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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
seguimento ao reclamo.
2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade do óbice invocado.
3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único,
do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3° do art. 1.029 do
do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício
estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC, no
percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5°, do citado artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 23 de novembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1719749 - SP
(2020/0152754-9)
AGRAVANTE : ALAN QUILIMARTE
ADVOGADO : DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
AGRAVADO : GILCELLE CRISTINI FAGANELLO
AGRAVADO : MARCOS FOSSALUZA
AGRAVADO : THIAGO FARIA DE GASPERI
ADVOGADOS : RUTE CORRÊA LOFRANO - SP197179
LETICIA PREVIDELLI MASSON - SP412071
INTERES. : FERNANDO HAGIHARA BORGES
ADVOGADO : DANIEL MANDUCA FERREIRA - SP154152
18/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
1. Em petição protocolada em 30/10/2020, MAURILIO MOREIRA SAMPAIO
vem apresentar oposição ao julgamento virtual do agravo interno na sessão virtual da
QUARTA TURMA com início em 10/11/2020 e término em 16/11/2020, reiterando as
razões contidas no agravo interno, no sentido de que se insurgiu contra o óbice
invocado na decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Insta consignar que o início da referida sessão virtual foi transferido para o
dia 17/11/2020 - com término no dia 23/11/2020 -, por força da suspensão contida na
Resolução STJ/GP n. 25, de 4 de novembro de 2020.
Na sistemática do julgamento virtual, há um interstício de 7 (sete) dias
corridos para que os membros do Órgão colegiado decidam, bem como é possível que
qualquer integrante do Órgão Julgador manifeste não concordância com o julgamento
virtual (arts. 184-E e 184-F, § 2°, do RISTJ).
Nesse contexto, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório
e à ampla defesa, porquanto assegura aos advogados das partes apresentarem
memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que
emergem do caso concreto.
No mesmo sentido: RtPaut no AREsp 1.558.509/RS, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2020; RtPaut no AgInt no AREsp 761.885/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/5/2020; AgInt nos EAREsp 369.513/GO,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/6/2019).
Ademais, impende ressaltar que, na espécie, não é cabível a sustentação
oral, nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ, não estando configurada a exceção prevista no parágrafo 3° do art. 937 do
Código de Processo Civil, porquanto não se trata de agravo interno interposto contra
decisão de relator extinguindo ação rescisória, mandado de segurança ou reclamação.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
29/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
18/08/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 237510 (2012/0209481-0) em 12/08/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/08/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 237510 (2012/0209481-0) em 12/08/2020 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/07/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/07/2020 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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