Informações do processo 2020/0147248-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1717398
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/07/2020 a 22/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

22/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Raimundo Nonato
Alves Filho contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 499):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
POR DÉBITO PRETÉRITO. EXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO INDEVIDA PELO
AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO
IMPROVIDO.

I - Colhe-se dos autos que o Agravante ajuizara a referida ação sob o
fundamento de que, no dia 27.04.2019 (sábado), teve seu fornecimento de
energia suspenso em função de débito datado de 06.04.2017, ou seja, em data
anterior a sua titularidade sobre a unidade consumidora, qual seja, 28.12.2017.

II - No presente caso, ainda que exista posicionamento pacífico quanto a
impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia em função de débitos
pretéritos, o que se observa é a existência de religação indevida, a revelia da
empresa Agravada, inexistindo nos autos, provas da regularidade da conta
contrato (mensalidades quitadas) a partir de 12/2017, data da modificação da
titularidade.

III - Restara ainda consignado por esta Relatoria, quando do julgamento dos
Embargos de Declaração que: “A questão sobre a fundamentação do Agravo
de Instrumento n° 0807176-80.2019.8.10.0000 restou devidamente enfrentada e
julgada, na medida em que, ainda que o Embargante tenha colacionado,
posteriormente, faturas pagas (documento inelegível quando da análise
liminar) com data posterior a troca da titularidade, o principal fundamento da
negativa de efeito suspensivo fora a constatação de religação indevida, a
revelia da empresa Embargada."

Agravo improvido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 252/263).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
489, § 1°, IV, 1.009, 1.015 e 1.022, II, todos do CPC/15, argumentando que não houve
apreciação da principal tese recursal, qual seja, a de que é vedada a suspensão do
fornecimento de água por débitos que estão sendo questionados em juízo. Para tanto,
esclarece que o pedido de tutela antecipada foi tão somente para que a recorrida se
abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica por débitos da antiga titular,
sendo irrelevante verificar se houve ou não a suposta ligação à revelia.

Quanto ao dissídio jurisprudencial, afirma que outros Tribunais de Justiça
Estaduais e o STJ não admitem a suspensão de fornecimento de energia elétrica de
débitos discutidos em juízo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Verifica-se,
inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, 1.009, 1.015 e 1.022, II,
todos do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

De fato, no tocante à tese sustentada pelo agravante, assim se posicionou a
Corte de origem: "No caso dos autos, ainda que exista posicionamento pacífico quanto a
impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia em função de débitos
pretéritos, o que se observa é a existência de religação indevida, a revelia da empresa
Agravada, inexistindo nos autos, provas da regularidade da conta contrato
(mensalidades quitadas) a partir de 12/2017, data da modificação da titularidade". (fl.
192).

Quanto ao mais, tampouco assiste razão ao agravante. Com efeito, não é
cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas
instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou
antecipações de tutela.

Dessarte, na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida
em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a
incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que
defere medida liminar" ).

Ademais, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de

origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que se
encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores da tutela de urgência,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.

Nesse vértice:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE
LIMINAR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.

1. Na origem, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática
que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que
indeferiu pedido de tutela provisória para possibilitar a garantia do crédito
tributário por meio de saldo em nome da autora no FIES.

2. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente
a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada.

3. Não se pode conhecer do recurso, porque o Tribunal a quo apenas examinou
os requisitos da tutela de urgência pleiteada para concluir pela inexistência do
perigo de dano e da probabilidade do direito.

Nesses termos, aplica-se a Súmula 735 do STF, na hipótese sub judice.

4. Com efeito, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medidas
liminares de natureza cautelar ou antecipatória, não tem o condão de ensejar a
violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso
Especial, nos termos da Súmula 735/STF.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas
em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

(AREsp 1.581.846/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/2/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO
DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de
acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão
somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que
disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do
CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios
dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela
cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária
demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de
recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.538.311/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE
URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA
735/STF.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é cabível recurso
especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação
dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão e a necessidade
de revisão dos elementos probatórios dos autos. Incidência das Súmulas
735/STF e 7/STJ. Precedentes: AREsp 1.522.423/ES, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.447.307/RJ,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 09/09/2019; AgInt no AREsp
771.526/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/2/2017;
AgInt no AREsp 975526/PB, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 11/10/2018.

2. Apenas a violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da
medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível
decidir sobre a interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito
da causa (AgRg no AREsp 233.015/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25/10/2012).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.398.413/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020)

Assim, não se faz possível a análise da divergência jurisprudencial, uma vez
que as conclusões dos acórdãos confrontados estão amparadas tão somente nas
peculiaridades de cada um dos casos.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 4791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão