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Movimentações 2021 2020
05/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO.
1. Ação de obrigação de não fazer.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso
especial são inadmissíveis.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de
honorários.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por HELIO NOGUEIRA
LIMA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de não fazer, ajuizada pelo agravante, em face do
agravado, na qual alega ter contraído empréstimos consignados para desconto em conta
corrente e que estes vêm absorvendo integralmente seu salário. Pleiteia seja o agravado
condenado a deixar de realizar os descontos.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para limitar em 30%
(trinta por cento) os descontos na remuneração percebida pela parte agravante
(devedor), após deduzidos os descontos obrigatórios.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado e julgou
prejudicada a apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. CONSUMIDOR.
MÚTUOBANCÁRIO. DESCONTO. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
1. Segundo o inc. II do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a
validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato
jurídico, o valor da causa deverá equivaler ao valor do ato ou o de sua parte
controvertida. No caso, não se discute todo o valor do contrato, mas, apenas, a
licitude dos descontos mensais efetuados em patamar superior a 30% dos
rendimentos do devedor, devendo ser considerado, portanto, apenas o proveito
econômico perseguido, equivalente ao excesso mensal.
2. Na linha do entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça,
independentemente de ser o empréstimo consignado em folha de pagamento ou
com desconto em conta corrente, de qualquer forma é possível a limitação a 30%
(trinta por cento) dos rendimentos do mutuário. Todavia, no caso, o substrato
probatório demonstra que a instituição financeira não descontou valores
excedentes ao percentual de 30% da renda líquida do mutuário. Assim, não há como
acolher o pedido inicial.
3. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação do autor não conhecida por estar
prejudicada. (e-STJ Fl. 445)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 487, VI, 489, VI, 833, IV, 926
e 927 do CPC/15; 6º, I, e 51, IV, do CDC; 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 3.695/09; da
Súmula 603/STJ, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta a ocorrência de ilegalidade nas cláusulas do contrato celebrado
entre as partes. Afirma ser possível a revogação da autorização de débito em conta
corrente, de modo que os descontos realizados pelo agravado se revelam indevidos.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de
súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre
no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 487, VI, 489, VI, 833, IV, e
927 do CPC/15; 6º, I, e 51, IV, do CDC, indicados como violados, apesar da oposição de
embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legalidade dos
descontos realizados pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, bem como a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 ou 1029, §1º do CPC/2015 e 255,
§ 1º, do RISTJ.
Outrossim, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma,
DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma,
DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários fixados
anteriormente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual
concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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