Informações do processo 2020/0147644-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1717581
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 03/07/2020 a 23/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

23/08/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de agosto de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF . AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS
DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (e-STJ fl. 305):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART.
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.

1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões
não impugnam especificamente o fundamento da
decisão agravada. Aplicação, por analogia, do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à
parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do
agravo em recurso especial, o desacerto da decisão
recorrida.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Sustenta a recorrente, além da repercussão geral da matéria em análise,
a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI; 93, inciso IX, e 202, caput, todos da
Constituição da Federal.

Para tanto, aduz que o acórdão recorrido silenciou acerca dos temas de
defesa relevantes e pertinentes à solução da demanda, incorrendo em negativa de
prestação jurisdicional.

Afirma que, "ao referendar a decisão do Tribunal de piso, o Col. STJ malfere
previsão constitucional da formação de prévio aporte de contribuições que façam frente
ao benefício, frise-se, contratado, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (e-STJ fl.
348).

Ressalta que "a PETROS não é vinculada às regras formuladas para a
previdência social, de modo que a legislação aplicável às entidades fechadas não é a
mesma aplicável a previdência social. Assim, não há que se falar na aplicação das
regras relacionadas ao INSS" (e-STJ fl. 348).

Destaca, ainda, que "a eventual concessão do benefício, pela qual pleiteia o
Recorrido, necessita de expressa determinação de custeio, devendo ser apurada a
reserva matemática para custeio do benefício no transcorrer dos anos, isto através de
cálculos atuariais" (e-STJ fl. 349).

Assevera, por fim, que "não pode o Recorrido pleitear em juízo pela
alteração das regras para que sejam pagos valores além dos pactualmente devidos,
uma vez que tal pedido subverte a própria lógica da suplementação de aposentadoria"
(e-STJ fl. 351).

Requer, assim, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Contrarrazões ausentes, conforme certificado à e-STJ fl. 365.

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais negou-se provimento ao agravo interno interposto
pela recorrente, valendo destacar os seguintes excertos (e-STJ fl. 309):

Da análise das razões despendidas no AREsp,
saliento que o recorrente, de fato, não impugnou
específica e adequadamente a incidência da Súmula
n° 7/STJ, fundamentação utilizada pela decisão
negativa de admissibilidade para não conhecer do
recurso especial, bem como pela ora agravada para
não conhecer do agravo.

Limitou-se a parte agravante a reiterar os
fundamentos do especial, não rebatendo fundamento
algum da decisão de inadmissibilidade.

A propósito, a Corte Especial do STJ, em julgamento
recente, manteve o entendimento de que o recorrente
deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento do agravo por aplicação da Súmula
182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em
Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro
Luís Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018,
acórdão pendente de publicação).

Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou
provimento aos embargos de divergência e manteve
a decisão da Segunda Turma do STJ que não
conheceu do agravo por aplicação da Súmula
182/STJ, já que o agravante não atacou todos os
pontos da decisão que não admitiu o recurso
especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de
1973 quanto no de 2015 há regra que remete às
disposições mais recentes do Regimento Interno do
STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação
de todos os fundamentos da decisão que não admite
recurso especial.

Para o Ministro relator, não há possibilidade de
impugnação parcial da decisão que deixa de admitir
recurso especial, já que tal decisão é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade. A não
obediência a essa regra implicaria o exame indevido
de questões (já atingidas pela preclusão
consumativa, decorrente da inércia da parte
agravante em contestar-se no momento oportuno),
pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a
conhecer de todos os fundamentos do recurso
especial.

No julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o julgado acima
referido, pontuou-se, ainda, o seguinte (e-STJ fl. 332/333):

Da análise das razões dos embargos, verifico que a
recorrente apenas reiterou os fundamentos contidos
no agravo em recurso especial e repetidos no agravo
interno.

Com efeito, o julgado embargado é claro em suas
premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo
vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada
não corresponde à desejada pelos embargantes,
circunstância que não eiva o acórdão de nulidade.

A despeito das alegações de omissão, destaco que o
acórdão ora embargado destacou de forma expressa
que o AREsp não foi conhecido em virtude da não
impugnação especifica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, conforme se depreende
da leitura do seguinte trecho (fl. 309 e-STJ): [...].

Noutros termos, em razão do não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do AREsp, os
argumentos de mérito não foram analisados.

Verifico, assim, que a embargante pretende, sob o
pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da
causa. Os embargos de declaração não se prestam
ao rejulgamento ou, simplesmente, ao
prequestionamento de normas jurídicas ou temas
que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou
conduzir a solução do litígio. Eles servem para
suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas
e contradições do julgado, de tal forma que, se
existentes tais vícios, sua correção venha
eventualmente a prequestionar os pontos levantados
pela parte.

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. (...) FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 791.292 – TEMA 339. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que
cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial
que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto,
sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 -
Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (...) 7.
Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020.)

No mesmo diapasão:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal
Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988

exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão
recorrida em conformidade com a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que
se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação
unânime, fica condenado o agravante a pagar ao
agravado multa de um por cento do valor atualizado da
causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a
interposição de qualquer outro recurso (à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da
justiça, que farão o pagamento ao final).

(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020
PUBLIC 17-08-2020.)

Outrossim, reitera-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário
manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência
da Súmula 182/STJ.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

Na mesma linha de compreensão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que a questão constitucional que serviu de
fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve
ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão,
apenas sendo admissível recurso extraordinário de
acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste,

originar-se a matéria constitucional impugnada.
Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão
diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a
discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes
diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba
honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art.
85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação dos arts. 5º, inciso XXXVI e 202, caput, da Constituição da
Federal, aventada no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de agosto de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 673 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/06/2021 às 16:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição
porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 24 de maio de 2021 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 12718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.

1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de
agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de
evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 15 de março de 2021 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 7605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 16167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão