Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, do
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda
Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento
do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples
interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n.
1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016).
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVADO • CAMILA COMINATO BOER
AGRAVADO • DENILE COMINATO BOER
AGRAVADO • JOSÉ LUIZ BOER
AGRAVADO • JULIANA COMINATO BOER MENDES DE ARAUJO
AGRAVADO • MARIA DO ROSARIO COMINATO BOER
ADVOGADO • RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAÚJO - SP207620
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e indenizatória. Alegação de
atraso na entrega das unidades imobiliárias, ensejando realização de
Termos Particulares de Acordo entre as partes. Fixação de novo prazo.
Descumprimento configurado. Sentença de procedência parcial.
Atraso na entrega da obra incontroverso. Entrega das chaves dos imóveis
estava prevista para ocorrer em 31/12/2013; com o cômputo do período de
tolerância de 180 dias, o prazo se esgotou em junho de 2014. Partes que
firmaram Termos Particulares de Adesão prevendo novo prazo para entrega
da obra para março de 2015, com tolerância de 30 dias. Novo prazo
descumprido. Documento juntado nos autos atesta que os bens somente
foram entregues aos autores em 26/09/2016.
Lucros cessantes que são presumidos. Caso em que, se as unidades
autônomas tivessem sido entregues na data aprazada, poderiam ser
imediatamente usadas como moradia ou fonte de renda. Incidência da
Súmula 162 desta C. Corte e do incidente de resolução de demanda
repetitiva (IRDR) 0023203-35.2016.8.26.0000. Indenização devida. Montante
indenizatório acordado pelas partes na cláusula 1 a dos Termos Particulares
de Transação.
Cobrança das despesas condominiais e IPTU. Falta de qualquer fundamento
para imputar aos autores, o pagamento das aludidas despesas, antes da
efetiva entrega do bem, pois não eram possuidores diretos do imóvel e
também porque não deram causa ao retardamento da imissão na posse.
Abusividade das cobranças reconhecida.
Sucumbência. Condenação da ré mantida. Aferição da sucumbência se faz
por critérios lógicos e não matemáticos. Honorários recursais. Aplicação do
artigo 85, §11 do CPC. Majoração da verba honorária para 20% do valor
atualizado da condenação.
Resultado. Recurso não provido.
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 400/412), a recorrente alega que:
(a) inexistiria quantia a ser indenizada à parte recorrida, ante as obras
realizadas no imóvel como meio de compensar os danos advindos do atraso do
empreendimento, segundo as cláusulas do acordo celebrado entre as partes,
acrescentando que, mesmo sendo considerada devida, a indenização já estaria
integralmente satisfeita por a recorrente ter promovido reformas no valor de R$
33.000,00 (trinta e três mil reais) em cada unidade,
(b) os recorridos estariam na posse do imóvel antes de 26/9/2016, sendo
indevida qualquer reparação por atraso na entrega da coisa, ressaltando que "tendo os
Recorridos executado reformas por conta própria com terceira empresa, assumiram
eles a posse da unidade, sendo certo que não há que se falar em qualquer indenização
adicional, referente aos meses posteriores a março de 2016" (e-STJ fl. 409) e
(c) "no que atine ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de
condomínio e IPTU, a Recorrente reitera o quanto exposto acima, no sentido de que os
Recorridos tomaram posse dos imóveis quando da assinatura do contrato de prestação
de serviços para realização de reforma à sua custa. Ora, tendo os Recorridos
adentrado às unidades para promover reformas, não se pode ignorar que os mesmos
já se encontravam na posse dos bens, não havendo que se falar em indenização das
quantias despendidas a título de condomínio ou IPTU" (e-STJ fl. 409).
Afirma violação do art. 86 do CPC/2015, sustentando que a sucumbência
recíproca deveria ser reconhecida nos autos por a parte recorrida ter sido vencida em
parcela expressiva dos pedidos formulados.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 419/433).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 437/442).
É o relatório.
Decido.
Nas razões recursais, a recorrente não indicou a legislação federal objeto de
afronta pela Corte de origem ao defender a inexistência de qualquer quantia
indenizatória a ser paga, ante acompensação realizada por meio das reformas nos
imóveis, assim como que a parte recorrida teria entrado na posse do bem na data em
que assinou o contrato de prestação de serviços, motivo por que as despesas de IPTU
da coisa seriam de responsabilidade dos compradores e não haveria dano moral a ser
reparado.
Ausente citada providência, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e
atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF como óbice ao recurso. A
propósito: "No recurso interposto pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional é
imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que
incide, por analogia, a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 623.110/GO, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
A jurisprudência do STJ entende que a aferição do percentual em que cada
litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência
de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame
no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Nesse
sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ARTIGO
21 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 233/STJ. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO.
FORÇA EXECUTIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
(...)
4. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer
a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte
Superior por exigir o revolvimento probatório da causa (Súmula n° 7/STJ).
Precedentes.
(...)
(REsp n. 1.405.105/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 23/05/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA
7 DO STJ.[...]
3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal
de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-
se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula
7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 480.945/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Diante do desprovimento do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de
efeito suspensivo à insurgência recursal.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2° e 3° do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se .
Brasília, 24 de setembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
04/08/2020 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não
conhecimento do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
RECURSO ESPECIAL N° 1.876.888 - SP (2020/0126973-5)
RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS : IGOR BIMKOWSKI ROSSONI - RS076832
CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064
PEDRO HENRIQUE MAGALHÃES MARCOLIN - RS111393
RECORRIDO : VERA LUCIA MARIA ALVES
ADVOGADOS : DEBORAH ROCHA RODRIGUES ZOLA - SP117205
REGINA CELIA ZOLA - SP262744
03/07/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 30/06/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?