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Movimentações 2021 2020
14/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ART. 105, INCISO III,
ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
1. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É entendimento pacífico desta Corte que, na interposição do recurso especial pelo art.
105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, a parte deve proceder ao cotejo
analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição
de ementas. A falta desses pressupostos configura deficiência de fundamentação,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 12 de abril de 2021 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
24/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23 de outubro de l2020 e da
Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nesta mesma sessão
ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
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