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Movimentações Ano de 2020
14/09/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por MARIA BERNADETTE DA
COSTA TRIBUZI, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Cumprido o despacho de fl. 260, prossigo na análise dos autos.
A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
11/11/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 04/12/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c.c. os arts. 1.003, § 5.°, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
11/09/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por MARIA BERNADETTE DA
COSTA TRIBUZI, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Cumprido o despacho de fl. 260, prossigo na análise dos autos.
A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
11/11/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 04/12/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c.c. os arts. 1.003, § 5.°, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso ", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
07/08/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
03/07/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/06/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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