Informações do processo 2020/0156174-0

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 2819
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 03/07/2020 a 28/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

28/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv na PETIÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/8/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.


A Segunda Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 10673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente qualquer vício
a ser sanado no acórdão embargado.

2. Não padece o julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no que concerne à gratuidade de justiça, cuja concessão,
alegadamente ocorrida no ano de 2006, não foi trazida ao conhecimento
desta Corte em momento oportuno.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 23 de junho de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 9458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: P ETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal dê 5 dias para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) EMBARGADO(S)


Retirado da página 5169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDv na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EDv na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDv na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão da Presidência do STJ que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, por serem incabíveis na
hipótese.

2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o
fundamento da decisão agravada.

3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 16 de março de 2021.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 13147 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDv na PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 17918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Redistribuição automática em 23/02/2021 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão