Informações do processo 2020/0148398-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1717910
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/07/2020 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c", da CF/1988) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Mato Grosso do Sul cuja ementa é a seguinte (fl. 113, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - PRESCRIÇÃO PARCIAL DA
PRETENSÃO - FORNECIMENTO DE MATERIAIS - OBRIGAÇÃO
CUMPRIDA PELO CONTRATADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PAGAMENTO DOS DÉBITOS PELO RÉU - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

01. Prescrição parcial da pretensão, em relação à nota fiscal emitida
anteriormente aos cinco anos da propositura da demanda.

02. Na ação de cobrança a autora logrou êxito em comprovar o fato
constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação dos serviços e fornecimento dos
materiais contratados.

03. O réu não cumpriu o ônus que lhe incumbia, de demonstrar fato
extintivo do direito da autora, consistente no pagamento, nos termos do art. 373, II,
do Código de Processo Civil.

Recurso provido em parte, a fim de reconhecer a prescrição parcial.

O agravante, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 61 e 63 da Lei 4.320/1964 e dos arts. 37 e
60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Sustenta, em suma (fl. 127, e-STJ):

A violação à legislação federal ocorreu em virtude de que não houve o
devido cumprimento dos requisitos dispostos no texto da lei federal 4.320/64. Muito
embora a lei disponha que para a realização de despesa deve-se haver prévio
empenho, observa-se que no caso em apreço não foi apresentada ou comprovada a
existência de empenho, nos levando a violação da referida lei federal.

(...) Consigne-se que o requerente sequer trouxe qualquer prova ou
demonstração de que as respectivas notas fiscais foram devidamente liquidadas e

tampouco “aceite" ou confirmação que os serviços foram adequadamente prestados.
É cediço que o ônus quanto a produção de prova no caso em apreço pertence a quem
alega o direito, não tendo sido o requerente desobrigado de tal circunstância.

Contrarrazões apresentadas à fl. 140, e-STJ.

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 143-147, e-STJ), o que deu ensejo à
interposição do Agravo de fls. 152-159, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.10.2020.

A irresignação não merece prosperar.

Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 61 e 63 da Lei
4.320/1964 e dos arts. 37 e 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, pois os referidos
dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o
indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da
Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada."

O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou (fl. 115,
e-STJ):

(...)

A parte autora comprovou ter entregue materiais ao réu, conforme
demonstrado nos documentos que acompanham as notas fiscais, com assinatura do
recebedor (p. 17/32). Este fato sequer foi impugnado pelo ora recorrente, o qual não
trouxe prova desconstituiva do direito da apelada, ônus que lhe incumbia (art. 373,
II, do Código de Processo Civil).

Também não houve demonstração de pagamento. Outrossim, ainda que
não observado procedimento legal na contratação, conforme princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa, não pode o réu deixar de pagar pelo que foi realizado em
benefício do interesse público.

(...)

Dessa maneira, como a fundamentação supra, referente ao princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa, é apta, por si só, para manter o decisum combatido
e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o
óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE
HAVERES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO DISSIDENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283/STF. (...) AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer
nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto
controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na

prestação de tutela jurisdicional.

2. Esta Corte entende que a subsistência de fundamento não atacado apto
a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, conforme o disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."

(...)

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1663721/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 535 DO
CPC. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO
MALFERIDOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. (...).

(...)

3. A fundamentação do acórdão recorrido não foi devidamente
impugnada nas razões de recurso especial, incidindo, na espécie, a Súmula 283/STF.

(...)

6. Os óbices acima relatados inviabilizam, também, o conhecimento do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1842748/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

Por fim, a apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo
a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente, o que não ocorreu.

O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1° do
CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO DE
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. DECRETO ESTADUAL N. 40.156/06. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

IV - Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem
como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da
transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

V - Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento
de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre
os arestos confrontados. Nesse sentido: AgRg no AREsp 571.669/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
26/11/2014; AgRg no AREsp 571.243/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 966.058/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 14/02/2018)

Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de outubro de 2020.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 06/10/2020 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/07/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 02/07/2020 às 18:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão