Informações do processo 2020/0148946-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1718060
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/07/2020 a 08/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

08/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Com efeito, o recurso especial interposto pela União contém discussão
referente ao direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do
Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), matéria esta que foi afetada pela Primeira
Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (Recursos Especiais n.
1.880.238/RJ, 1.871.942/RJ, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
DJE 8/3/2021 - TEMA 1.080/STJ).

Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos
recursos representativos da controvérsia.

Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE
QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A
NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS
OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não
tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo
porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes.

2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão
relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de

julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do
art. 543-C, § 7°, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o
acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se
que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão
agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois
só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 1°.7.2005).

3.  Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso
especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§1° e 2°, c/c o art. 2° da
Resolução 8/2008 do STJ).

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e543-
C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando
exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos
autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central
esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no
âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o
recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou
declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3°,
do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7°, do CPC. É
oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo
Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da
Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada
oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o
trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal
solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei n° 11.418/06 que criou
mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em
idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido.

( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012)

Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a
Questão de Ordem no RE 540.410, Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela
possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no
art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente
repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra
acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em
3/5/2007.

Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2°, do referido
diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.1.040 e o recurso

versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal
recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação
do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso
ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica,
por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.

ANTE O EXPOSTO , determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no
recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado
divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do novo CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 05 de abril de 2021.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 4543 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ) :


DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado pela União contra decisão da
Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
ante a incidência da Súmula 284/STF (fls. 436/438).

Inconformada, a agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, sob
o argumento de que
"Resta claro nas razões do recurso especial que houve a devida
particularização, citando expressamente que houve violação ao art. 50, §§ da Lei n°
6.880/80. Apontou-se que o artigo art. 50, § 2° da Lei 6.880/80 apenas autoriza a
concessão de assistência médico-hospitalar quando a beneficiária instituída seja
dependente do militar, condição que é afastada quando se percebe remuneração/pensão.
[...] No recurso especial, a União demonstrou que a condição de beneficiário da
assistência médica não se confunde com a condição de pensionista. Apontou-se que o
artigo art. 50, § 2° da Lei 6.880/80 apenas autoriza a concessão de assistência médico-
hospitalar quando a beneficiária instituída seja dependente do militar.

Verifica-se, pois, que a hipótese não é de incidência da súmula 284/STF." (fls. 443/444).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado
pelos arts. 1.021, § 2°, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito.

Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do agravo em
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 05 de março de 2021.

Sérgio Kukina

Relator


Retirado da página 3816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão