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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por LUIS ALBERTO SYMA e
OUTROS contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO
DE VENCIMENTOS - Conversão dos salários pela URV, a
partir de março de 1994, com o recálculo dos vencimentos Lei
Complementar que promoveu a reestruturação na carreira dos
servidores - Ação judicial que foi proposta há mais de cinco anos
da reestruturação, o que implica no reconhecimento da prescrição
quanto a possíveis diferenças remuneratórias - Precedentes -
Ação julgada extinta na 1 a instância - Sentença mantida - Recurso
não provido.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 7° , VI,
37, XV e § 2°, 39, 22, VI, e 5°, II e LIV, da Constituição Federal, e da Lei n.
8.880/1994, no que concerne à violação dos princípios da coisa julgada, da
segurança jurídica, da teoria do fato consumado e do devido processo legal,
trazendo os seguintes argumentos:
Em que pesem as considerações tecidas, os Recorrentes
demonstrarão que o teor contido no v. acórdão não merece
prosperar, seja porque confronta expressamente a redação dos
artigos 7, inc. VI, artigo 37, inc. XV e parágrafo 2°, do artigo 39,
artigo 22, inc. VI e artigo 5°, inc. II, todos da Constituição
Federal de 1988, violação à Lei n° 8.880/94, a coisa julgada,
segurança jurídica o que nitidamente enseja na plena
admissibilidade do presente recurso, com fundamento na art. 105,
inciso III, alínea 'a', da Lex Legum. (fls. 211).
Na verdade, inexistindo interesses juridicamente tutelados que
não só os das partes deste processo, bem como inexistindo
violações à lei e aos preceitos constitucionais que estruturam o
sistema jurídico, a teoria do fato consumado pode ser aplicada
como forma de garantir a observância ao princípio da segurança
jurídica (CF, art. 5°, inciso XXXVI), já que consolidada a
situação, pelo decurso do tempo, à luz do entendimento então
reinante no Superior Tribunal de Justiça e refletido na sentença
proferida nestes autos. (fls. 213).
[...] a resistência no cumprimento da coisa julgada e ratificada
pelo D. Juízo a quo perfila de uma solução desproporcional e
irrazoável, ofendendo, sobremaneira, o princípio do devido
processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal), também no
seu aspecto material. (fls. 214).
Quanto à segunda controvérsia, aponta ocorrência de preclusão
pro judicato, além da aplicação da teoria da jurisdição contemporânea e da
segurança jurídica.
Quanto à terceira controvérsia, aduz a necessidade de liquidação
da sentença para a aferição da efetiva perda em execução.
Quanto à quarta controvérsia, indica a inexistência de
comprovação da reestruturação na carreira dos servidores recorrentes.
Quanto à quinta controvérsia, discorre sobre a não ocorrência da
prescrição ante a natureza de trato sucessivo das prestações e a incidência da
Súmula n. 85 do STJ.
Quanto à sexta controvérsia, alega a necessidade de apuração da
efetiva perda salarial em razão do princípio da irredutibilidade vencimental.
Quanto à sétima controvérsia, aponta violação do art. 502 do
CPC.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial
porque visa discutir violação de norma constitucional que, consoante o
disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do
apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 1°/10/2019, e EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.
Ainda, no que cinge à apontada violação da Lei n. 8.880/1994,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de
violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido
violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte
recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não
apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado
pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste
Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização
precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF".
(AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 30/3/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n.
1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp
n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 177/2015.
Quanto às demais controvérsias apresentadas, exceto a sétima,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de
indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
Por fim, quanto à sétima controvérsia, na espécie, incide o óbice
da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de
forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o
dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que
quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento
da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts.
13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de
demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte
recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do
recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ,
AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n.
1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.717.980 - MS
(2020/0148607-9)
EMBARGANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071
EMBARGADO : PEDRO CESAR DA FONTE NOGUEIRA
ADVOGADOS : FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232
ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
04/08/2020 Visualizar PDF
O recurso especial não foi instruído com as guias de preparo e os respectivos
comprovantes de pagamento em razão de a parte alegar ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita. No entanto, a simples alegação, sem comprovação ou pedido nos
autos, não é suficiente afastar a deserção.
Da mesma forma, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida
expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer
certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos
respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, nos termos do § 4.°, art. 1.007, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte recorrente para comprovar a condição de beneficiário da
gratuidade de justiça deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou realizar o
recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Na oportunidade, tendo em vista que, não há nos autos procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso
especial e do agravo em recurso especial, regularize a representação , nos termos do art.
76, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, sob a mesma pena de não conhecimento do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de julho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/07/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/06/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?