entanto,
adotou o entendimento de que: "Ocorre que a ausência de previsão de evolução
funcional para os inativos constitui justamente no objeto da decisão do RE
606199/PR, no qual o STF, atribuindo interpretação conforme a Constituição
para os artigos da lei que tratam da progressão e da promoção (arts. 8°/11 e
26/27), estendeu tais vantagens para os inativos." "É dizer: reconheceu que os
dispositivos legais em questão são constitucionais desde que se

(...) Ver conteúdo completo

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