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Movimentações 2021 2020
22/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo
ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 71):
Mandado de Segurança - Execução de título extrajudicial ajuizada pelo
Ministério Público - Determinação para pagamento dos honorários do perito
pela Fazenda Estadual - Aplicação análoga da Súmula 232 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça - Precedentes - Segurança denegada.
Sustenta a parte recorrente, em apertada síntese, que nos termos do art. 91, §
1°, do CPC/2015, não mais é possível se impor à Fazenda Pública a obrigação de
antecipar o pagamento de honorários advocatícios periciais requeridos por beneficiário da
gratuidade da justiça em ação na qual contende com o Ministério Público, mormente
considerando-se sua autonomia administrativa e funcional, e ainda sua capacidade
orçamentária própria, consoante arts. 127, § 3°, 165 e 168 da Constituição da República.
Requer, assim, a que seja dado provimento ao recurso ordinário,
"exonerando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo do pagamento de perícias
requeridas pelo Ministério Público no processo civil, cabendo a este, então, o respectivo
ônus financeiro" (fl. 90).
Sem contrarrazões (fl. 92).
O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da
Como cediço, "o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência
consolidada, inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos (CPC/73, art. 543-C),
no sentido de que não é exigível do Ministério Público o custeio antecipado dos
honorários periciais em ações civis públicas, e também de que não se pode esperar que o
perito atue gratuitamente no processo. Assim, por aplicação analógica do entendimento
contido na Súmula n. 232/STJ, incumbe à Fazenda Pública à qual se encontra vinculado
o parquet o adiantamento dos honorários periciais. [...] III - Firmou-se também
jurisprudência nesta Corte de que o início da vigência do novo CPC não alterou o
entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, pois se impõe a
observância do princípio da especialidade, a determinar que prevalece a norma do art.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE
HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O
MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a
ordem, em Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo,
contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública em que se apuram
danos ambientais, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,
que determinara que o impetrante efetuasse o adiantamento da verba honorária
do perito.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 17/10/2013),
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou o
entendimento de que, em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério
Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda
Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a
exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de
financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da
Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica
sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.702.151/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 27/6/2018; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/3/2018; AgInt no
REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 30/03/2017; REsp 1.582.602/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 2/9/2016; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/4/2015.
3. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se sustenta
a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais
alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto
porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas
processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à
Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código
de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS
56.454/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
20/6/2018.
4. Agravo interno não provido.
( AgInt no RMS 61.512/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA,DJe 26/6/2020)
11/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/02/2021 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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