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Movimentações 2021 2020
20/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
ELETRÔNICA PROTOCOLADA APÓS O TÉRMINO DO
PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL
PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA.
1. É manifestamente intempestivo o agravo em recurso especial
interposto pela parte fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos dos arts. 994, VIII, e 1.042, caput, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
219, caput, todos do CPC.
2. Não obstante a parte alegue que o recurso teria sido
protocolizado dentro do prazo no fuso horário do Acre, é certo que
a autenticação eletrônica aposta à peça destoa dessa afirmação, pois
indica que o protocolo foi realizado perante a Corte de
origem quando já ultrapassado o prazo recursal.
3. Registra-se que não houve qualquer demonstração, pelo
agravante, de eventual indisponibilidade do sistema de
peticionamento eletrônico que obstasse o cumprimento do prazo
recursal.
4. Não há falar em mero erro formal, uma vez que a tempestividade
do recurso é requisito indispensável ao seu conhecimento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 17 de maio de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
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