Informações do processo 2020/0148045-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1716780
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/07/2020 a 02/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

02/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SORAIA SABINO DE
MACEDO contra decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 189-195).

Em primeiro grau, a ora agravante foi condenada às penas de 14 anos de reclusão no regime
fechado e de 1.700 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima negou provimento ao recurso defensivo.

No recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente
apontou violação dos seguintes artigos: a) 386, VII, do CPP, uma vez que as provas constantes dos autos
não são suficientes para a condenação; e b) 59 do CP, visto que a circunstância judicial da culpabilidade
não pode servir para exasperar a pena-base.

Ofertadas contrarrazões (fls. 175-185), o apelo extremo foi inadmitido diante da incidência
da Súmula n. 7 do STJ.

Requer a agravante o conhecimento do agravo, afirmando que o acolhimento do recurso
especial não demanda reexame de provas. Pugna pelo provimento do apelo a fim de que seja absolvida
ou, alternativamente, fixada a pena-base no mínimo legal.

Apresentada contraminuta (fls. 230-236), o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 257-262).

É o relatório. Decido

Embora devidamente impugnada a decisão que inadmitiu o apelo extremo, a irresignação não
comporta acolhimento.

O Tribunal a quo manteve a sentença, que condenara a recorrente pelos crimes de tráfico de
drogas e de associação para o tráfico. Confira-se excerto do acórdão (fls. 116-117 e 118):

As pretendidas alegações de absolvição não merecem amparo legal, haja vista que as provas
de traficância e de associação ao tráfico são robustas, a saber, a prisão em flagrante em posse de
grande quantidade de substância entorpecente, apreensão de balança de precisão e de grande
quantidade em dinheiro.

Aliado a isso estão as informações obtidas pela polícia de que a droga apreendida destinava-se
a consumo de terceiros através de criminosa comercialização(mercancia ilícita de drogas).

Não obstante a negativa dos acusados, as provas constantes nos autos apontam para o
cometimento dos crimes de tráfico e associação ao tráfico. Frise-se que com eles foram apreendidas
grande quantidade de entorpecente (1.946,60kg de cocaína em pedra - crack), balança de precisão e o
montante de R$ 1.378,00.

Ora, essas circunstâncias acima descritas, aliadas aos depoimentos testemunhais, embasam os
delitos cometidos por Alexandre e Soraia.

[...]

Na fase judicial, ao serem interrogados, os apelantes negaram o cometimento dos delitos.
Porém, a confissão extrajudicial de Alexandre foi considerada na sentença, em razão de se ajustar e se
harmonizar com as demais provas nos autos. Entrementes, conforme excerto colacionado acima, no
momento da prisão foi verificada tanto a ocorrência da traficância quanto do crime de associação ao
tráfico, delitos que foram submetidos ao contraditório e a ampla defesa e, nesse prisma, restaram
sobejamente comprovados.

[..]

A segura prova testemunhal e material presente nos autos é suficiente para afastar a tese
absolutória baseada na insuficiência de provas.

Assim, é inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando, para o reconhecimento da
absolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico de drogas, a
revisão do entendimento do tribunal a quo acerca da materialidade e autoria implicar o revolvimento
fático-probatório dos autos.

A propósito, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. COCAÍNA E CRACK. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
AUTORIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7. PLEITO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DO
REDUTOR.NEGATIVA CORRETAMENTE JUSTIFICADA PELA VARIEDADE E PELA
NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. Tal como já referido pela decisão ora agravada, para acolher a tese de inexistência de
prova da autoria do delito de tráfico de drogas, esta Corte teria, antes, de desqualificar todo o
acervo fático e probatório produzido nas instâncias ordinárias, o que demandaria, sem sombra
de dúvida, novo esmerilamento dos autos, situação absolutamente vedada pelo óbice
intransponível da Súmula n. 7, não sendo, mesmo, a hipótese dos autos mero caso de nova
interpretação do conjunto probatório .

[...]

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.172.362/BA, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017, destaquei.)

Além disso, a análise de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça está condicionada
à observância de determinados pressupostos de admissibilidade, entre eles o prequestionamento.

Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada
determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação do tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor
acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não se
deu na espécie.

Conforme já se decidiu, "o prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando
o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na
tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo
Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de
prequestionamento " (AgRg no AREsp n. 1.198.066/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 22/4/2019, destaquei).

No mesmo sentido: "É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão
recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância
excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o
prequestionamento. Inteligência dos enunciados 282 e 356/STF" (AgRg no AREsp n. 711.356/SP,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2015).

No caso concreto, verifica-se que não houve, na instância a quo, debate a respeito da
pretensa contrariedade ao dispositivo legal indicado – art. 59 do Código Penal – e que não foram opostos
embargos de declaração com vistas a provocar a discussão da matéria.

De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a
pretensa violação tenha surgido no acórdão impugnado, é indispensável a oposição de embargos de
declaração a fim de que a corte de origem possa manifestar-se a respeito da questão federal suscitada, sob
pena de não ser atendido o requisito do prequestionamento, com o consequente não conhecimento do
recurso especial. Confiram-se precedentes: AgRg no AREsp n. 1.699.508/SP, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021; AgRg no AREsp n. 949.110/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, DJe de 23/10/2017; e AgRg no REsp n. 1.246.046/TO, relatora Ministra Maria Thereza
deAssis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/11/2013.

Além disso, se o tribunal a quo for provocado por meio dos embargos declaratórios e negar-
se a manifestar-se a respeito do tema suscitado, o próprio ordenamento jurídico apresenta solução para o
imbróglio, devendo a parte, ante a ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do tema, alegar
violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando da interposição do recurso especial

Destaque-se, aliás, ser assente no STJ que, mesmo as matérias de ordem pública exigem o
necessário cumprimento do requisito do prequestionamento. A propósito: AgRg no HC n. 623.101/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/12/2020; e AgRg no AREsp n.
1.534.973/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/9/2020.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer dorecurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília, 28 de abril de 2022.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 9839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão