Informações do processo 2020/0151084-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1718838
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/07/2020 a 16/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

16/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CPC DE 2015. ALEGADA
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao
artigo 1.022, inciso I, do do Código de Processo Civil de 2015. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a
lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe
foram submetidas.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 10430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


a ™ a w a ™   SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO

A GRAV A DO : dpvatSA

ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES - RJ017587

FREDERICO JOSE FERREIRA - RJ107016

LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S) - DF019445

PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020

MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498

THIAGO RAVELL SANTOS - RJ183844

EDYEN VALENTE CALEPIS - MT015005

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A

FAGNER DA SILVA BOTOF - MT012903A


Retirado da página 16982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2020 Visualizar PDF

27/08/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
PHILIP FLETCHER CHAGAS - RJ122020
MATHEUS PINTO DE ALMEIDA - RJ172498
THIAGO RAVELL SANTOS - RJ183844
EDYEN VALENTE CALEPIS - MT015005
FAGNER DA SILVA BOTOF - MT012903A
AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por FLAVIO PEREIRA GODOI contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO,
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT - PRELIMINAR - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO -
AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PARCIAL
PERMANENTE - SEGMENTO DA COLUNA VERTEBRAL - ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO INTEGRAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DO ACIDENTE - TETO 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -
QUANTIFICAÇÃO DAS LESÕES - NECESSIDADE - LAUDO PERICIAL
REALIZADO - PERCENTUAL ESTABELECIDO NA LEI N° 11.945/09 -
INCIDÊNCIA MESMO SE O ACIDENTE FOR EM PERÍODO ANTERIOR À
VIGÊNCIA - SÚMULA 474/STJ - VALOR MAJORADO - SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO - RECURSO
DO AUTOR PROVIDO.

Se a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu após o ajuizamento
da ação de cobrança de seguro obrigatório, não se verifica a ocorrência de
prescrição.

Ausente a comprovação de pagamento integral pela seguradora ao autor em
decorrência de processo administrativo que gire em torno de acidente de
trânsito objeto do presente, é caso de procedência da ação de cobrança.

O valor da indenização deve ser calculado sobre o teto de 40 salários
mínimos, para acidentes ocorridos em momento anterior à edição da Lei n°
11.482/2007.

“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula
474, Segunda Seção, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).

A partir da edição da Súmula n° 474/STJ, tornou-se imprescindível a
aplicação dos percentuais previstos na tabela criada pela Lei n° 11.945/2009,

Documento eletrônico VDA26373703 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM I                                       OE/AO/O AOA HO.O/l.EO

percentuais estabelecidos em lei.

Opostos os primeiros embargos de declaração por ambas as partes, foram
providos o do ora agravante e parcialmente providos o da seguradora agravada, nos
termos da seguinte ementa (fls. 467/474):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - EMBARGOS DO AUTOR - ERRO
MATERIAL - NOMENCLATURA DA LESÃO - CORREÇÃO - NECESSIDADE

- EMBARGOS DA SEGURADORA - OMISSÃO - QUANTO À PRESCRIÇÃO

- NÃO VERIFICADA - ERRO MATERIAL - QUANTO À APLICAÇÃO DA
TABELA DA SUSEP - VERIFICADO - CORREÇÃO - NECESSIDADE -
RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA
PARCIALMENTE PROVIDO.

O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento,
porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta
alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à
rediscussão da matéria.

Verificado erro material no acórdão embargado, é caso de correção, por
meio do provimento dos embargos de declaração.

Aplica-se a Tabela contida na Circular n° 029/1991, para graduação de
lesões decorrentes de acidente de trânsito ocorrido antes da vigência da MP
n°451/2008, convertida em Lei n°11.945/2009.

Opostos os segundos embargos de declaração por ambas as partes, foram
rejeitados, tendo recebido a seguinte ementa (fls. 499/507):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT - EMBARGOS DO AUTOR - CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICADA -
EMBARGOS DA SEGURADORA - OMISSÃO - NÃO VERIFICADA -
RECURSOS DESPROVIDOS.

O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento,
porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta
alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à
rediscussão da matéria.

Nas razões do recurso especial (fls. 517/525), aponta a parte recorrente
ofensa ao disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC de 2015.

Alega, em síntese, que teria havido contradição no julgamento, já que "no
momento do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente, foi
reconhecido o percentual de 25% do teto da indenização, que de forma contrária ao
entendimento anteriormente firmado, foi reduzido o percentual para 20%, o que
implicou no manejo dos Embargos de Declaração de Id n° 17529492, que ao serem
julgados, foram improvidos, permanecendo a contradição apontada.

E continua:

A conclusão externada no v. Acórdão não foi explícita quanto aos motivos
que levaram à contradição apresentada nos julgados, pois causa estranheza
ser entendido pelo douto Relator, num primeiro momento, o reconhecimento
do percentual de 25% do teto da indenização e logo após proferir Acórdão
com um posicionamento divergente, sendo modificado o percentual para
20%.

Documento eletrônico VDA26373703 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM I                                      OC/nO/Onnn

Por outro lado, o autor, em seu apelo, pugna pela reforma da sentença, para
que seja utilizado o percentual de 25% no cálculo da lesão na coluna
cervical, já que afirma ser o valor adequado na Tabela da Susep, ponto em
que assiste razão ao apelante.

O presente caso é regido pela Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas
pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, que em seu artigo 5°, preceitua
que “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do
acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa,
haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do
segurado".

Anota-se que o sinistro ocorreu em 31.01.2005, em momento anterior,
portanto à edição da Lei n° 11.482/2007, de forma que o montante máximo
para pagamento da indenização por seguro obrigatório DPVAT era avaliada
sobre o montante equivalente a 40 salários mínimos.

Conforme colacionado em sentença, o valor do salário mínimo à época do
acidente era de R$ 260,00, de forma que o teto da indenização seria
calculado em R$ 10.400,00.

Realça-se, por importante, que a Lei de regência n° 6.194/74, na redação do
artigo 5°, §5°, com a alteração trazida pela Lei n° 8.441/92, já previa a
possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada
por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um
pagamento maior ou menor, de acordo com o grau de invalidez da vítima.

Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça colaciona diversos
precedentes daquela Corte, que demonstram a solidez do entendimento
acerca do tema, cuja orientação fora lançada nos enunciados das Súmulas
474 e 544:

[...].

Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente
corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez permanente, com
a aplicação da Tabela para Cálculo de Indenização para Invalidez
Permanente, no que se refere à quantificação das lesões, para efeito de
cálculo proporcional da indenização do seguro obrigatório, mesmo nos
sinistros anteriores à MP 451/2008.

Ademais, insta ressaltar que, a partir da edição da Súmula n° 474/STJ,
tornou-se imprescindível que à graduação da invalidez da vítima do acidente
de trânsito, seriam aplicados os percentuais previstos na tabela criada pela
Lei n° 11.945/2009, incidente, inclusive, sobre os sinistros ocorridos antes da
sua entrada em vigor.

Na espécie, verifica-se que o Laudo Médico realizado em juízo deu conta de
que a extensão da lesão foi avaliada como de repercussão intensa, no
percentual de 75%, bem como que a lesão ocorreu em segmento da coluna
cervical, que teve seu valor definido pela tabela anexa à Lei n° 11.945/09,
que se aplica ao presente caso, em percentual de 25%.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

[...].

Dessa forma, faz-se necessária alteração do percentual definido em
sentença, de 20% para 25%, porquanto é o valor delimitado pela legislação
que rege o tema. Assim, a lesão do tornozelo deve ser indenizada em 75% -
que decorre do laudo pericial - sobre 25% do teto da indenização - que
decorre da determinação trazida pela Lei n° 11.945/09. Com o teto da
indenização à época em R$ 10.400,00, o valor do seguro obrigatório a ser
pago no caso é de R$ 1.950,00.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso da requerida e dá-se provimento
ao recurso do autor, para majorar o valor da indenização para R$ 1.950,00,
em decorrência da alteração do percentual utilizado para cálculo, conforme
fundamentação.

Documento eletrônico VDA26373703 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM I                                       OE/AO/O AOA HO.O/l.EO

uivyuyuv            w v. uvviviuv     \^wi i ui uvi i uvi i w |^vi u^jiivui ummvim

equivocada no cálculo da indenização, porquanto o correto seria a tabela
constante na Circular n° 29/1991 da SUSEP.

De início, impende registrar que os Embargos Declaratórios são cabíveis
quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade, omissão ou
erro material. No caso em exame, observa-se que, de fato, o que ocorreu foi
erro material, por ocasião do enquadramento da lesão apontada no laudo
pericial à tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez
permanente.

Nessa linha extrai-se do v. acórdão (Id. 9557482):

"Na espécie, verifica-se que o Laudo Médico realizado em juízo deu
conta de que a extensão da lesão foi avaliada como de repercussão
intensa, no percentual de 75%, bem como que a lesão ocorreu em
segmento da coluna cervical, que teve seu valor definido pela tabela
anexa à Lei n° 11.945/09, que se aplica ao presente caso, em
percentual de 25%".

Todavia, o acidente ocorreu em 31.01.2005, momento em que estava
vigente a Circular Susep n° 029/1991 , que prevê indenização para a lesão
com a nomenclatura "Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral",
que apresenta o percentual indenizatório em 20% sobre o valor máximo da
indenização.

Diante disso, merece ser sanado o erro material para que constem a
descrição e a graduação corretas da lesão, nos termos definidos na tabela
da SUSEP, vigente à época do sinistro, com a consequente alteração do
quantum indenizatório, para que seja respeitado o princípio da
irretroatividade das leis.

O cálculo das lesões, portanto, deve se adequar à lesão apontada na prova
pericial, correlacionada à tabela de indenização e teto máximo indenizável, a
saber: 75% de 20% do teto indenizatório, cujo quantum indenizatório requer
apenas apuração por simples cálculo matemático. Assim, o valor da
indenização aplicável ao caso é de R$ 1.560,00.

Nesse sentido:

[...].

Posto isso, dá-se parcial provimento aos declaratórios da seguradora,
apenas para corrigir o erro material no acórdão embargado e fixar o valor da
indenização em R$ 1.560,00 e dá-se provimento aos declaratórios do autor,
para corrigir o erro material quanto à nomenclatura da lesão, para que conste
que se trata de lesão em segmento da coluna cervical.

Ao apreciar os segundos embargos de declaração, ainda enfatiza que:

[...].

Verifica-se, portanto, que não há contradição no acórdão embargado,
porquanto tratou devidamente a matéria e conclui pela aplicação da
tabela anexa à Circular Susep n° 029/1991 para graduação das lesões,
em razão de ser essa a normativa vigente na data do acidente.

Assim, não há falar em violação ao art. 1.022, inciso I, do CPC/2015, pois o
Egrégio Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos
pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que
embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a
determinados preceitos legais.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de FLAVIO PEREIRA GODOI.

4.  Retifique-se a autuação, excluindo SEGURADORA LIDER DO

Documento eletrônico VDA26373703 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM I                                       OE/AO/O AOA HO.O/l.EO

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2020. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

Documento eletrônico VDA26373703 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+          IUIIKlIOTDA I                                           Or/AO/OAnn -a-7.071.en

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Retirado da página 8735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/07/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/07/2020 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão