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Movimentações 2022 2020
01/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo interno, interposto por ALFREDO PEREIRA DE
FIGUEIREDO, contra decisão de lavra da Presidência desta Corte que, com
base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo
em Recurso Especial.
Inconformado, sustenta o agravante que "o agravo em recurso especial
impugnou as razões que levaram a vice-presidência do tribunal a quo em
inadmitir o recurso especial, quais sejam, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ" (fl.
362e).
Ao final, "o agravante espera que se inocorrer a retratação legal, seja o
feito distribuído para a apreciação por uma das turmas dessa Eg. Corte de
Justiça, tudo por questão de JUSTIÇA" (fl. 363e).
Tendo em vista a relevância dos argumentos esposados pela parte
agravante, reconsidero a decisão de fls. 354/355e.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por ALFREDO
PEREIRA DE FIGUEIREDO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face
de acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. TRANSCURSO DE
LONGO PERÍODO. PODER DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA.
I - Objetiva a parte autora a reforma da decisão agravada que indeferiu a
liminar pleiteada, por entender ser necessária a juntada de novo instrumento
de procuração, nos termo do artigo 13 do Código de Ética e Disciplina da
OAB.
II - A decisão deve ser mantida. Embora não haja previsão legal de
apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado,
também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação.
III - É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de
cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar
a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais
recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas
referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a
outorga dos instrumentos de mandato (agosto/1991 - evento 1, anexo 2, fl.
07). Precedentes.
IV - Logo, estando a jurisprudência de nossos Tribunais consolidada em tal
sentido, deve ser mantida a decisão agravada na sua integralidade.
V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido" (fl. 273e).
Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a ,
da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta ofensa aos arts. 141 e
492 do CPC/2015, ao fundamento de que, "ao apreciar o recurso, o Tribunal a
quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, apesar do instrumento de
mandato acostado aos autos encontrar-se perfeitamente válido em razão da
ausência de prazo nele estipulado, revogação ou renúncia ao mandato
outorgado pela ora recorrente. Outrossim, o MM. Juiz a quo não determinou a
juntada de procuração em razão do poder de cautela e para que a parte tenha
conhecimento dos atos praticados pelo advogado, até porque se o processo
efetivamente necessita de cautela então próprio juiz deveria cuidar de notificar o
credor na forma do disposto no art. 2°, § 4°, parte final, da Lei n° 13.463/2017"
(fl. 286e).
Por fim, requer "que o seu Recurso Especial seja recebido e provido para
reformar o v. acórdão impugnado e determinar o regular prosseguimento da
ação com expedição dos ofícios requisitórios de pagamento na forma do art. 30
da Lei n° 13.463/2017 ou, se assim não for, a notificação do credor na forma do
disposto no art. 2°, § 4°, parte final, do mesmo dispositivo legal ou, caso
contrário, que seja determinada a suspensão do processo até que o Presidente
do Tribunal comunique o fato (devolução do valor aos cofres da união) ao Juízo
a quo, tudo por questão de LEGALIDADE E JUSTIÇA" (fl. 292e).
Contrarrazões a fls. 293/299e.
Inadmitido o Recurso Especial (fl. 315/318e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 327/334e).
Contraminuta a fls. 335/343e.
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora
agravante, contra decisão que determinou a juntada de novo instrumento de
procuração, nos termos do artigo 13 do Código de Ética e Disciplina da Ordem
dos Advogados do Brasil.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, firme nos seguintes
fundamentos:
"Embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de
procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum
impedimento formal em relação à determinação.
É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de
cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar
a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais
recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas
referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a
outorga dos instrumentos de mandato (agosto/1991 - evento 1, anexo 2, fl.
07).
A propósito, nesse sentido é a orientação jurisprudencial, conforme se
verifica dos julgados abaixo colacionado:
(...)
Logo, estando a jurisprudência de nossos Tribunais consolidada em tal
sentido, deve ser mantida a decisão agravada na sua integralidade.
Voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos
da fundamentação supra" (fls. 270/272e).
Sobre a controvérsia, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que, "seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder
discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível
ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a
apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua
de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos
processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682
do Código Civil" (STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe de 15/12/2008).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE
1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO
DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM
CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação
do STJ de que 'Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo
do poder discricionário de direção formal e material do processo, é
perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso
concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado
com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela
regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade
ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil'.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ.
3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos
recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de
1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
4. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.748.719/RJ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/05/2019).
Desse modo, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula
83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter
sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática,
não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o
conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 354/355e. Com fulcro no art.
253, parágrafo único, II, a e b , do RISTJ, conheço do Agravo, para conhecer em
parte do Recurso Especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
I.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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