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Movimentações 2021 2020
28/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/6/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
13/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
11/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
19/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 251):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1°, INC.
IV, E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL
SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
O embargante alega que a decisão foi omissa quanto às seguintes questões: a)
argumentação de ofensa ao art. 1.022, inc. II, do CPC/2015, diante da omissão no
pronunciamento do acórdão, sendo que “Até o presente momento, não houve menção a uma série
de fundamentações esposadas, o que por si só aponta a afronta ao dispositivo (...)." (fl. 262); b)
negativa de vigência ao art. 489, § 1°, inc. IV, do CPC/2015; c) dissídio jurisprudencial existente
no caso, em vista do entendimento majoritário de que valores irrisórios, insuficientes à satisfação
da execução, devem ser desbloqueados, já que sua constrição representa mero dispêndio ao
executado, sem que se atinja o objetivo central do iter executivo.
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
bem como para corrigir erro material.
Nesse diapasão, tem-se que razão não assiste ao embargante.
Com efeito, a decisão embargada não se omitiu a respeito da alegação de ofensa aos
arts. 489, §1°, inc. IV, e 1022 do CPC/2015. Ao contrário, anaíisou-a e rejeitou-a, por entender
que a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica
condizente com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo
pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. Explicitou também, no mister,
que a aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida
por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Quanto ao dissídio interpretativo, também não houve omissão, não se tendo conhecido
da alegação em virtude do descumprimento de exigência formal, qual seja, a indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente. No ponto, a decisão esclareceu que, na
forma da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o vício identificado configura
deficiência na fundamentação recursal a impedir o conhecimento do apelo nobre interposto com
fundamento na alínea “c" do permissivo constitucional, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou
erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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