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Movimentações 2021 2020
11/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5°, E 1.070 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM
MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6°
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA
EXIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE
ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTES. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze
dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5°, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015.
III - Nos termos do art. 1.003, § 6°, do CPC/2015, o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a
comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da
1 a e 2 a Seção.
IV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de
Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior
comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos
interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não
se entendendo aos demais feriados.
V - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual documento extraído do sítio
eletrônico oficial do tribunal de origem não é documento hábil a comprovar a
tempestividade do recurso por ausência de fé pública. Precedentes das turmas
componentes da 1 a e 2 a Seções deste tribunal.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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